8.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/54 |
Recurso interposto em 10 de abril de 2019 — Uzina Metalurgica Moldoveneasca/Comissão
(Processo T-245/19)
(2019/C 230/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Uzina Metalurgica Moldoveneasca OAO (Rîbnița, Moldávia) (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o recurso admissível; |
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019 (1), na medida em que se aplica à recorrente; e |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que o Regulamento de Execução 2019/159 assenta num erro manifesto de apreciação e violou os princípios da igualdade e da não discriminação ao aplicar medidas de salvaguarda definitivas às importações originárias da Moldávia, enquanto importações comparáveis originárias de países membros do Espaço Económico Europeu foram excluídas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que o Regulamento de Execução 2019/159 da Comissão viola o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 (2), ao aplicar medidas de salvaguarda definitivas às importações originárias da Moldávia, ainda que as importações de países em desenvolvimento, como a Moldávia, devam ser excluídas da aplicação destas medidas. |
3. |
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à alegação de que a recorrida violou os princípios da boa administração e da confiança legítima, cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 16.o do Regulamento 2015/478 ao não apreciar se as condições para impor medidas de salvaguarda haviam sido preenchidas separadamente para cada categoria do produto que constitui o produto em causa. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à alegação de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação, violou o seu dever de diligência assim como o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o do Regulamento 2015/478 ao considerar que o aumento das importações do produto na União Europeia justificava a imposição de medidas de salvaguarda. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à alegação de que a recorrida, ao estabelecer a existência de uma ameaça de prejuízo grave, cometeu um erro manifesto de apreciação, violou o princípio da boa administração, violou o seu dever de diligência e agiu em desconformidade com o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 16.o do Regulamento 2015/478. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à alegação de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 16.o do Regulamento 2015/478, porquanto não estabeleceu que o aumento das importações era de natureza a ameaçar causar um prejuízo grave à indústria da União Europeia e não considerou outros fatores suscetíveis de justificar a alegada ameaça de prejuízo grave. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à alegação de que o Regulamento de Execução 2019/159 da Comissão viola o artigo 16.o do Regulamento 2015/478, porquanto a recorrida não tinha competência e violou o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento 2015/478 ao iniciar um inquérito ex officio que conduziu à adoção do Regulamento de Execução 2019/159 da Comissão. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo à alegação de que a recorrida violou o direito a um processo equitativo da recorrente ao não divulgar informações essenciais sobre a evolução das importações e a situação do prejuízo da indústria da União Europeia. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO 2019, L 31, p. 27).
(2) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO 2015, L 83, p. 16).