13.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/51


Recurso interposto em 15 de novembro de 2019 – Tirreno Power/Comissão

(Processo T-793/19)

(2020/C 10/62)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tirreno Power SpA (Roma, Itália) (representante: A. Clarizia, T. Ferrario, M. Vasari, P. Ziotti e M. Pagliarulo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, mediante a qual a Comissão decidiu não levantar objeções contra a «Modifica del Meccanismo di remunerazione della disponibilità di risorse per l’adeguatezza. Introduzione di requisiti ambientali», aiuto di Stato SA.53821 (2019/N) («Alteração do mecanismo de remuneração da disponibilidade de recursos para a adequação. Exigência de requisitos ambientais», auxílio de Estado SA53821(2019/N);

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso a recorrente pede a anulação da Decisão C(2019) 4509 de 14 de junho de 2019 mediante a qual a Comissão Europeia, informada pelo Estado Italiano quanto à alteração do mecanismo de remuneração da disponibilidade da capacidade produtiva de energia elétrica («mercado da capacidade») autorizada pela Decisão C(2018) 617 de 7 de fevereiro de 2018 e ainda não iniciada, decidiu não levantar objeções relativamente à nova medida notificada, considerando-a compatível com o mercado interno par efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, sem proceder a uma avaliação adequada das alterações à medida anteriormente autorizada.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos seus direitos processuais decorrentes do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, por não ter sido chamada – no âmbito de um procedimento formal de investigação, no caso em apreço não iniciado – a apresentar as suas observações relativamente à finalidade de aumentar o número de participantes no mercado da capacidade, abrangendo no conceito de «capacidade nova», juntamente com as unidades de produção novas e para as quais foram já entregues todos os títulos que autorizam a realização e a exploração das instalações, também as unidades de produção novas que se limitaram a iniciar os procedimentos administrativos para a respetiva emissão.

A recorrente alega a esse propósito que a decisão padece de uma falta manifesta de instrução e de violação do princípio da proporcionalidade, já que a Comissão não valorou adequadamente os efeitos decorrentes dessa alteração feita ao regime aprovado em 2018 sobre a atividade das instalações existentes.

2.

Segundo fundamento: falta de instrução e falta de fundamentação do ato.

A recorrente alega a este propósito que a Comissão não procedeu a qualquer análise sobre os demais aspetos do regime notificado que alteraram o regime anteriormente autorizado, aspetos que teriam um forte impacto no sistema e tendem a influenciar significativamente a atividade dos operadores que participam no mercado da capacidade.