Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 11 de setembro de 2019 — Makhlouf/Conselho

(Processo T‑57/19)

«Ação de indemnização — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Incompetência»

Política externa e de segurança comum — Competência do juiz da União — Ação de indemnização em que é pedia a reparação do prejuízo alegadamente sofrido em virtude da inscrição errada do demandante numa lista de pessoas objeto de medidas restritivas — Exclusão

[Artigos 24.°, n.o 1, segundo parágrafo, e 40.° TUE; artigo 275.o TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2018/778 e (PESC) 2019/806]

(cf. n.os 23, 24, 26, 27, 31, 32)

Objeto

Pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos danos que o demandante alegadamente sofreu na sequência da adoção da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16), e dos seus atos de execução subsequentes, bem como na sequência da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 132, p. 36), na parte em que se refere ao demandante.

Dispositivo

1) 

A ação é julgada improcedente.

2) 

Rami Makhlouf é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.