13.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/49


Recurso interposto em 13 de novembro de 2019 – Novolipetsk Steel/Comissão

(Processo T-790/19)

(2020/C 10/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novolipetsk Steel PAO (Lipetsk, Rússia) (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão (1), na medida em que se aplica à recorrente;

manter os efeitos do regulamento impugnado até que a recorrida adote as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, nos termos do segundo parágrafo do artigo 264.o TFUE;

condenar a recorrida no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente relativamente ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida não tinha competência e atuou em violação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/477 (a seguir «Regulamento de efeito combinado») (2) e do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 (a seguir «Regulamento antidumping de base») (3), ao impor diferentes níveis de direitos antidumping, dependendo do facto de se terem esgotado ou não as quotas no âmbito das medidas de salvaguarda.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação e atuou em violação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de efeito combinado e do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base ao corrigir apenas as medidas antidumping quando se esgotam as quotas no âmbito das medidas de salvaguarda.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas antidumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO 2019, L 227, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas antidumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (JO 2015, L 83, p. 11).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).