5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/60


Recurso interposto em 14 de junho de 2019 — Jalkh/Parlamento

(Processo T-360/19)

(2019/C 263/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, relativa à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338 — C8-0214/2018 — 2018J0170(COD);

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a resolução impugnada permite ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ter acesso a informações pessoais, o que é contrário ao direito ao respeito pela vida privada e ao direito à proteção dos dados pessoais.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, na medida em que a resolução impugnada permite ao OLAF contornar a imunidade parlamentar dos deputados.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 5.o do Regimento do Parlamento Europeu e do artigo 4.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. O recorrente sustenta que a resolução impugnada permite ao OLAF, por um lado, contornar a imunidade dos deputados e, por outro, ter acesso a documentos que não são documentos do Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que a resolução impugnada viola os direitos de defesa dos deputados.