26.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/55


Recurso interposto em 24 de junho de 2019 — CQ/Tribunal de Contas

(Processo T-386/19)

(2019/C 288/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CQ (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o presente recurso admissível e procedente, incluindo no que diz respeito à exceção de ilegalidade;

Em consequência:

anular a Decisão do Secretário-Geral do Tribunal de Contas de 11 de abril de 2019, notificada em 15 de abril de 2019, que identificou o montante de 153 407,58 euros de pagamento indevido e de proceder à cobrança desse montante de 153 407,58 euros (acrescido de juros à taxa de 3,5 % a partir de 31 de maio de 2019);

na medida do necessário, anular as duas Decisões de 4 e 7 de junho de 2019 do contabilista do Tribunal de Contas;

por conseguinte, condenar o recorrido a reembolsar o montante de 153 495,84 euros [153 407,58 euros (principal) acrescidos de 88,26 euros a título de juros de mora imputados ao recorrente] acrescido dos juros de mora à taxa de 3,5 % até integral pagamento;

condenar o recorrido na reparação do dano moral sofrido;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à irregularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do seu relatório final.

2.

Segundo fundamento, relativo, em primeiro lugar, à ausência do exercício pelo recorrido do seu poder de apreciação, em especial como gestor orçamental, em segundo lugar, à violação da sua obrigação de fornecer prova para a acusação feita ao recorrente, e, em terceiro lugar, à violação do seu dever de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do prazo razoável.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como à existência de erros manifestos de apreciação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do adágio segundo o qual o processo penal suspende o procedimento administrativo.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 75.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), ou do artigo 94.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013 (UE) n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).