20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/37 |
Recurso interposto em 11 de março de 2019 — Deutsche Telekom/Parlamento e Conselho
(Processo T-161/19)
(2019/C 172/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom (Bona, Alemanha) (representantes: F. González Díaz, B. Langeheine e J. Blanco Carol, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o pedido de anulação admissível; |
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anular o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
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condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas legais e nas outras despesas relativas a este processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado é inválido devido à inadequação do artigo 114.o TFUE enquanto base jurídica. |
2. |
Segundo fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da subsidiariedade e enferma de falta de fundamentação. |
3. |
Terceiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade e enferma de falta de fundamentação |
4. |
Quarto fundamento, pelo qual se alega que o procedimento seguido para a adoção do artigo 50.o do regulamento impugnado infringe os princípios do programa «Legislar Melhor». |
5. |
Quinto fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado limita o direito fundamental da recorrente à propriedade e a sua liberdade de empresa. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO 2018, L 321, p. 1).