19.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/42


Recurso interposto em 17 de maio de 2019 — Graanhandel P. van Schelven/Comissão

(Processo T-306/19)

(2019/C 280/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Graanhandel P. van Schelven BV (Nieuwe Tonge, Países Baixos) (representante: C. Almeida, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o o, n.oo3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/446 da Comissão (1);

ordenar que a recorrida apresente todos os documentos relevantes que levaram à adoção do Regulamento (UE) 2019/446.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a revogação pela Comissão do reconhecimento da «Control Union Certifications» (CUC) como organismo de certificação da União se afigurar arbitrária, uma vez que se baseia em factos falsos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito subjetivo da recorrente de ser protegida contra a revogação arbitrária do reconhecimento pela Comissão de organismos de certificação para a execução de controlos da União de produtos biológicos em países terceiros. O seu interesse enquanto concorrente no mercado de produtos biológicos não foi protegido.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a revogação do reconhecimento da CUC como organismo de certificação da União ter resultado no bloqueio do fornecimento de produtos biológicos no quadro de relações comerciais existentes há décadas e afetado diretamente os direitos da recorrente enquanto importador. O regulamento impugnado constitui a fonte desta afetação direta, dado que a recorrente, enquanto importador, recebeu certificados de inspeção emitidos pela CUC que lhe permitiram aceder ao mercado dos alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos da União. A CUC é o organismo de certificação das explorações agrícolas na região do Mar Negro de onde provêm os produtos biológicos do principal fornecedor da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o direito da requerente de apenas ser sujeita a uma interferência proporcionada na sua atividade comercial, bem como a garantia basilar fundamental da sua propriedade e a sua liberdade de exercer uma atividade comercial.

5.

Quinto fundamento, relativo ao segundo pedido da recorrente destinado a obter o acesso a documentos da Comissão, em que se alega que a recorrente beneficia do direito geral de acesso conferido pelo direito da União e que se baseia na garantia de um processo equitativo e no direito a ser ouvido, conforme protegidos pelos instrumentos relevantes em matéria de direitos humanos.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/446 da Comissão, de 19 de março de 2019, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2019, L 77, p. 67).