4.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/67


Recurso interposto em 15 de janeiro de 2019 — CRIA e CCCMC/Comissão

(Processo T-30/19)

(2019/C 82/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: China Rubber Industry Association (CRIA) (Pequim, China) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) (Pequim) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163, no que diz respeito às recorrentes e seusmembros em causa; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que ao proceder à avaliação do prejuízo com base nos dados «ponderados» das sociedades incluídas na amostragem, o regulamento impugnado violou os artigos 3.o, n.os 1, 2, 5 e 8, e 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «regulamento de base») (1). Mesmo admitindo que a ponderação era permitida, a forma como foi realizada representa uma violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a inclusão de pneus recauchutados não fornecer à Comissão a mínima base que permita a prossecução lógica do seu inquérito, em violação dos artigos 3.o, n.os 1, 2, 5, 6, e 4.o, n.o 1, do regulamento de base. A avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade que ignora a segmentação entre os pneus novos e os pneus recauchutados não assenta em elementos de prova positivos e não representa um exame objetivo, em violação do artigo 3.o n.os 2, 5 e 6 do regulamento de base.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a apreciação dos efeitos nos preços (subcotação dos preços e dos custos) e o cálculo do nível de eliminação do prejuízo violar os artigos 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base, na medida em que não têm em conta o custo por quilómetro bem mais elevado de um pneu novo por comparação com um pneu recauchutado e assentam em preços à exportação calculados incorretamente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de as incoerências e contradições e a falta de provas positivas e/ou objetivas em apoio da análise do nexo de causalidade violarem o artigo 3.o, n.os 2 e 6, do regulamento de base. Além disso, o regulamento impugnado não examina devidamente outros fatores conhecidos para se assegurar que o prejuízo causado por esses outros fatores não seja atribuído às importações objeto de dumping, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento de base.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 6.o, n.o 7, 19.o, n.o 1, 19.o, n.o 2, 19.o, n.o 3, 20.o, n.o 2, 20.o, n.o 4, do regulamento de base ao não ter divulgado os dados relevantes para a determinação do prejuízo e do dumping e ao recusar às recorrentes o acesso a esses dados.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o ajustamento a título dos impostos indiretos violar o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), e 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).