4.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/32


Recurso interposto em 16 de agosto de 2019 – Micreos Food Safety/Comissão

(Processo T-568/19)

(2019/C 372/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Micreos Food Safety BV (Wageningen, Países Baixos) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do Diretor-Geral para a Saúde e Segurança dos Alimentos de 17 de junho de 2019, que constituem uma única decisão, mediante as quais a Comissão: a) absteve-se, com caráter definitivo, de prosseguir o procedimento do comité pertinente, em relação ao projeto de Regulamento da Comissão «que permite o uso de Listex™ P100 para a redução da Listeria monocytogenes em produtos de origem animal prontos para consumo» como um descontaminante ao abrigo do Regulamento (CE) 853/2004 (1); b) recusou examinar essa utilização do Listex™ P100 como um auxiliar tecnológico não descontaminante, e; c) proibiu pela primeira vez que se continuasse a comercializar o Listex™ P100, no mercado desde 2006, para ser usado como auxiliar tecnológico em comida de origem animal pronta para consumo; e

condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada, na parte em que rejeitou o pedido da recorrente para obter o reconhecimento do Listex™ P100 como descontaminante, ter sido adotada sem ser submetida a votação prévia pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, o que é contrário aos artigos 289.o, n.o 1 e 291.o, n.o 2, TFUE e aos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (2).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar ferida de ilegalidade por ter sido adotada na base de considerações políticas apesar de ser um ato de execução.

3.

Terceiro fundamento, relativo à interpretação errónea do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação e, em qualquer caso, fundamentação ferida de ilegalidade ao não distinguir entre um auxiliar tecnológico descontaminante e um não descontaminante.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal no que diz respeito ao pedido de reconhecimento, por parte do recorrente, do Listex™ P100 como um auxiliar tecnológico não descontaminante.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 168.o, n.o 3, TFUE ao não garantir, através do Listex™ P100, proteção e prevenção contra a Listeria.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (3) e da liberdade fundamental da livre circulação de mercadorias.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação das expectativas legítimas do recorrente, já que se comercializava o Listex™ P100 desde 2006 e em 2016 a EFSA

9.

declarou-o seguro.


(1)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004 L 139, p. 55).

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011 L 55, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002 L 31, p. 1).