11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/66


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – Shindler e o./Comissão

(Processo T-627/19)

(2019/C 383/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e outros cinco recorrentes (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o indeferimento expresso da Comissão Europeia, de 13 de setembro de 2019, do reconhecimento de uma omissão;

declarar e decidir que a Comissão Europeia não adotou ilegalmente:

por um lado, uma decisão que salvaguarde a cidadania europeia dos recorrentes britânicos, com vida privada e familiar nos outros Estados-Membros da União Europeia, que não beneficiaram do direito de voto para decidir a saída do seu Estado de origem da União Europeia exclusivamente em razão do exercício da liberdade de circulação (15 year-rule), haja ou não acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia,

por outro, uma decisão vinculativa, aplicável de modo uniforme nos demais 27 Estados-Membros da União Europeia em que vivem cidadãos britânicos, que comporte diversas medidas em matéria de entrada, residência, direitos sociais e atividade profissional aplicáveis na falta de acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia;

Consequentemente;

reconhecer essa omissão;

condenar a Comissão Europeia no pagamento a cada um dos recorrentes do montante de 1 500 euros pelas despesas com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos invocados pelos recorrentes com base na sua cidadania europeia, haja ou não acordo de saída. No âmbito deste fundamento, os recorrentes invocam, em especial:

a inexistência de reconhecimento pelos Tratados europeus da perda de cidadania europeia no caso de saída de um Estado-Membro da União Europeia e, por conseguinte, a violação do princípio da segurança jurídica;

a violação do princípio da proporcionalidade;

a violação do direito à vida privada e familiar.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da não adoção, por parte da Comissão, de medidas vinculativas ao invés de simples recomendações.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do contraditório, da liberdade de circulação e do princípio da igualdade perante o direito de voto pela regra britânica da «15-year rule». Os recorrentes consideram a este respeito que esta regra dos quinze anos constitui uma legislação nacional que coloca determinados cidadãos de um Estado-Membro numa situação de desvantagem pelo simples facto de terem exercido a sua liberdade de circulação ou de permanência noutro Estado-Membro, o que constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE.