DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

31 de julho de 2020 ( *1 )

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Função pública — Agentes contratuais — Recusa de admissão por inaptidão para o exercício das funções — Prazos de recurso — Caráter de ordem pública — Extemporaneidade — Contagem do prazo — Determinação da data a partir da qual o interessado podia tomar conhecimento do teor da decisão — Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑272/19,

TO, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por É. Boigelot, advogado,

recorrente,

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt e R. Spac, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação, em primeiro lugar, da Decisão do SEAE, de 15 de junho de 2018, pela qual a recorrente foi informada de que não preenchia todas as condições de admissão previstas no artigo 82.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e de que não podia ser admitida como agente contratual no SEAE e, em segundo lugar, da Decisão da mesma autoridade, de 14 de janeiro de 2019, pela qual foi indeferida a sua reclamação de 14 de setembro de 2018 e, por outro, à reparação do dano alegadamente sofrido pela recorrente.

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada),

composto por: J. Svenningsen, presidente, R. Barents, C. Mac Eochaidh, T. Pynnä (relatora) e J. Laitenberger, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Antecedentes do litígio

1

Por Decisão de 15 de junho de 2018, a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Recrutamento (a seguir «AHCC») do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) informou a recorrente, candidata ao posto de agente contratual no SEAE, de que não preenchia todas as condições de admissão previstas no artigo 82.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «RAA») e de que não podia ser admitida como agente contratual. O SEAE enviou esta decisão à recorrente para o seu endereço eletrónico pessoal em 15 de junho de 2018.

2

Em 14 de setembro de 2018, a recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») contra essa decisão. A referida reclamação foi apresentada por via eletrónica, a partir do endereço eletrónico profissional do advogado da recorrente, tendo sido remetida uma cópia para o endereço eletrónico pessoal da recorrente.

3

Por Decisão de 14 de janeiro de 2019, a AHCC do SEAE indeferiu a reclamação da recorrente. A SEAE enviou esta decisão à recorrente e ao seu advogado, primeiro através do programa Ares, um sistema de gestão de documentos que permite gerar o envio de uma mensagem de correio eletrónico a destinatários que não são membros do pessoal do SEAE, em 14 de janeiro de 2019, às 17h46, e depois por correio eletrónico, no mesmo dia, às 17h52 e às 18h05.

4

Em 15 de janeiro de 2019, às 8h40, a recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico ao seu advogado referente a essa decisão, a partir do mesmo endereço eletrónico utilizado pelo SEAE para o envio da referida decisão e da Decisão de 15 de junho de 2018.

5

Por diversas vezes, o SEAE pediu à recorrente, por correio eletrónico, a confirmação da boa receção dessa decisão, em 14 de janeiro de 2019, às 17h52 e às 18h05, e depois em 22 de janeiro de 2019. Estes pedidos permaneceram sem resposta.

Tramitação processual e pedidos das partes

6

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de abril de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso.

7

Em 16 de setembro de 2019, o SEAE apresentou a contestação.

8

Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2019, o presente processo foi atribuído a uma nova juíza‑relatora, com assento na Oitava Secção.

9

Em 5 de novembro de 2019, deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral a réplica da recorrente

10

Em 24 de janeiro de 2020, o SEAE apresentou a tréplica.

11

Em 14 de fevereiro de 2020, o Tribunal Geral (Oitava Secção), sob proposta da juíza‑relatora e no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou questões escritas às partes, convidando‑as a responder‑lhes por escrito.

12

Em 2 de março de 2020, as partes apresentaram as suas respostas às questões do Tribunal Geral.

13

Em 21 de abril de 2020, sob proposta do seu presidente, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

14

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2020, a recorrente apresentou um pedido de audiência de alegações. O SEAE não se pronunciou sobre a realização da audiência dentro do prazo fixado.

15

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–

anular a Decisão de 15 de junho de 2018, pela qual foi informada pela AHCC do SEAE de que não preenchia todas as condições de admissão previstas no artigo 82.o do RAA e de que não podia ser admitida como agente contratual no SEAE;

–

anular a Decisão de 14 de janeiro de 2019, pela qual esta mesma autoridade indeferiu a sua reclamação que deu entrada em 14 de setembro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»);

–

condenar o SEAE a pagar‑lhe várias indemnizações;

–

condenar o SEAE nas despesas.

16

O SEAE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–

negar provimento ao recurso por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente;

–

condenar a recorrente nas despesas.

17

Na tréplica, o SEAE alega ainda que o recurso é inadmissível devido à apresentação tardia da petição.

Questão de direito

18

Nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo, se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No caso vertente, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide pronunciar‑se sem prosseguir a instância, ainda que a recorrente tenha pedido ao Tribunal Geral a realização de uma audiência (v., neste sentido, Despachos de 24 de setembro de 2008, Van Neyghem/Comissão, T‑105/08 P, EU:T:2008:402, n.o 21, e de 2 de dezembro de 2010, Apostolov/Comissão, T‑73/10 P, EU:T:2010:495, n.o 11).

19

Na tréplica, sem deduzir formalmente a exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo, o SEAE alega pela primeira vez que a decisão impugnada foi notificada à recorrente em 14 de janeiro de 2019 e que o prazo de três meses para interpor o recurso em conformidade com o artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto, acrescido do prazo de dilação em razão da distância de 10 dias, tinha, portanto, começado a correr em 14 de janeiro de 2019 e terminava em 24 de abril de 2019. A petição, apresentada em 25 de abril de 2019, é, por conseguinte, inadmissível por extemporânea.

20

Importa recordar que, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto, o recurso para o Tribunal Geral deve ser interposto no prazo de três meses a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação. Nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Processo, «[o]s prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias».

21

Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo SEAE na tréplica é um fundamento novo, inadmissível por força do artigo 84.o do Regulamento de Processo.

22

Com efeito, segundo jurisprudência constante, os prazos de reclamação e de recurso, previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, são de ordem pública e não podem ser deixados à livre disposição das partes ou do juiz, a quem cabe verificar, mesmo oficiosamente, o seu cumprimento. Esses prazos respondem à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (Acórdãos de 7 de julho de 1971, Müllers/CES, 79/70, EU:C:1971:79, n.o 18, e de 30 de janeiro de 2013, Wahlström/Frontex, F‑87/11, EU:F:2013:10, n.o 32; v., igualmente, Despacho de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.o 36 e jurisprudência referida).

23

Em segundo lugar, há que observar que a recorrente, na petição, não contesta que a decisão impugnada tenha sido recebida na sua caixa de correio eletrónico e na do seu advogado em 14 de janeiro de 2019. Assim, na petição, refere que «[e]m 14 de janeiro de 2019, a AIPN do SEAE notific[ou] à recorrente e ao seu advogado a sua decisão quanto à reclamação apresentada em 14 de setembro de 2018». Nas suas observações em resposta às questões do Tribunal Geral, a recorrente alega que «[s]e trata apenas de uma informação quanto à data indicada na própria decisão […], e não quanto à receção e [à] tomada de conhecimento da mesma». No entanto, em resposta à questão do Tribunal Geral que a convida a «precisar em que data e por que via(s) recebeu a [decisão impugnada]», a recorrente refere que essa decisão «lhe foi remetida por email […] em 14 de janeiro de 2019, às 18:04:43».

24

O SEAE considera também que a decisão impugnada foi validamente notificada à recorrente em 14 de janeiro de 2019, pelo que o prazo de recurso expirava em 24 de abril de 2019, ao passo que a recorrente alega, nas suas observações em resposta às questões do Tribunal Geral, que o prazo terminou em 25 de abril de 2019, dia em que deu entrada a petição. Com efeito, segundo a recorrente, «[s]e queremos que [o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Processo] produza efeitos e assuma todo o seu sentido, é necessário concluir que o ato é suposto [ser] praticado no dia seguinte ao dia em que é dirigido ao funcionário para efeitos de cálculo do prazo de recurso» e, «[n]o caso em apreço, o primeiro dia útil é, portanto, o dia 15 de janeiro de 2019 e não o dia 14 de janeiro de 2019».

25

As observações da recorrente em resposta às questões do Tribunal Geral revelam o facto de o seu cálculo do prazo de recurso assentar num erro de interpretação do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

26

O artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Processo prevê, por um lado, que, «se um prazo fixado em dias, semanas, meses […] começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ocorreu ou esse ato foi praticado». O artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo prevê, por outro lado, que «um prazo fixado em semanas, meses […] termina no fim do dia que, na última semana, no último mês […], tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou se praticou o ato a partir do qual se deve contar o prazo».

27

Decorre da jurisprudência, estabelecida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de janeiro de 1987, Misset/Conselho (152/85, EU:C:1987:10, n.os 7 e 8), que, contrariamente ao que alega a recorrente, não há contradição entre o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo. É certo que o prazo só começa a correr no fim do dia da notificação. Não é menos verdade que, quando o prazo de recurso é expresso em meses, esse prazo termina no fim do dia que, no mês indicado pelo prazo, tem o mesmo número que o dia da notificação (Despacho de 12 de maio de 2009, CHEMK e KF/Conselho e Comissão, T‑190/08, não publicado, EU:T:2009:154, n.o 21).

28

No caso vertente, se a decisão impugnada foi validamente notificada à recorrente em 14 de janeiro de 2019, o prazo de recurso de três meses começou a correr em 15 de janeiro às 00h00 para terminar em 14 de abril à meia‑noite. Acrescido do prazo de dilação em razão da distância de dez dias, o prazo de recurso terminou, portanto, em 24 de abril à meia‑noite. Daqui resulta que a petição, apresentada em 25 de abril de 2019, é extemporânea.

29

Em terceiro lugar, importa, portanto, examinar se está provado que a decisão impugnada foi validamente notificada à recorrente em 14 de janeiro de 2019.

30

A este respeito, há que observar que, na hipótese de se ter enganado no cálculo do prazo de recurso, a recorrente contesta que a notificação tenha sido validamente efetuada em 14 de janeiro de 2019. Segundo a recorrente, é o momento em que tomou conhecimento da decisão impugnada enviada por correio eletrónico que deve ser determinante para a data de notificação. Ora, só teria «verosimilmente» tomado conhecimento da mensagem de correio eletrónico em causa na manhã do dia 15 de janeiro de 2019.

31

Há que recordar, além da jurisprudência referida no n.o 22, supra, que cabe à parte que invoca a extemporaneidade do prazo, a saber, no caso em apreço, o SEAE, fazer prova da data em que o referido prazo começou a correr (Acórdão de 5 de junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, EU:C:1980:146, n.o 7; v., igualmente, Acórdão de 30 de janeiro de 2013, Wahlström/Frontex, F‑87/11, EU:F:2013:10, n.o 33 e jurisprudência referida). Se esta se tiver colocado na impossibilidade de fornecer uma prova completa a este respeito, a dúvida que subsiste relativamente ao momento em que o prazo de recurso começou a correr deve beneficiar o recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, EU:C:1980:146, n.o 7, e de 9 de julho de 2020, Comissão/HM, C‑70/19 P, não publicado, EU:C:2020:544, n.o 123).

32

A prova de que o destinatário de uma decisão pôde tomar utilmente conhecimento da mesma pode, todavia, resultar de diferentes circunstâncias, mais particularmente quando a instituição em causa se baseia, não em meros indícios, mas em elementos, incluindo os fornecidos pelo interessado, que indicam que, enquanto destinatário, recebeu no seu endereço eletrónico uma mensagem de correio eletrónico e que, com toda a probabilidade, a pôde abrir e tomar assim devidamente conhecimento dessa decisão (v., neste sentido, Despacho de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/ComissãoF‑60/13, EU:F:2014:6, n.o 44). Com efeito, segundo jurisprudência, os elementos factuais invocados por uma parte podem ser suscetíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou justificação, sem a qual é permitido concluir que foi cumprido o ónus da prova (v. Acórdão de 17 de novembro de 2016, Fedtke/CESE, T‑157/16 P, não publicado, EU:T:2016:666, n.o 39 e jurisprudência referida).

33

Tendo em conta o que precede, incumbe, portanto, ao Tribunal Geral verificar se está provado que o prazo de recurso não tinha terminado no momento da interposição do recurso no presente processo, ou seja, em 25 de abril de 2019, o que seria, no entanto, o caso se a decisão impugnada tivesse sido validamente notificada à recorrente em 14 de janeiro de 2019.

34

A este respeito, a notificação por carta registada com aviso de receção, tal como prevista no artigo 26.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, constitui uma modalidade de notificação válida. No caso vertente, o SEAE optou por não utilizar esta modalidade. No entanto, a referida modalidade não é a única possível em matéria de notificação de decisões administrativas (v., neste sentido, Despachos de 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento, F‑25/10, EU:F:2010:171, n.o 38, e de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.o 42).

35

Designadamente, quando a administração aceita a apresentação de uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, por via eletrónica, no presente caso a partir do endereço eletrónico profissional do advogado da reclamante, sendo uma cópia enviada para o endereço eletrónico pessoal desta, é legítimo, atendendo à escolha deste modo de comunicação efetuada pela própria interessada, que a administração possa, em aplicação do princípio do paralelismo formal, notificar a sua resposta à interessada também através de uma mensagem de correio eletrónico enviada a partir do endereço eletrónico da AHCC ou do seu programa de gestão de correio eletrónico, no caso em apreço através do programa Ares, para os endereços eletrónicos da referida reclamante e do seu advogado (v., neste sentido, Despacho de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.o 43).

36

Por outro lado, decorre do princípio da representação que, quando uma reclamação é apresentada por um advogado em nome da pessoa que representa, a notificação da resposta a esse advogado equivale à notificação dessa pessoa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de maio de 2009, Sergio e o./Comissão, F‑137/07, EU:F:2009:46, n.o 125).

37

Todavia, para que uma decisão seja validamente notificada na aceção das disposições do Estatuto, é preciso não apenas que tenha sido comunicada ao seu destinatário, mas também que este tenha estado em condições de tomar utilmente conhecimento do seu conteúdo (Acórdão de 15 de junho de 1976, Jänsch/Comissão, 5/76, EU:C:1976:92, n.o 10; v., igualmente, Acórdão de 30 de janeiro de 2013, Wahlström/Frontex, F‑87/11, EU:F:2013:10, n.o 34 e jurisprudência referida).

38

Há que observar que o envio de uma mensagem de correio eletrónico não garante, por si só, a sua receção efetiva pelo destinatário. Com efeito, uma mensagem de correio eletrónico pode não ser recebida pelo destinatário por razões técnicas. Além disso, mesmo que a mensagem de correio eletrónico chegue efetivamente ao destinatário, é possível que a receção não ocorra na data do envio [Acórdão de 8 de outubro de 2008, Sogelma/AER, T‑411/06, EU:T:2008:419, n.o 77; v. igualmente, neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Gaumina/EIGE, T‑424/12, não publicado, EU:T:2013:617, n.o 40, e de 7 de dezembro de 2018, GE.CO. P./Comissão, T‑280/17, EU:T:2018:889, n.o 51 (não publicado)].

39

No caso em apreço, o SEAE fez prova de que procedeu ao envio da decisão impugnada à recorrente e ao seu advogado em 14 de janeiro de 2019, tanto por correio eletrónico como através do programa Ares.

40

Decorre igualmente de prova fornecida pelo SEAE que os seus serviços utilizaram, para o envio da decisão impugnada, o mesmo endereço eletrónico para a recorrente que o anteriormente utilizado para o envio da Decisão de 15 de junho de 2018, objeto da reclamação da recorrente, e que não cometeram nenhum erro ao indicar o referido endereço. Por outro lado, o SEAE utilizou o mesmo endereço eletrónico para o advogado da recorrente que o endereço a partir do qual este advogado apresentou, em nome da recorrente, a reclamação de 14 de setembro de 2018. Por conseguinte, os endereços eletrónicos utilizados pelo SEAE para o envio da decisão impugnada eram endereços válidos.

41

Como já foi mencionado no n.o 23, supra, a recorrente não contesta que a receção da decisão impugnada se verificou, no presente caso, de forma instantânea e, portanto, coincidiu com o respetivo envio, em 14 de janeiro de 2019, para a sua caixa de correio eletrónico e a do seu advogado. Assim, em resposta à questão do Tribunal Geral que a convidou a «precisar em que data e por que via(s) recebeu a [decisão impugnada]», a recorrente refere que esta decisão «lhe foi remetida por email […] em 14 de janeiro de 2019, às 18:04:43».

42

Decorre da jurisprudência recordada no n.o 37, supra, que, para que uma decisão seja validamente notificada na aceção do Estatuto, não é necessário que o seu destinatário tenha efetivamente tomado conhecimento do seu conteúdo, mas que este tenha estado em condições de tomar utilmente conhecimento do mesmo. A este respeito, a prova de que o destinatário de uma decisão não só a recebeu, mas também pôde dela tomar utilmente conhecimento, pode resultar de diferentes circunstâncias (Despacho de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.o 44).

43

Assim, no Despacho de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão (F‑60/13, EU:F:2014:6, n.os 45 a 48), o Tribunal da Função Pública observou que ficou provado que o recorrente podia consultar a sua caixa de correio eletrónico profissional, que tinha recebido a mensagem de correio eletrónico em causa e que estava em condições de a abrir e dela tomar utilmente conhecimento, ainda que tivesse optado por não a abrir naquele momento.

44

No caso vertente, há que observar que a Decisão da AHCC do SEAE de 15 de junho de 2018, objeto da reclamação da recorrente, lhe tinha igualmente sido enviada por correio eletrónico, para o mesmo endereço eletrónico. É ainda este endereço eletrónico que a recorrente utilizou para enviar uma mensagem de correio eletrónico ao seu advogado, em 15 de janeiro de 2019, às 8h40, na qual refere ter tomado conhecimento da decisão impugnada.

45

Os documentos apresentados pelas partes no Tribunal Geral demonstram, portanto, que a recorrente não só não invoca nenhum obstáculo técnico à receção ou à consulta das mensagens de correio eletrónico do SEAE em causa, mas também que estava em condições de consultar a sua caixa de correio eletrónico pessoal e que, antes e depois da comunicação da decisão impugnada, tinha utilizado essa caixa de correio eletrónico no âmbito das mensagens trocadas com o SEAE e com o seu advogado.

46

Daqui resulta que o SEAE apresentou elementos de facto suficientes que demonstram que a decisão impugnada foi comunicada à recorrente e ao seu advogado em 14 de janeiro de 2019 e que a recorrente estava em condições de tomar conhecimento do teor da referida decisão desde essa data.

47

Mais precisamente, a recorrente não contesta que ela ou o seu advogado tiveram a possibilidade de tomar conhecimento da decisão impugnada em 14 de janeiro de 2019. Pelo contrário, sustenta que não lhe pode ser imputado o facto de não ter consultado a sua caixa de correio eletrónico ao início da noite de 14 de janeiro de 2019, ou ao seu advogado de não ter dado seguimento a essa mensagem de correio eletrónico na mesma noite, admitindo assim que existia tal possibilidade.

48

Em contrapartida, a recorrente alega que foi «na manhã de 15 de janeiro, às 8h40», que, «verosimilmente, [tomou] conhecimento (de uma parte, ou seja, a última página do documento) do e‑mail que lhe [tinha sido] enviado para a sua caixa de correio eletrónico privada na véspera ao final do dia».

49

A circunstância de a recorrente alegar que só teria, verosimilmente, tomado conhecimento de maneira efetiva da mensagem de correio eletrónico em causa em 15 de janeiro de 2019, pela manhã, não é, todavia, conforme recordado no n.o 42, supra, decisiva para a determinação do início do prazo. Decorre da resposta da recorrente que esta se baseou numa interpretação errada da jurisprudência, segundo a qual a data da tomada de conhecimento efetiva da decisão seria decisiva para determinar a data da notificação. Ora, como foi recordado no n.o 42, supra, para que uma decisão seja devidamente notificada na aceção do Estatuto, não é necessário que o seu destinatário tenha efetivamente tomado conhecimento do seu conteúdo, mas que este tenha estado em condições de tomar utilmente conhecimento do mesmo.

50

Com efeito, se a argumentação da recorrente fosse aceite, tal significaria que, no caso de comunicação de uma decisão sem aviso de receção, o destinatário dispõe do direito de escolher em que data está em condições de tomar utilmente conhecimento do seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, WL/ERCEA, T‑493/17, não publicado, EU:T:2018:852, n.o 63). Ora, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que o início da contagem dos prazos de recurso possa ser deixado na disponibilidade de uma das partes (Despacho de 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento, F‑25/10, EU:F:2010:171, n.o 51).

51

Na medida em que a recorrente alega que ela ou o seu advogado não tinham, no momento da alegada notificação, ou seja, em 14 de janeiro de 2019, às 18h05, nenhuma obrigação de consultar as suas caixas de correio eletrónico, há que declarar que não existe uma faixa horária geralmente aplicável durante a qual uma decisão pode ser validamente notificada e fora da qual uma notificação é inválida.

52

Em primeiro lugar, segundo a jurisprudência referida no n.o 37, supra, é apenas a circunstância de o destinatário estar em condições de tomar utilmente conhecimento do conteúdo de uma decisão que lhe foi comunicada que caracteriza a sua notificação. De acordo com esta definição, o facto de essa notificação ocorrer de manhã, ao meio‑dia, ao final do dia ou mesmo à noite não é, portanto, pertinente. Se o destinatário estiver em condições de tomar utilmente conhecimento do teor de uma decisão que lhe é comunicada tardiamente à noite, a decisão é‑lhe notificada nessa altura. Se o destinatário só estiver em condições de tomar utilmente conhecimento do conteúdo da decisão no dia seguinte ou mais tarde, é só nesse momento que a decisão lhe é notificada.

53

Em segundo lugar, o Tribunal Geral observa que é impossível estabelecer, com a segurança jurídica exigida, faixas horárias durante as quais uma notificação é considerada válida e excluir outras faixas horárias. Com efeito, a disponibilidade dos potenciais destinatários e a respetiva capacidade de se conectar podem variar consideravelmente. A este respeito, importa sublinhar que o legislador optou por expressar os prazos de recurso em dias, semanas e meses e não em horas, o que atesta que o legislador não atribui importância a que uma notificação seja efetuada numa determinada faixa horária.

54

Em terceiro lugar, não seria, por outro lado, coerente estabelecer uma faixa horária para a notificação por correio eletrónico, quando a notificação por carta registada pode ser efetuada, em princípio, em qualquer momento do dia. Com efeito, o horário de entrega do correio registado depende, antes de mais, dos procedimentos postais. A fim de maximizar as probabilidades de poder efetivamente entregar o correio registado, as passagens logo de manhã ou ao final do dia não são, pelo menos hoje, inabituais. A questão de saber se o horário é adequado não é decisiva para determinar a validade da notificação, desde que o destinatário receba o documento a notificar.

55

A este respeito, decorre do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo que, tratando‑se de atos que devem ser notificados, o prazo de recurso começa a correr a contar do fim do dia da notificação, independentemente da hora em que ocorreu a notificação do ato impugnado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, EU:C:1987:10, n.o 7, e Despacho de 11 de junho de 2020, GMPO/Comissão, C‑575/19 P, não publicado, EU:C:2020:448, n.o 30).

56

Por último, considerando que está provada, no caso em apreço, a receção da decisão impugnada (v. n.os 23, 40 e segs., supra), só obstáculos referentes à situação da recorrente e do seu advogado que os teriam impedido de tomar conhecimento da decisão impugnada em 14 de janeiro de 2019, após a terem recebido, poderiam pôr em causa a conclusão de que também estiveram em condições de tomar utilmente conhecimento da mesma nessa data. Considerando os elementos factuais fornecidos pelo SEAE quanto à notificação da decisão impugnada à recorrente e ao seu advogado por mensagens de correio eletrónico e através do programa Ares, bem como o facto de a receção da decisão impugnada estar provada no caso vertente, a recorrente deveria ter, portanto, indicado as eventuais razões pelas quais nem ela nem o seu advogado estiveram em condições de tomar utilmente conhecimento da decisão impugnada recebida em 14 de janeiro de 2019 (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 17 de novembro de 2016, Fedtke/CESE, T‑157/16 P, não publicado, EU:T:2016:666, n.o 41).

57

No entanto, a recorrente nada especificou a este respeito, apesar das questões colocadas pelo Tribunal Geral. Pelo contrário, limitou‑se a indicar que, «verosimilmente», apenas tomou conhecimento das mensagens de correio eletrónico do SEAE em 15 de janeiro de 2019 e que considera que não era obrigada a consultar a sua caixa de correio eletrónico antes desse momento. Ademais, a recorrente não contestou que estava, naquela altura, representada por um advogado que tinha recebido a mensagem de correio eletrónico do SEAE na mesma data de 14 de janeiro de 2019.

58

Por conseguinte, considerando o que foi recordado nos n.os 31 e 32, supra, o Tribunal Geral conclui que, tendo em conta os elementos fornecidos pelo SEAE e a inexistência de qualquer elemento apresentado pela recorrente que indicasse que ela e o seu advogado foram impedidos de tomar utilmente conhecimento das mensagens de correio eletrónico recebidas em 14 de janeiro de 2019, há que declarar que foi cumprido o ónus da prova pelo SEAE. Portanto, ficou provado que a recorrente não só recebeu a decisão impugnada em 14 de janeiro de 2019, como também esteve em condições de tomar utilmente conhecimento da mesma nessa data.

59

Há que concluir que a decisão impugnada foi validamente notificada, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 37, supra, à recorrente em 14 de janeiro de 2019.

60

Nestas circunstâncias, em aplicação do modo de cálculo do prazo explicado nos n.os 26 a 28, supra, a petição, apresentada em 25 de abril de 2019, é extemporânea.

61

Daqui resulta que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.

Quanto às despesas

62

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do SEAE.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

decide:

 

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

 

2)

TO é condenada nas despesas.

 

Feito no Luxemburgo, em 31 de julho de 2020.

O Secretário

E. Coulon

O Presidente

J. Svenningsen


( *1 ) Língua do processo: francês.