24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/57


Recurso interposto em 10 de abril de 2019 — Camboja e CRF/Comissão

(Processo T-246/19)

(2019/C 213/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Reino do Camboja e Cambodia Rice Federation (CRF) (Phnom Penh, Camboja) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019 (1); e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 22.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (2) pela limitação do conceito de produtores da União Europeia aos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que são fabricados com matérias-primas (arroz em casca) produzidas na União Europeia. Subsidiariamente, a abordagem da recorrida violou o artigo 22.o, n.o 2 do Regulamento n.o 978/2012.

2.

Segundo fundamento, relativo à apreciação incorreta de «dificuldades graves» pela recorrida, em violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 978/2012, ao basear-se em dados incorretos ou inexatos ou em dados que não estavam especificamente relacionados com o produto similar. Tornou-se, assim, impossível apreciar corretamente se as condições do artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estão preenchidas em relação ao produto similar como definido no artigo 22.o, n.o 2 do Regulamento n.o 978/2012.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 22.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento n.o 978/2012 pela recorrida, ao efetuar uma comparação dos preços de importação cambojanos com os preços da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento n.o 978/2012 pela análise da causalidade efetuada pela recorrida, uma vez que as dificuldades graves enfrentadas pela indústria da União Europeia não são uma consequência suficientemente direta dos preços e volume de importações cambojanas. Na medida em que o Regulamento 2019/67 se baseia numa análise cumulativa, também viola o artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento n.o 978/2012.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o, n.os 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 (3), do artigo 38.o do Regulamento n.o 978/2012 e dos direitos de defesa dos recorrentes pela recorrida, ao não divulgar diversos factos ou considerações essenciais ou dados pormenorizados na base desses factos ou considerações essenciais.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o dossiê constituído estar muito incompleto e não conter um conjunto de informações importantes. Tal constitui uma violação do artigo 14.o do Regulamento Delegado n.o 1083/2013 da Comissão, do artigo 38.o do Regulamento n.o 978/2012 e dos direitos de defesa dos recorrentes.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar (JO 2019, L 15, p. 5).

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO 2012, L 303, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO 2013, L 293, p. 16).