2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/34


Recurso interposto em 23 de setembro de 2019 – DD/FRA

(Processo T-632/19)

(2019/C 406/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

conceder ao recorrente uma indemnização pelo dano moral sofrido, conforme especificado no presente recurso, estimado, ex aequo et bono, em 100 000 euros;

anular a decisão do diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 19 de novembro de 2018, que indefere o pedido apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários;

se for caso disso, anular a decisão do diretor da FRA, de 12 de junho de 2019, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários contra a decisão acima mencionada de 19 de novembro de 2018;

condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que a recorrida não ouviu o recorrente e não adotou a decisão nos termos do artigo 3.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários, na sequência do Acórdão de 8 de outubro de 2015 do Tribunal da Função Pública nos processos apensos F-106/13 e F-25/14, DD/Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (EU:F:2015:118).

2.

Segundo fundamento, em que alega que o inquérito administrativo e o processo disciplinar inicial foram iniciados irregularmente.

3.

Terceiro fundamento, em que alega que a recorrida não indemnizou o recorrente pelo dano moral resultante da decisão de repreensão anulada pelo Tribunal da Função Pública no acórdão acima mencionado.

4.

Quarto fundamento, em que alega que a recorrida não executou o acórdão acima mencionado do Tribunal da Função Pública e não realizou o processo pré-disciplinar dentro de um prazo razoável e com a devida diligência.

5.

Quinto fundamento, em que alega que o início e a condução do inquérito administrativo violaram o Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1), o Estatuto dos Funcionários da UE e o direito à vida privada (artigo 7.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

6.

Sexto fundamento, em que alega que a recorrida apresentou repetidamente declarações infundadas, difamatórias e ofensivas sobre o recorrente, que constituem uma violação do princípio da res judicata, da presunção de inocência e do dever de diligência.


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).