Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 20 de outubro de 2021 – Novolipetsk Steel/Comissão

(Processo T‑790/19)

«Medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas antidumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda – Importação de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço – Alteração dos regulamentos que instituem medidas antidumping ou antissubvenções sobre produtos objeto de medidas de salvaguarda – Princípio da não discriminação – Erro manifesto de apreciação»

1. 

Recurso de anulação – Admissibilidade – Não provimento de um recurso sem decisão sobre a admissibilidade – Poder de apreciação do juiz da União

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.o 30)

2. 

Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Instituição de direitos antidumping – Conjugação com medidas pautais de salvaguarda – Modificação dos direitos antidumping em função do esgotamento dos contingentes pautais previstos no quadro das medidas de salvaguarda – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.o; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho 2015/477 e 2016/1036, artigo 9.o, n.o 5; Regulamento 2019/1382 da Comissão)

(cf. n.os 46‑54)

3. 

Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Instituição de direitos antidumping – Conjugação com medidas pautais de salvaguarda – Conjugação que provoca efeitos mais importantes que o previsto à luz da política de defesa comercial da União – Fiscalização jurisdicional – Erro manifesto de apreciação – Ónus da prova

(Regulamento 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1, n.o 1, primeiro parágrafo; Regulamento 2019/1382 da Comissão)

(cf. n.os 68‑78, 86)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas antidumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO 2019, L 227, p. 1), na parte em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Novolipetsk Steel PAO é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.