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24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/57 |
Recurso interposto em 10 de abril de 2019 — Camboja e CRF/Comissão
(Processo T-246/19)
(2019/C 213/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Reino do Camboja e Cambodia Rice Federation (CRF) (Phnom Penh, Camboja) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019 (1); e |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 22.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (2) pela limitação do conceito de produtores da União Europeia aos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que são fabricados com matérias-primas (arroz em casca) produzidas na União Europeia. Subsidiariamente, a abordagem da recorrida violou o artigo 22.o, n.o 2 do Regulamento n.o 978/2012. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à apreciação incorreta de «dificuldades graves» pela recorrida, em violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 978/2012, ao basear-se em dados incorretos ou inexatos ou em dados que não estavam especificamente relacionados com o produto similar. Tornou-se, assim, impossível apreciar corretamente se as condições do artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estão preenchidas em relação ao produto similar como definido no artigo 22.o, n.o 2 do Regulamento n.o 978/2012. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 22.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento n.o 978/2012 pela recorrida, ao efetuar uma comparação dos preços de importação cambojanos com os preços da União Europeia. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento n.o 978/2012 pela análise da causalidade efetuada pela recorrida, uma vez que as dificuldades graves enfrentadas pela indústria da União Europeia não são uma consequência suficientemente direta dos preços e volume de importações cambojanas. Na medida em que o Regulamento 2019/67 se baseia numa análise cumulativa, também viola o artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento n.o 978/2012. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o, n.os 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 (3), do artigo 38.o do Regulamento n.o 978/2012 e dos direitos de defesa dos recorrentes pela recorrida, ao não divulgar diversos factos ou considerações essenciais ou dados pormenorizados na base desses factos ou considerações essenciais. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de o dossiê constituído estar muito incompleto e não conter um conjunto de informações importantes. Tal constitui uma violação do artigo 14.o do Regulamento Delegado n.o 1083/2013 da Comissão, do artigo 38.o do Regulamento n.o 978/2012 e dos direitos de defesa dos recorrentes. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar (JO 2019, L 15, p. 5).
(2) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO 2012, L 303, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO 2013, L 293, p. 16).