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5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/60 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2019 — Jalkh/Parlamento
(Processo T-360/19)
(2019/C 263/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, relativa à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338 — C8-0214/2018 — 2018J0170(COD); |
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condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a resolução impugnada permite ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ter acesso a informações pessoais, o que é contrário ao direito ao respeito pela vida privada e ao direito à proteção dos dados pessoais. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, na medida em que a resolução impugnada permite ao OLAF contornar a imunidade parlamentar dos deputados. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 5.o do Regimento do Parlamento Europeu e do artigo 4.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. O recorrente sustenta que a resolução impugnada permite ao OLAF, por um lado, contornar a imunidade dos deputados e, por outro, ter acesso a documentos que não são documentos do Parlamento Europeu. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que a resolução impugnada viola os direitos de defesa dos deputados. |