20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/37


Recurso interposto em 11 de março de 2019 — Deutsche Telekom/Parlamento e Conselho

(Processo T-161/19)

(2019/C 172/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom (Bona, Alemanha) (representantes: F. González Díaz, B. Langeheine e J. Blanco Carol, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido de anulação admissível;

anular o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas legais e nas outras despesas relativas a este processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado é inválido devido à inadequação do artigo 114.o TFUE enquanto base jurídica.

2.

Segundo fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da subsidiariedade e enferma de falta de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade e enferma de falta de fundamentação

4.

Quarto fundamento, pelo qual se alega que o procedimento seguido para a adoção do artigo 50.o do regulamento impugnado infringe os princípios do programa «Legislar Melhor».

5.

Quinto fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado limita o direito fundamental da recorrente à propriedade e a sua liberdade de empresa.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO 2018, L 321, p. 1).