8.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/54


Recurso interposto em 10 de abril de 2019 — Uzina Metalurgica Moldoveneasca/Comissão

(Processo T-245/19)

(2019/C 230/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Uzina Metalurgica Moldoveneasca OAO (Rîbnița, Moldávia) (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019 (1), na medida em que se aplica à recorrente; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que o Regulamento de Execução 2019/159 assenta num erro manifesto de apreciação e violou os princípios da igualdade e da não discriminação ao aplicar medidas de salvaguarda definitivas às importações originárias da Moldávia, enquanto importações comparáveis originárias de países membros do Espaço Económico Europeu foram excluídas.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que o Regulamento de Execução 2019/159 da Comissão viola o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 (2), ao aplicar medidas de salvaguarda definitivas às importações originárias da Moldávia, ainda que as importações de países em desenvolvimento, como a Moldávia, devam ser excluídas da aplicação destas medidas.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à alegação de que a recorrida violou os princípios da boa administração e da confiança legítima, cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 16.o do Regulamento 2015/478 ao não apreciar se as condições para impor medidas de salvaguarda haviam sido preenchidas separadamente para cada categoria do produto que constitui o produto em causa.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação, violou o seu dever de diligência assim como o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o do Regulamento 2015/478 ao considerar que o aumento das importações do produto na União Europeia justificava a imposição de medidas de salvaguarda.

5.

Quinto fundamento, relativo à alegação de que a recorrida, ao estabelecer a existência de uma ameaça de prejuízo grave, cometeu um erro manifesto de apreciação, violou o princípio da boa administração, violou o seu dever de diligência e agiu em desconformidade com o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 16.o do Regulamento 2015/478.

6.

Sexto fundamento, relativo à alegação de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 16.o do Regulamento 2015/478, porquanto não estabeleceu que o aumento das importações era de natureza a ameaçar causar um prejuízo grave à indústria da União Europeia e não considerou outros fatores suscetíveis de justificar a alegada ameaça de prejuízo grave.

7.

Sétimo fundamento, relativo à alegação de que o Regulamento de Execução 2019/159 da Comissão viola o artigo 16.o do Regulamento 2015/478, porquanto a recorrida não tinha competência e violou o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento 2015/478 ao iniciar um inquérito ex officio que conduziu à adoção do Regulamento de Execução 2019/159 da Comissão.

8.

Oitavo fundamento, relativo à alegação de que a recorrida violou o direito a um processo equitativo da recorrente ao não divulgar informações essenciais sobre a evolução das importações e a situação do prejuízo da indústria da União Europeia.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO 2019, L 31, p. 27).

(2)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO 2015, L 83, p. 16).