11.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/66 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – Shindler e o./Comissão
(Processo T-627/19)
(2019/C 383/75)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e outros cinco recorrentes (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o indeferimento expresso da Comissão Europeia, de 13 de setembro de 2019, do reconhecimento de uma omissão; |
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declarar e decidir que a Comissão Europeia não adotou ilegalmente:
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Consequentemente;
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reconhecer essa omissão; |
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condenar a Comissão Europeia no pagamento a cada um dos recorrentes do montante de 1 500 euros pelas despesas com o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos invocados pelos recorrentes com base na sua cidadania europeia, haja ou não acordo de saída. No âmbito deste fundamento, os recorrentes invocam, em especial:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da não adoção, por parte da Comissão, de medidas vinculativas ao invés de simples recomendações. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do contraditório, da liberdade de circulação e do princípio da igualdade perante o direito de voto pela regra britânica da «15-year rule». Os recorrentes consideram a este respeito que esta regra dos quinze anos constitui uma legislação nacional que coloca determinados cidadãos de um Estado-Membro numa situação de desvantagem pelo simples facto de terem exercido a sua liberdade de circulação ou de permanência noutro Estado-Membro, o que constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE. |