25.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/97


Recurso interposto em 2 de outubro de 2019 – Companhia de Seguros Índico/Comissão

(Processo T-672/19)

(2019/C 399/115)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Companhia de Seguros Índico SA (Maputo, Moçambique) (representantes: R. Oliveira e J. Schmid Moura, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada adotada pela Comissão Europeia a 18 de julho de 2019; e

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa-fé e do abuso de direito:

 

O acionamento por parte do Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação entre a República de Moçambique e a UE («GON») das Garantias emitidas pela recorrente, que está na base do presente litígio e que veio a culminar na adoção da decisão da Comissão que ora se impugna, incorre em manifesta violação do princípio da boa-fé e constitui um claro abuso de direito. O não pagamento das Garantias por parte da recorrente, acionadas de forma ilegal pelo GON, levou a Comissão Europeia a adotar a decisão impugnada, em que a recorrente é excluída por um período de três anos de participar em procedimentos de concurso público regidos pelo Regulamento (UE) n.o 2018/1877 do Conselho e pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ou ser selecionada para a execução de fundos da União por alegada falta grave em matéria profissional e por alegadas deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento geral da União.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 2 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho:

 

A decisão impugnada deve ser anulada por a Comissão Europeia ter cometido erros manifestos na «qualificação jurídica preliminar» que fez da conduta da recorrente, na medida em que:

a conduta da recorrente não pode ser qualificada como «falta grave em matéria profissional» nos termos do artigo 106.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e

a conduta da recorrente não pode ser qualificada como «deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento» nos termos do artigo 106.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho:

 

A decisão impugnada deve ser anulada por a Comissão Europeia não ter respeitado o princípio da proporcionalidade, sendo, nessa medida, a exclusão da recorrente desproporcionada.