DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

10 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Recurso de anulação — Mercado interno — Liberdades fundamentais — Regulamento (UE) 2018/1724 — Criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas — Autoridade infraestatal — Legitimidade — Afetação individual — Inadmissibilidade»

No processo T‑66/19,

Vlaamse Gemeenschap (Bélgica),

Vlaams Gewest (Bélgica),

representadas por T. Eyskens, N. Bonbled e P. Geysens, advogados,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por I. McDowell, R. van de Westelaken e M. Peternel, na qualidade de agentes,

e

Conselho da União Europeia, representado por K. Michoel e O. Segnana, na qualidade de agentes,

recorridos,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO 2018, L 295, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, D. Gratsias (relator) e T. Perišin, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Antecedentes do litígio

1

Em 6 de maio de 2015, a Comissão Europeia adotou uma comunicação intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» [COM (2015) 192 final]. No ponto 4.3.2 desta comunicação, intitulado «Administração pública em linha», a Comissão refere que os «pontos de contacto entre as autoridades públicas e os cidadãos/empresas são atualmente fragmentados e incompletos» e que «[as] necessidades das empresas e dos cidadãos nas suas atividades transfronteiras podem ser melhor satisfeitas mediante o reforço das Infraestruturas de Serviços Digitais do Mecanismo Interligar a Europa e o alargamento e a integração dos portais, redes, serviços e sistemas europeus existentes […] e a sua ligação ao “Portal Digital Único”».

2

Assim, a Comissão comprometeu‑se a apresentar um novo plano de ação para a administração pública em linha 2016‑2020 que compreendia, nomeadamente, «o alargamento e integração dos portais europeus e nacionais» a fim de desenvolver a criação do portal digital único em questão.

3

Além disso, em 28 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» [COM(2015) 550 final]. Com esta comunicação, a Comissão elaborou a sua estratégia para o mercado único.

4

Neste contexto, a Comissão formulou uma proposta legislativa que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO 2018, L 295, p. 1).

5

Nos termos do seu considerando 4, o Regulamento 2018/1724 propõe aos cidadãos e às empresas um fácil acesso à informação, aos procedimentos e aos serviços de assistência e de resolução de problemas de que necessitam para o exercício dos seus direitos no mercado interno. Assim, a plataforma criada ao abrigo deste regulamento poderá contribuir para uma maior transparência das normas e das regras relativas a diversos aspetos da vida das pessoas e das empresas, em áreas como as viagens, a reforma, os estudos, o trabalho, o acesso aos cuidados de saúde, o exercício dos direitos dos consumidores e dos direitos das famílias.

6

Segundo o seu considerando 6, o Regulamento 2018/1724 tem três objetivos, a saber: reduzir os encargos administrativos adicionais para os cidadãos e para as empresas que exercem ou desejam exercer os seus direitos no mercado interno, incluindo a livre circulação dos cidadãos, no pleno respeito das regras e dos procedimentos nacionais; eliminar a discriminação; e garantir o funcionamento do mercado interno no que diz respeito à prestação de informações, de procedimentos e de serviços de assistência e de resolução de problemas.

7

Segundo o considerando 7 do Regulamento 2018/1724, para que os cidadãos e as empresas da União Europeia possam exercer o seu direito à livre circulação no mercado interno, a União deverá adotar medidas específicas não discriminatórias que lhes permitam ter fácil acesso a informações suficientemente completas e fiáveis sobre os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União e sobre as regras e os procedimentos nacionais aplicáveis que devem respeitar quando se deslocam, vivem, estudam, se estabelecem ou exercem uma atividade profissional noutro Estado‑Membro.

8

Ora, como indica o considerando 9 do Regulamento 2018/1724, os cidadãos e as empresas de outros Estados‑Membros podem estar em situação de desvantagem devido à sua falta de familiaridade com as regras nacionais e os sistemas administrativos, as diferentes línguas utilizadas e a sua falta de proximidade geográfica em relação às autoridades competentes nos Estados‑Membros que não o seu. Segundo esse mesmo considerando, a forma mais eficaz de reduzir os consequentes obstáculos ao mercado interno é facultar aos utilizadores transfronteiriços e não transfronteiriços o acesso à informação em linha, numa língua que possam compreender, a fim de lhes permitir concluir integralmente em linha os procedimentos para dar cumprimento às regras nacionais, e de lhes oferecer assistência caso as regras e os procedimentos não sejam suficientemente claros ou se deparem com obstáculos ao exercício dos seus direitos.

9

Assim, nos termos do seu considerando 12, o Regulamento 2018/1724 tem por objeto estabelecer um portal digital único que sirva de ponto de entrada único através do qual os cidadãos e as empresas possam aceder à informação sobre as regras e os requisitos que devem cumprir, por força do direito da União ou do direito nacional.

10

Neste contexto, o considerando 35 do Regulamento 2018/1724 indica que a acessibilidade da informação aos utilizadores transfronteiriços pode ser substancialmente melhorada se essa informação estiver disponível numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços.

11

O artigo 2.o do Regulamento 2018/1724 prevê o seguinte:

«1.   A Comissão e os Estados‑Membros criam uma plataforma digital única (a “plataforma”) nos termos do presente regulamento. A plataforma consiste numa interface comum do utilizador gerida pela Comissão (“interface comum do utilizador”), integrada no portal “A sua Europa”, e permite aceder às páginas Web relevantes, da União e nacionais.

2.   A plataforma permite aceder a:

a)

Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras estabelecidos no direito da União e no direito nacional que são aplicáveis aos utilizadores que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no âmbito do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;

b)

Informações sobre os procedimentos em linha e fora de linha e hiperligações para os procedimentos em linha, incluindo os procedimentos abrangidos pelo anexo II, estabelecidos a nível da União ou a nível nacional a fim de permitir que os utilizadores exerçam os direitos e cumpram as obrigações e as regras do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;

c)

Informações sobre, e hiperligações para, os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III ou referidos no artigo 7.o a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.»

12

Por força do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1724, os Estados‑Membros asseguram que os utilizadores tenham fácil acesso em linha, nas suas páginas Web nacionais, às informações referidas no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento (v. n.o 11, supra).

13

Além disso, segundo o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1724, «[os] Estados‑Membros asseguram que os utilizadores possam aceder aos procedimentos enumerados no anexo II e concluí‑los, integralmente em linha, desde que esses procedimentos tenham sido estabelecidos no Estado‑Membro em causa».

14

Os artigos 9.o a 11.o do Regulamento 2018/1724 preveem uma série de requisitos de qualidade das informações publicadas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 4.o do Regulamento 2018/1724 para efeitos de uma informação tão precisa quanto possível no que diz respeito ao exercício dos direitos e à abertura dos procedimentos enumerados nos anexos I e II do mesmo regulamento, tais como o direito de viajar, de trabalhar, de residir, de estudar ou de criar uma empresa noutro Estado‑Membro ou ainda dirigir à administração pedidos relativos à residência, aos estudos ou à vida profissional.

15

Neste contexto, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1724 preveem que os Estados‑Membros tornem as informações em questão acessíveis numa língua oficial da União, amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços.

16

Além disso, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 2018/1724, quanto aos procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, os Estados‑Membros asseguram que os utilizadores têm a possibilidade de aceder às instruções para completar o procedimento em causa numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços.

17

Segundo o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1724, se um Estado‑Membro não fornecer as informações, explicações e instruções referidas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o, e no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, solicita traduções nessa língua à Comissão, dentro dos limites disponíveis do orçamento da União para esse fim.

Tramitação processual e pedidos das partes

18

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de fevereiro de 2019, as recorrentes, Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga) e Vlaams Gewest (Região da Flandres), interpuseram o presente recurso.

19

Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 26 e 29 de abril de 2019, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia invocaram a inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre essas exceções de inadmissibilidade em 11 de junho de 2019.

20

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2019, a Comissão pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Parlamento e do Conselho.

21

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento 2018/1724;

condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

22

O Parlamento e o Conselho concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso inadmissível;

condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

23

Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, se o demandado pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No caso em apreço, uma vez que o Parlamento e a Comissão pediram ao Tribunal Geral que se pronunciasse sobre a inadmissibilidade, este, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide pronunciar‑se sobre este pedido sem prosseguimento do processo.

24

O Parlamento e o Conselho alegam que o Regulamento 2018/724 não diz individualmente respeito às recorrentes, pelo que não têm legitimidade para requerer a sua anulação.

25

Por um lado, há que salientar que as recorrentes são entidades regionais belgas. Por outro lado, como resulta dos seus primeiro e quinto considerandos, o Regulamento 2018/1724 foi adotado com base no artigo 21.o, n.o 2, e no artigo 114.o, n.o 1, TFUE e, por conseguinte, segundo o processo legislativo ordinário, na aceção do artigo 289.o, n.o 1, e do artigo 294.o TFUE.

26

Daqui decorre que, em conformidade com o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, enquanto entidades infraestatais, as recorrentes têm legitimidade para pedir a anulação do Regulamento 2018/1724 na condição de lhes dizer direta e individualmente respeito, na aceção desta disposição. Com efeito, o recurso de uma entidade regional ou local não pode ser equiparado ao recurso de um Estado‑Membro, uma vez que o conceito de Estado‑Membro na aceção do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE visa apenas as autoridades governamentais dos Estados‑Membros. Este conceito não pode ser alargado aos governos das regiões ou outras entidades infraestatais sem pôr em causa o equilíbrio institucional previsto no Tratado (v., nesse sentido, Despacho de 26 de novembro de 2009, Região Autónoma dos Açores/Conselho, C‑444/08 P, não publicado, EU:C:2009:733, n.os 31 e 33 e jurisprudência referida).

27

Resulta, por outro lado, de jurisprudência constante que as regras constitucionais nacionais atributivas de competência não podem determinar, na aceção do artigo 263.o TFUE, a legitimidade para agir das entidades regionais (v. Despacho de 26 de novembro de 2009, Região autónoma dos Açores/Conselho, C‑444/08 P, não publicado, EU:C:2009:733, n.o 63 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o simples facto de uma autoridade regional deter determinadas competências na matéria em causa no ato que impugna não lhe confere legitimidade para agir se o ato em questão não a afetar diretamente ou, se for caso disso, individualmente.

28

Uma vez que o Parlamento e o Conselho invocam a inadmissibilidade do recurso por falta de afetação individual das recorrentes, há que examinar se o recurso é admissível à luz desse requisito.

29

A este respeito, há que salientar que o requisito, previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, de que as pessoas singulares ou coletivas que não sejam destinatárias de um ato devem ser individualmente afetadas por este requer que a medida contestada as afete em função de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra entidade e, por esse facto, as individualize de forma análoga ao do destinatário de um ato (v. Despacho de 26 de novembro de 2009, Região Autónoma dos Açores/Conselho, C‑444/08 P, não publicado, EU:C:2009:733, n.o 36 e jurisprudência referida).

30

No caso em apreço, resulta dos n.os 29, 35, 52, 57 e 72 da petição que, mesmo que as recorrentes solicitem formalmente a anulação do Regulamento 2018/1724 na sua totalidade, centram a sua argumentação nas pretensas ilegalidades de que estariam viciadas as suas disposições por força das quais os Estados‑Membros são obrigados a tornar determinadas informações acessíveis numa língua oficial da União, que seja amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços (v. n.os 15 e 16, supra).

31

Correlativamente, resulta dos n.os 20 e 22 da petição que as recorrentes afirmam ter legitimidade para pedir a anulação do Regulamento 2018/1724, fazendo referência aos efeitos que as suas disposições — que têm por objeto a imposição das obrigações referidas no n.o 30, supra — causam sobre as suas competências.

32

Por conseguinte, há que apreciar se as recorrentes são individualmente afetadas, na aceção no n.o 29, supra, pelo artigo 9.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 4, o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 2018/1724.

33

A este respeito, as recorrentes alegam que as disposições em questão põem em causa as políticas aplicadas através de vários atos de que são autoras e que visam confirmar ou aplicar a utilização exclusiva da língua neerlandesa nas comunicações entre elas e o público. Assim, na medida em que as disposições referidas no n.o 32, supra, implicam a utilização de uma língua diferente do neerlandês nos relatórios das recorrentes com os administrados, impedem as recorrentes de exercerem as suas competências como entenderem e obrigam‑nas mesmo a exercê‑las de forma contrária à legislação aplicável, relativamente à qual determinados aspetos seriam de dimensão constitucional.

34

Além disso, as disposições referidas no n.o 32, supra, violam a efetividade da política de integração cívica, posta em prática pelas recorrentes, nos termos da qual os estrangeiros que se instalem na Flandres (Bélgica) são incitados a aprender o neerlandês.

35

As recorrentes acrescentam que a sua legitimidade para agir decorre da divisão do Reino da Bélgica em regiões linguísticas e da repartição das competências em matéria linguística previstas pela Constituição belga, forjada assim no âmbito de um «conflito linguístico» não observado noutros Estados‑Membros.

36

Em primeiro lugar, há que salientar que a obrigação estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1724 de os Estados‑Membros assegurarem que os utilizadores tenham fácil acesso em linha, nas suas páginas de Internet nacionais, às informações referidas no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento (v. n.os 11 e 12, supra) recai, sem qualquer distinção, sobre todos os Estados‑Membros.

37

Em segundo lugar, de modo semelhante, resulta do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 4, e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1724 que a obrigação de tornar as informações em questão acessíveis numa língua oficial da União, que é amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, impende sobre todas as autoridades nacionais competentes na matéria, sem exceção. Esse é igualmente o caso da obrigação de dar aos utilizadores, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, a possibilidade de aceder às instruções para completar os procedimentos referidos no seu artigo 2.o, n.o 2, alínea b), numa língua oficial da União, amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços.

38

Daqui resulta que qualquer autoridade nacional competente para aplicar as regras estabelecidas pelo Regulamento 2018/1724 é por este afetada da mesma forma que as recorrentes, na sua qualidade de autoridades dotadas de tais competências nos termos do direito belga.

39

A este respeito, é certo, uma autoridade infraestatal pode ser considerada individualmente afetada por um ato da União quando este afete um ato do qual essa seja autora e a impeça assim de exercer como pretende as competências próprias que lhe são conferidas pelo direito nacional (v., nesse sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2005, Land Oberösterreich e Áustria/Comissão, T‑366/03 e T‑235/04, EU:T:2005:347, n.o 28).

40

No entanto, tendo em conta a definição de afetação individual na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v. n.o 29, supra), essas circunstâncias só podem justificar essa afetação da autoridade infraestatal num contexto em que o ato impugnado tenha por objeto exclusivo o exercício da competência da União em relação a um ato preciso adotado pela referida autoridade (v., nesse sentido, Acórdãos de 30 de abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T‑214/95, EU:T:1998:77, n.os 17 e 29; de 23 de outubro de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑346/99 a T‑348/99, EU:T:2002:259, n.os 14 e 37; e de 5 de outubro de 2005, Land Oberösterreich e Áustria/Comissão, T‑366/03 e T‑235/04, EU:T:2005:347, n.os 11 a 14 e 27 a 30).

41

Ora, o Regulamento 2018/1724 foi adotado no âmbito das competências da União que visam alcançar os objetivos descritos nos artigos 21.o e 114.o TFUE, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno, facilitando as condições de exercício dos direitos que daí decorrem. Neste contexto, como resulta das disposições referidas nos n.os 36 e 37, supra, o Regulamento 2018/1724 diz respeito à colocação à disposição, por parte dos Estados‑Membros, de determinadas informações essenciais para o exercício dos direitos de livre circulação e permanência conferidos aos cidadãos por determinadas disposições do direito da União. Por conseguinte, a adoção deste regulamento não tem por objeto o exercício da competência da União em relação a atos precisos adotados pelas recorrentes relativamente à utilização da língua neerlandesa nas relações entre a administração e os cidadãos.

42

Além disso, uma abordagem nos termos da qual qualquer interferência entre o âmbito de aplicação de um ato da União e o de atos adotados por uma autoridade infraestatal implica que esta seja uma entidade individualmente afetada pelo ato da União, elevando, na prática, as autoridades infraestatais assim abrangidas ao estatuto dos Estados‑Membros destinatários dos atos da União. Ao fazê‑lo, tal abordagem comprometeria o equilíbrio institucional previsto no Tratado (v. n.o 26, supra), pelo que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não pode ser adotada.

43

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a legislação belga relativa à utilização das línguas em matéria administrativa resultar, segundo as recorrentes, de uma série de compromissos forjados na sequência de um longo período de negociações exigentes, que têm hoje parcialmente a sua expressão na Constituição desse Estado‑Membro. Com efeito, conforme exposto no n.o 27, supra, a estrutura das competências ao abrigo das normas constitucionais nacionais atributivas de competência não pode determinar a legitimidade processual das entidades infraestatais.

44

Por último, há que recordar que os fundamentos invocados pelas recorrentes visam exclusivamente as pretensas ilegalidades de que estejam viciados o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 4, o artigo 11.o, n.o 2 e o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 2018/1724. Além disso, as recorrentes afirmam ter legitimidade para pedir a anulação do Regulamento 2018/1724, fazendo referência exclusivamente aos efeitos que as disposições em questão causam sobre as suas competências (v. n.os 30 e 31, supra).

45

Nestas condições, há que concluir que, como alegam o Parlamento e o Conselho, o Regulamento 2018/1724 não diz individualmente respeito às recorrentes, pelo que o recurso deve ser julgado inadmissível.

46

Em conformidade com o artigo 144.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando o demandado apresentar uma exceção de inadmissibilidade ou de incompetência, referida no artigo 130.o, n.o 1, só será tomada uma decisão sobre o pedido de intervenção depois de a exceção ser julgada improcedente ou de a sua apreciação ser reservada para final. No caso em apreço, uma vez que o recurso é julgado inadmissível no seu conjunto, não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão, nos termos do artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Quanto às despesas

47

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas suas despesas, bem como nas efetuadas pelo Parlamento e pelo Conselho, em conformidade com os pedidos destes últimos.

48

Além disso, nos termos do artigo 144.o, n.o 10, do Regulamento de Processo, caso, como presente processo, seja posto termo à instância no processo principal antes de ser proferida uma decisão sobre o pedido de intervenção, o requerente da intervenção e as partes principais suportam as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. Na medida em que o pedido de intervenção não foi notificado às partes principais e que, por conseguinte, não foram colocadas em situação de suportar despesas, há que considerar que a Comissão suportará as suas próprias despesas a este respeito.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

 

3)

A Vlaamse Gemeenschap e a Vlaams Gewest suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

 

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

 

Feito no Luxemburgo, em 10 de dezembro de 2019.

O Secretário

E. Coulon

A Presidente

M. J. Costeira


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.