9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/67


Recurso interposto em 19 de julho de 2019 — Haswani/Conselho

(Processo T-521/19)

(2019/C 305/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: George Haswani (Yabroud, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

anular a Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/1245 do Conselho, de 10 de julho de 2017, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1241 do Conselho, de 10 de julho de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

anular a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

anular a Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

Em consequência,

ordenar a supressão do nome de George Haswani dos anexos aos atos supra visados;

condenar o Conselho no pagamento do montante de 100 000 euros pelo dano não patrimonial do recorrente;

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente, cuja justificação relega para o decurso do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. O recorrente imputa ao Conselho da União Europeia o facto de se ter limitado a tecer considerações vagas e gerais sem mencionar, de forma específica e concreta, as razões pelas quais considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o recorrente deve ser objeto das medidas restritivas em causa. Assim, o Conselho não evocou nenhum elemento concreto e objetivo que pudesse ser imputado ao recorrente e justificar as medidas em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade na limitação aos direitos fundamentais. O recorrente considera que a medida controvertida deve ser declarada inválida, na medida em que é desproporcionada em relação ao objetivo a atingir e constitui uma ingerência excessiva na liberdade de empresa e no direito de propriedade, consagrados, respetivamente, nos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A desproporção decorre do facto de a medida visar qualquer atividade económica influente, sem outro critério.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à falta de prova. Segundo jurisprudência constante, a efetividade da fiscalização jurisdicional, garantida pelo artigo 47.o da Carta, exige nomeadamente que, ao fiscalizar a legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa determinada nas listas de pessoas objeto das sanções, o juiz da União se certifique que essa decisão assente numa base factual suficientemente sólida. Segundo o recorrente, tanto as alegações do Conselho relativas às «ligações estreitas ao regime» como as referentes a um alegado papel de intermediário, no âmbito de transações petrolíferas entre o regime e o EIIL, devem ser julgadas improcedentes, dado que são desprovidas de fundamento e carecem de base factual que as sustente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao pedido de indemnização, na medida em que a imputação de certos factos graves não provados expõe o recorrente e a sua família a riscos, o que ilustra a importância do dano sofrido que justifica o seu pedido de indemnização.