20.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/55


Recurso interposto em 25 de outubro de 2019 – LSEGH (Luxembourg) e London Stock Exchange Group Holdings (Italy)/Comissão

(Processo T-726/19)

(2020/C 19/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: LSEGH (Luxembourg) Ltd (Londres, Reino Unido) e London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd (Londres) (representantes: O. Brouwer, A. Pliego Selie e A. von Bonin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2019) 2526 final da recorrida, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC); e

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou erros manifestos de apreciação e não ter apresentado uma fundamentação adequada ao identificar o sistema de referência na decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou erros manifestos de apreciação e não ter apresentado uma fundamentação adequada ao caracterizar de forma errónea, na decisão impugnada, a isenção sobre o financiamento dos grupos como uma derrogação ao normal funcionamento do sistema de referência.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao concluir, na decisão impugnada, que a isenção sobre o financiamento dos grupos efetua uma discriminação entre operadores económicos.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou erros manifestos de apreciação na decisão impugnada ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos não é justificada pela natureza nem pela economia do sistema de referência.