9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/59


Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — Portigon/CUR

(Processo T-481/19)

(2019/C 305/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener, V. Jungkind e F. Geber, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido de 16 de abril de 2019, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2019 para o Fundo Único de Resolução (ref.: SRB/ES/SRF/2019/10), na parte em que a decisão diz respeito à recorrente;

suspender a instância nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que os processos T-365/16, T-420-17 e T-413/18 transitem em julgado ou tenham sido encerrados de outro modo;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (2), o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3) e o artigo 114.o TFUE

O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59/UE não preveem uma contribuição obrigatória para as instituições objeto de resolução. O artigo 114.o TFUE proíbe a cobrança de contribuições de instituições como a recorrente.

Devido à falta de relação com o mercado interno, o legislador não podia basear a contribuição obrigatória no artigo 114.o TFUE. As regras que regem as contribuições harmonizadas à escala da União não facilitam o exercício das liberdades fundamentais nem eliminam as significativas distorções da concorrência relativamente a instituições que se retiram do mercado.

O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória, uma vez que a instituição não está exposta a qualquer risco, está excluída a resolução nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e a instituição não é significativa para a estabilidade do sistema financeiro.

Desde 2012 que a recorrente não realiza atividades comerciais novas e se encontra em liquidação devido a uma decisão da Comissão sobre auxílios estatais. Mantém a maioria das restantes obrigações na qualidade de administradora para uma outra entidade jurídica.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (4) viola o artigo 114.o TFUE, bem como o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE enquanto disposição essencial para o cálculo das contribuições (artigo 290.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE).

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que o procedimento de cálculo não permite uma fundamentação completa da decisão impugnada. Na medida em que o cálculo se baseia no Regulamento Delegado (UE) 2015/63, não é aplicável.

3.

Terceiro fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta, uma vez que, devido à situação especial da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio geral da igualdade. Além disso, a decisão impugnada constitui uma ingerência desproporcionada na liberdade de empresa da recorrente.

4.

Quarto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que, ao calcular o montante da contribuição, o recorrido deveria ter excluído as obrigações sem risco das obrigações relevantes.

5.

Quinto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido calculou erradamente as contribuições da recorrente com base numa abordagem ilíquida dos contratos de derivados.

6.

Sexto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido considerou erradamente que a recorrente era uma instituição em restruturação.

7.

Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta, uma vez que, antes de adotar a decisão impugnada, o recorrido devia ter ouvido a recorrente.

8.

Oitavo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta, bem como do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que o recorrido não fundamentou suficientemente a decisão impugnada.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).