20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/54 |
Recurso interposto em 23 de outubro de 2019 – Northgate e Northgate Europe/Comissão
(Processo T-719/19)
(2020/C 19/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Northgate plc (Darlington, Reino Unido) e Northgate Europe Ltd (Darlington) (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão adotada pela Comissão Europeia em 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos («GFE») no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na parte em que é aplicável às recorrentes; |
— |
condenar a recorrida nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao selecionar o quadro de referência para a análise do regime de tributação. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades e não apenas o regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC). |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao adotar uma abordagem errada na análise do regime SEC. Nos considerandos 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da referida lei. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir, nos considerandos 127 a 151 da decisão impugnada, pelo preenchimento do critério de seletividade, na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal, enquanto categoria, às SEC que preencham as condições das isenções constantes do referido Capítulo 9 violar a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à ocorrência de um erro manifesto de apreciação ou avaliação em relação à isenção de 75 % e à questão do rácio fixo. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão violar o princípio geral do direito da União da não discriminação ou da igualdade. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).