2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/41


Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – Al-Gaoud/Conselho

(Processo T-700/19)

(2019/C 406/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abdel Majid Al-Gaoud (Gizé, Egito) (representante: S. Bafadhel, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2019/1299 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia na medida em que mantém o nome do recorrente na lista constante dos anexos II e IV da Decisão 2015/1333/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/1292 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia na medida em que mantém o nome do recorrente na lista constante do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia;

condenar o recorrido no pagamento das despesas efetuadas no processo perante o Tribunal Geral em conformidade com o Regulamento do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão de Execução (PESC) 2019/1299 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/1292 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44, não referirem uma base jurídica lícita para manter o recorrente nas listas, não obstante a alteração fundamental das circunstâncias na Líbia. O Conselho não aduziu, alegadamente, razões individuais, específicas e concretas para justificar as medidas impugnadas, que não assentam em provas bastantes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente pelas medidas impugnadas, nomeadamente dos direitos à saúde, à vida familiar, à propriedade e a uma defesa efetiva, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As medidas impugnadas não são necessárias nem adequadas a qualquer finalidade legítima e constituem uma ingerência indefinida e desproporcionada nos direitos fundamentais do recorrente.