23.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/31


Recurso interposto em 9 de agosto de 2019 — Espanha/Comissão

(Processo T-554/19)

(2019/C 319/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a convocatória e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a convocatória do concurso geral para Administradores (AD 7) EPSO/AD/374/19, nos seguintes domínios: 1. Direito da Concorrência, 2. Direito Financeiro, 3. Direito da União Económica e Monetária, 4. Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento da UE, 5. Proteção das moedas euro contra a falsificação (1).

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58 (2), do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários, ao limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês, alemão ou italiano, e ao limitar as línguas que podem ser utilizadas para completar o talent screener do formulário de candidatura.

2.

Violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o CDFUE e dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, ao limitar indevidamente a escolha da segunda língua a apenas quatro línguas (francês, inglês, alemão e italiano), excluindo as outras línguas oficiais da União Europeia.

3.

A escolha do inglês, do francês, do alemão e do italiano constitui uma escolha arbitrária que dá lugar a uma discriminação em razão da língua, contrária aos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.

4.

O facto de a convocatória não especificar expressamente que a língua 1 deve ser a língua na qual os candidatos tenham o nível mínimo de C1 dá lugar a uma dupla discriminação, em razão da nacionalidade e devido à língua «falada», violando desta forma os artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.


(1)  JO 2019, C 191 A, p. 1

(2)  Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).