16.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/45


Recurso interposto em 26 de julho de 2019 — Nord Stream/Parlamento e Conselho

(Processo T-530/19)

(2019/C 312/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nord Stream AG (Zug, Suíça) (representantes: M. Raible, C. von Köckritz e J. von Andreae, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, na medida em que o artigo 1.o, n.o 9, da referida diretiva inseriu na Diretiva 2009/73 o artigo 49.o-A, n.o 3, primeiro período, que estipula que «[a]s decisões nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser adotadas até 24 de maio de 2020»;

condenar o Parlamento Europeu e/ou o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o prazo para obter uma eventual decisão de derrogação ao abrigo do novo artigo 49.o-A da Diretiva 2009/73 ser excessivamente curto e, por conseguinte, violar o princípio da proporcionalidade, princípio geral de Direito, consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à anulação parcial da diretiva de alteração por violação do artigo 296.o TFUE, uma vez que incorre em falta de fundamentação para a introdução do prazo excessivamente curto na disposição impugnada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima pela disposição impugnada na medida em que limita injustamente a possibilidade de obter derrogações ao abrigo do novo artigo 49.o-A da Diretiva 2009/73. A possibilidade de obter tais derrogações é legalmente exigida para proteger a confiança legítima dos operadores de gasodutos no mar de países terceiros que já estavam concluídos e em funcionamento quando a diretiva de alteração entrou em vigor.