17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/50


Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — Achema e Achema Gas Trade/Comissão

(Processo T-193/19)

(2019/C 206/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Achema AB (Jonava, Lituânia) e Achema Gas Trade UAB (Jonava) (representantes: J. Ruiz Calzado, J. Wileur, e N. Solárová, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2018) 7141 final da Comissão, adotada pela Comissão Europeia em 31 de outubro de 2018 no processo relativo ao auxílio estatal SA.44678 (2018/N) — Lituânia — Alteração do auxílio ao terminal de GNL na Lituânia;

condenar a Comissão e qualquer interveniente em apoio da mesma no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter dado início a um procedimento formal de investigação, privando assim as recorrentes e outros terceiros interessados dos direitos processuais previstos pelo artigo 108.o, n.o2, do TFUE.

As recorrentes sustentam que a totalidade da prova neste processo indica que a Comissão deveria ter tido dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio estatal com o mercado interno e que, por conseguinte, deveria ter iniciado uma investigação formal. A prova diz respeito à duração da investigação preliminar, a outras circunstâncias da adoção da decisão impugnada e aos vícios do conteúdo da decisão, que se encontra insuficientemente fundamentada e enferma de erros sérios de apreciação. É alegado, adicionalmente, que a Comissão ignorou aspetos muito relevantes que deveriam ter sido considerados antes de concluir que dispunha de informação suficiente para declarar o auxílio compatível com o mercado interno.

Em particular, as recorrentes sustentam que: (i) a apreciação da necessidade de um serviço de interesse económico geral (SIEG) e do seu âmbito de aplicação enferma de erros e é insuficiente; (ii) a Comissão cometeu um erro ao considerar que o auxílio é conforme com o Enquadramento SIEG; (iii) a decisão impugnada não teve suficientemente em conta as mais recentes alterações ao auxílio e, por conseguinte, não está devidamente fundamentada; (iv) a apreciação feita na decisão impugnada da necessidade e proporcionalidade das medidas de auxílio enferma de erros e é insuficiente; e (v) a decisão impugnada não teve suficientemente em conta a repercussão significativa para a concorrência no fornecimento de gás na Lituânia e no comércio com outros Estados-Membros.