ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

15 de outubro de 2020 ( *1 )

«Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção, pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), da Decisão n.o 14/2018, em matéria de pensões — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de certos antigos deputados europeus eleitos em Itália — Competência do autor do ato — Dever de fundamentação — Direitos adquiridos — Segurança jurídica — Confiança legítima — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»

Nos processos apensos T‑389/19 a T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑414/19, T‑416/19 a T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19,

Maria Teresa Coppo Gavazzi, residente em Milão (Itália), e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ( 1 ), representados por M. Merola, advogado,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por S. Seyr e S. Alves, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das Notas de 11 de abril de 2019, bem como, no que respeita ao recorrente no processo T‑465/19, da Nota de 11 de junho de 2019, emitidas, no caso de cada um dos recorrentes, pelo Parlamento e relativas à adaptação do montante das pensões dos recorrentes na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.o 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada),

composto por: J. Svenningsen, presidente, R. Barents, C. Mac Eochaidh (relator), T. Pynnä e J. Laitenberger, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

Com os seus recursos, os recorrentes, antigos membros do Parlamento Europeu, eleitos em Itália, ou os seus herdeiros pedem ao Tribunal Geral a anulação das decisões do Parlamento que adaptam o cálculo da sua pensão de aposentação ou de sobrevivência ao cálculo do nível das pensões auferidas pelos membros da Câmara Baixa da República Italiana e, sendo caso disso, reduzem o montante da sua pensão de aposentação ou de sobrevivência.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

2

A Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «Regulamentação DSD»), na sua versão em vigor até 14 de julho de 2009, previa, no seu anexo III (a seguir «anexo III»), nomeadamente:

«Artigo 1.o

1.   Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar de uma pensão de aposentação.

2.   Enquanto se aguarda a instauração de um regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento Europeu, e se o regime nacional não previr uma pensão ou se o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não forem idênticos aos aplicáveis aos deputados do Parlamento nacional do Estado‑Membro pelo qual foi eleito o deputado do Parlamento em questão, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do Orçamento da União Europeia, secção Parlamento.

Artigo 2.o

1.   O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito.

2.   Qualquer deputado que beneficie das disposições do artigo 1.o, n.o 2, fica obrigado, ao aderir a este regime, a pagar ao Orçamento da União Europeia uma cotização calculada de forma a pagar, no total, a mesma contribuição que paga um membro da Câmara Baixa do Estado‑Membro em que foi eleito, em virtude das disposições nacionais.

Artigo 3.o

1.   O pedido de adesão ao presente regime de pensão provisória deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do início do mandato do interessado.

Decorrido este prazo, a data a partir da qual a adesão ao regime de pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da receção do pedido.

2.   O pedido de liquidação da pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o direito.

Decorrido este prazo, a data a partir da qual o benefício da pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da receção do pedido.

[…]»

3

O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu foi adotado pela Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1; a seguir «Estatuto dos Deputados»), e entrou em vigor em 14 de julho de 2009, primeiro dia da sétima legislatura.

4

O artigo 25.o do Estatuto dos Deputados dispõe:

«1.   Os deputados eleitos antes da entrada em vigor do presente Estatuto e que tenham sido reeleitos podem optar, no que se refere ao subsídio, ao subsídio de reintegração e às várias categorias de pensões, pelo sistema nacional aplicável, durante todo o seu mandato.

2.   Os pagamentos são efetuados a título do orçamento dos Estados‑Membros.

[…]»

5

O artigo 28.o do Estatuto dos Deputados prevê:

«1.   Os direitos à pensão de aposentação adquiridos à data de aplicação do presente Estatuto com base nos regimes nacionais são integralmente mantidos.

[…]»

6

Por Decisão de 19 de maio e 9 de julho de 2008, a Mesa do Parlamento adotou as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados (JO 2009, C 159, p. 1; a seguir «Medidas de Aplicação»).

7

O artigo 49.o das Medidas de Aplicação, relativo ao direito à pensão de aposentação, prevê:

«1.   Os deputados que tenham exercido o seu mandato durante pelo menos um ano completo têm direito, após o termo do seu mandato, a uma pensão de aposentação paga vitaliciamente a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem 63 anos de idade.

Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.

[…]»

8

Nos termos do seu artigo 73.o, as Medidas de Aplicação entraram em vigor na mesma data do Estatuto dos Deputados, ou seja, em 14 de julho de 2009.

9

O artigo 74.o das Medidas de Aplicação precisa que, sob reserva das disposições transitórias previstas no título IV, nomeadamente do artigo 75.o destas mesmas Medidas de Aplicação (a seguir «artigo 75.o»), a Regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto dos Deputados entrar em vigor.

10

O artigo 75.o, relativo, designadamente, à pensão de aposentação, dispõe:

«1.   A pensão de sobrevivência, a pensão de invalidez, a pensão de invalidez suplementar concedida aos filhos a cargo e a pensão de aposentação atribuídas ao abrigo dos anexos I, II e III da Regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação destes anexos às pessoas que eram beneficiárias dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto.

Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições definidas no anexo I da Regulamentação DSD.

2.   Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos. As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III supracitado, desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo III supracitado.»

11

Por último, o artigo 75.o deve ser lido em conjugação com o considerando 7 destas Medidas de Aplicação, que expõe:

«Por outro lado, importa assegurar, nas disposições transitórias, que as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na Regulamentação DSD possam continuar a beneficiar das mesmas após a revogação dessa regulamentação, de acordo com o princípio d[a] [proteção da] confiança legítima. Convém igualmente garantir o respeito dos direitos a pensão adquiridos com base na Regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto. Além disso, é necessário ter em conta o regime específico aplicável aos deputados que serão abrangidos, durante um período transitório e no tocante às condições financeiras do exercício do mandato, pelos sistemas nacionais do Estado‑Membro em que foram eleitos, por força do artigo 25.o ou do artigo 29.o do Estatuto.»

B. Direito italiano

12

Em 12 de julho de 2018, o Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) adotou a Decisão n.o 14/2018, que tem por objeto uma nova fixação do montante dos subsídios vitalícios e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, bem como das pensões de sobrevivência, relativas aos anos de mandato efetuados até 31 de dezembro de 2011 (a seguir «Decisão n.o 14/2018»).

13

O artigo 1.o da Decisão n.o 14/2018 prevê:

«1.   A partir de 1 de janeiro de 2019, os montantes dos subsídios vitalícios, diretos e de sobrevivência, e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, diretas e de sobrevivência, cujos direitos foram adquiridos com base na regulamentação em vigor em 31 de dezembro de 2011, são calculados de acordo com as novas modalidades previstas na presente decisão.

2.   O novo cálculo a que se refere o número anterior é efetuado multiplicando o montante da contribuição individual pelo coeficiente de transformação relativo à idade do deputado à data em que o deputado adquiriu o direito ao subsídio vitalício ou à prestação de previdência pro rata.

3.   São aplicados os coeficientes de transformação constantes do quadro 1, anexado à presente decisão.

4.   O montante dos subsídios vitalícios, diretos e de sobrevivência, e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, diretas e de sobrevivência, recalculados em conformidade com a presente decisão, não pode, em caso algum, exceder o montante do subsídio vitalício, direto ou de sobrevivência, ou da parte do subsídio vitalício da prestação de previdência pro rata, direta ou de sobrevivência, previsto para cada deputado pelo Regulamento em vigor à data de início do mandato parlamentar.

5.   O montante dos subsídios vitalícios, diretos e de sobrevivência, e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, diretas e de sobrevivência, recalculados em conformidade com a presente decisão, não pode, em caso algum, ser inferior ao montante calculado multiplicando o montante das contribuições individuais pagas por um deputado que exerceu o mandato parlamentar apenas durante a XVII Legislatura, reavaliado em conformidade com o artigo 2.o, infra, pelo coeficiente de transformação correspondente à idade de 65 anos em vigor a 31 de dezembro de 2018.

6.   No caso de o novo montante dos subsídios vitalícios, diretos e de sobrevivência, e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, diretas e de sobrevivência, ser, na sequência do novo cálculo efetuado na aceção da presente decisão, reduzido em mais de 50 %, em relação ao montante do subsídio vitalício, direto ou de sobrevivência, ou da parte do subsídio vitalício da prestação de previdência pro rata, direta ou de sobrevivência, previstos para cada deputado pelo Regulamento em vigor à data de início do mandato parlamentar, o montante mínimo determinado nos termos do n.o 5 será acrescido de metade.

7.   O Gabinete da Presidência, sob proposta do Colégio dos Deputados Questores, pode aumentar até ao máximo de 50 % o montante dos subsídios vitalícios, diretos e de sobrevivência, e a parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, diretas e de sobrevivência, recalculados nos termos da presente decisão, a favor das pessoas que o solicitem e relativamente às quais estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Não auferir outros rendimentos anuais de montante superior ao montante anual da assistência social, com exclusão dos eventualmente resultantes, seja a que título for, do bem imóvel destinado à habitação principal;

b)

Padecer de doenças graves que exijam a administração de terapias vitais, devidamente comprovadas por documentos emitidos por estabelecimentos públicos de saúde, ou sofrer de patologias que deem origem a situações de invalidez de 100 % reconhecidas pelas autoridades competentes.

8.   A documentação que comprova o preenchimento dos requisitos previstos no n.o 7 deve ser apresentada pelo requerente com o pedido e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano.»

II. Antecedentes do litígio

14

Os recorrentes, Maria Teresa Coppo Gavazzi e as outras pessoas singulares cujos nomes figuram em anexo, são antigos membros do Parlamento Europeu, eleitos em Itália, ou, no caso de Vanda Novati, Maria Di Meo, Leda Frittelli, Mirella Musoni, Jitka Frantova e Ida Panusa, nos processos T‑397/19, T‑409/19, T‑414/19, T‑426/19, T‑427/19 e T‑453/19, cônjuges sobrevivos de antigos deputados europeus eleitos nesse mesmo Estado‑Membro. Cada um deles beneficia, respetivamente, de uma pensão de aposentação ou de uma pensão de sobrevivência.

15

Em aplicação das regras da Decisão n.o 14/2018, o montante da pensão de um determinado número de antigos deputados italianos (ou dos seus cônjuges sobrevivos) foi reduzido a partir de 1 de janeiro de 2019.

16

Na sequência da interposição de recursos da Decisão n.o 14/2018 por deputados nacionais italianos afetados pelas referidas reduções, o Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados, Itália) está atualmente a examinar a legalidade dessa decisão nacional.

17

Através de um comentário inserido nas folhas de pensão do mês de janeiro de 2019, o Parlamento advertiu os recorrentes de que o montante das suas pensões poderia ser revisto em execução da Decisão n.o 14/2018 e que esse novo cálculo poderia, eventualmente, dar origem à recuperação de quantias indevidamente pagas.

18

Com efeito, segundo o Parlamento, este tinha a obrigação de aplicar a Decisão n.o 14/2018 e, portanto, de recalcular o montante das pensões dos recorrentes, à luz do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, que prevê que «[o] nível e as modalidades da pensão [de aposentação] provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito» (a seguir «regra de pensão idêntica»).

19

Por nota não datada do chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da Direção‑Geral (DG) das Finanças do Parlamento, anexada às folhas de pensão dos recorrentes do mês de fevereiro de 2019, o Parlamento advertiu estes últimos de que, com o seu Parecer n.o SJ‑0836/18, de 11 de janeiro de 2019, o seu Serviço Jurídico tinha confirmado a aplicabilidade automática da Decisão n.o 14/2018 à sua situação (a seguir «Parecer do Serviço Jurídico»). Esta nota acrescentava que, logo que recebesse as informações necessárias da Camera dei deputati (Câmara dos Deputados, Itália), o Parlamento notificaria aos recorrentes a nova fixação do montante da sua pensão e procederia à recuperação da eventual diferença, nos doze meses seguintes. Por último, a referida nota informava os recorrentes de que a fixação definitiva do montante da sua pensão seria determinada por um ato formal contra o qual seria possível apresentar uma reclamação com base no artigo 72.o das Medidas de Aplicação ou interpor um recurso de anulação com base no artigo 263.o TFUE.

20

Por Notas de 11 de abril de 2019 (a seguir, no caso de Luigi Andrea Florio, no processo T‑465/19, «projeto de decisão»), o chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento informou os recorrentes de que, como tinha anunciado na sua Nota de fevereiro de 2019, o montante da sua pensão seria adaptado, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, na medida da redução das pensões análogas pagas em Itália aos antigos deputados nacionais pela Câmara dos Deputados em aplicação da Decisão n.o 14/2018. As referidas notas especificavam igualmente que o montante das pensões dos recorrentes seria adaptado a partir de abril de 2019 (e com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019) em aplicação dos projetos de fixação dos novos montantes das pensões enviados em anexo a essa correspondência. Por último, estas mesmas notas davam aos recorrentes um prazo de 30 dias, a contar da respetiva receção, para apresentarem as suas observações. Na falta de tais observações, os efeitos dessas notas seriam considerados definitivos e implicariam, nomeadamente, a restituição dos montantes indevidamente recebidos relativos aos meses de janeiro a março de 2019.

21

Com exceção de L. A. Florio, no processo T‑465/19, nenhum dos outros recorrentes formulou observações, pelo que os efeitos das notas referidas no n.o 20, supra, se tornaram definitivos para eles.

22

Por correio eletrónico de 14 de maio de 2019, L. A. Florio enviou as suas observações ao serviço competente do Parlamento.

23

Por carta de 11 de junho de 2019 (a seguir «decisão final»), o chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento indicou que as observações enviadas por L. A. Florio não continham elementos suscetíveis de justificar uma revisão da posição do Parlamento expressa no projeto de decisão. Por conseguinte, os montantes das pensões e o plano de recuperação do indevido daí resultante, conforme recalculados e comunicados em anexo ao referido projeto de decisão, tornaram‑se definitivos na data da notificação da decisão final.

III. Tramitação processual e pedidos das partes

24

Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho (processos T‑389/19 a T‑393/19), 28 de junho (processos T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑414/19, T‑416/19 e T‑417/19), 1 de julho (processos T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19), 2 de julho (processos T‑421/19, T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19), 3 de julho (T‑418/19, T‑420/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑453/19), 4 de julho (processos T‑454/19 e T‑463/19) e 5 de julho de 2019 (processo T‑465/19), os recorrentes interpuseram os presentes recursos.

25

Em 10 de julho (processos T‑389/19 a T‑393/19, T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑414/19, T‑416/19 e T‑417/19) e 18 de julho de 2019 (processos T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/18 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19), o Parlamento pediu, ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a apensação dos processos.

26

Em 19 de julho (processos T‑389/19 a T‑393/19, T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 e T‑410/19) e 22 de julho de 2019 (processos T‑411/19 a T‑414/19 e T‑416/19 a T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/18 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19), o Parlamento pediu, ao abrigo do artigo 69.o, alínea c), do Regulamento de Processo, a suspensão da instância até que fosse proferida a decisão do Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados) sobre a validade da Decisão n.o 14/2018.

27

Em 11 de setembro (processos T‑391/19 e T‑392/19), 12 de setembro (processo T‑389/19), 13 de setembro (processo T‑393/19), 16 de setembro (processos T‑394/19, T‑403/19, T‑410/19, T‑412/19 e T‑416/19), 17 de setembro (processos T‑397/19, T‑398/19, T‑409/19 e T‑414/19), 18 de setembro (processos T‑390/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑411/19, T‑413/19, T‑417/19, T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19, T‑429/19 a T‑431/19, T‑436/19 e T‑438/19), 19 de setembro (processos T‑426/19, T‑427/19, T‑435/19, T‑439/19, T‑442/19, T‑445/19 e T‑446/19), 20 de setembro (processos T‑432/19, T‑440/19, T‑448/19, T‑450/19, T‑451/19, T‑454/19 e T‑463/19), 23 de setembro (processos T‑441/19, T‑444/19, T‑452/19 e T‑465/19), e 24 de setembro de 2019 (processo T‑453/19), o Parlamento apresentou as contestações.

28

Em 27 de setembro (processos T‑389/19 e T‑390/19), 30 de setembro (processos T‑391/19 a T‑394/19, T‑397/19 e T‑398/19), 1 de outubro (processos T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19 e T‑409/19 a T‑411/19), 2 de outubro (processos T‑412/19 a T‑414/19, T‑416/19 a T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19 e T‑430/19 a T‑432/19), 3 de outubro (processos T‑425/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19 e T‑450/19 a T‑454/19) e 4 de outubro de 2019 (processos T‑426/19, T‑427/19, T‑429/19, T‑463/19 e T‑465/19), o Tribunal Geral questionou as partes sobre a possibilidade, por um lado, de identificar um número reduzido de processos‑piloto de entre os 84 processos semelhantes nele pendentes naquela altura e, por outro, de suspender, consequentemente, a instância dos outros processos até ao trânsito em julgado da decisão que põe termo à instância nos processos identificados como processos‑piloto. Além disso, o Tribunal Geral solicitou ao Parlamento que apresentasse, na íntegra, a Regulamentação DSD.

29

Em 15 de outubro (processo T‑452/19), 18 de outubro (processos T‑389/19, T‑390/19, T‑410/19 a T‑414/19, T‑416/19, T‑418/19, T‑420/19 e T‑421/19), 22 de outubro (processos T‑391/19 a T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19, T‑417/19, T‑422/19 e T‑430/19 a T‑432/19), 24 de outubro (processos T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19, T‑451/19, T‑453/19 e T‑454/19) e 28 de outubro de 2019 (processos T‑463/19 e T‑465/19), o Parlamento respondeu à questão do Tribunal Geral e enviou uma versão integral da Regulamentação DSD.

30

Em 21 de outubro de 2019, os recorrentes responderam à questão do Tribunal Geral.

31

Por Decisões de 4 de novembro (processos T‑389/19 a T‑394/19, T‑397/19 e T‑398/19), 5 de novembro (processos T‑403/19 e T‑404/19), 6 de novembro (processos T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19, T‑414/19 e T‑416/19), 7 de novembro (processos T‑410/19 a T‑412/19, T‑417/19, T‑418/19 e T‑420/19), 8 de novembro (processos T‑413/19, T‑421/19, T‑422/19 e T‑425/19), 11 de novembro (processos T‑426/19, T‑427/19, T‑429/19 a T‑431/19 e T‑452/19), 12 de novembro (processos T‑432/19, T‑435/19 e T‑436/19), 13 de novembro (processos T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19 e T‑448/19), 14 de novembro (processos T‑450/19, T‑451/19, T‑453/19 e T‑454/19) e 15 de novembro de 2019 (processos T‑463/19 e T‑465/19), na sequência da alteração da composição das secções do Tribunal Geral, os processos foram reatribuídos à Oitava Secção.

32

Por cartas de 5 e 28 de novembro de 2019, o Parlamento informou o Tribunal Geral do óbito de Luigi Caligaris, recorrente no processo T‑435/19. Perante estas circunstâncias, o Tribunal Geral perguntou ao advogado do recorrente, em 2 de dezembro de 2019, que seguimento pretendia dar ao processo. Em 20 de dezembro de 2019, o advogado de L. Caligaris informou o Tribunal Geral de que a sua viúva, Paola Chiaramello, pretendia prosseguir com o processo. Em 30 de setembro de 2020, o advogado de P. Chiaramello informou o Tribunal Geral do óbito da sua cliente. Em 7 de outubro de 2020, o advogado de P. Chiaramello informou o Tribunal Geral de que Enrico Caligaris e Valentina Caligaris, herdeiros de P. Chiaramello, pretendiam prosseguir com o processo.

33

Em 28 de novembro de 2019, o Tribunal Geral decidiu que não era necessária uma segunda troca de articulados.

34

Em 3 de dezembro (processo T‑389/19), 4 de dezembro (processos T‑390/19 a T‑394/19), 5 de dezembro (processos T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑412/19, T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19 e T‑438/19 a T‑441/19), 6 de dezembro (processos T‑413/19, T‑414/19, T‑416/19 e T‑417/19), 9 de dezembro (processos T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19, T‑451/19, T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19) e 10 de dezembro de 2019 (processos T‑452/19 e T‑453/19), o Tribunal Geral pediu aos recorrentes que se pronunciassem sobre o pedido de suspensão apresentado pelo Parlamento.

35

Em 3 de dezembro (processo T‑389/19), 4 de dezembro (processos T‑390/19 a T‑394/19), 5 de dezembro (processos T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑412/19, T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19 e T‑438/19 a T‑441/19), 6 de dezembro (processos T‑413/19, T‑414/19, T‑416/19 e T‑417/19), 9 de dezembro (processos T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19, T‑451/19, T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19) e 10 de dezembro de 2019 (processos T‑452/19 e T‑453/19), o Tribunal Geral pediu às partes que se pronunciassem sobre a possibilidade de apensar os processos T‑389/19 a T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19.

36

Em 16 de dezembro (processos T‑389/19 a T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19 e T‑409/19 a T‑414/19, T‑416/19 e T‑417/19), 17 de dezembro (processos T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 e T‑445/19) e 19 de dezembro de 2019 (processos T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19), o Parlamento entregou as suas observações sobre a proposta de apensação.

37

Por carta de 18 de dezembro de 2019, a recorrente no processo T‑389/19 pediu ao Tribunal Geral que revisse a sua decisão de 28 de novembro de 2019 e lhe permitisse apresentar uma réplica.

38

Em 8 de janeiro de 2020, os recorrentes, com exceção dos em causa nos processos T‑409/19 e T‑446/19, entregaram as suas observações sobre o pedido de suspensão apresentado pelo Parlamento.

39

Em 9 de janeiro de 2020, os recorrentes entregaram as suas observações sobre a proposta de apensação.

40

Em 16 de janeiro (processos T‑389/19 a T‑393/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑410/19 a T‑414/19, T‑418/19 e T‑420/19) e 17 de janeiro de 2020 (processos T‑394/19, T‑409/19, T‑416/19, T‑417/19, T‑421/19, T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19), o presidente da Oitava Secção decidiu não suspender a instância.

41

Por decisão do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2020, os presentes processos e o processo T‑415/19, Laroni/Parlamento, foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como da decisão que ponha termo à instância, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento de Processo.

42

Em 23 de janeiro de 2020, o Tribunal Geral solicitou ao Parlamento que apresentasse todos os documentos preparatórios à adoção do artigo 75.o e do anexo III. Por outro lado, o Tribunal Geral questionou o Parlamento sobre a sua prática administrativa no domínio dos salários e das pensões. O Parlamento respondeu à questão e enviou os documentos preparatórios solicitados, em 11 de fevereiro de 2020.

43

Em 4 de março de 2020, os recorrentes pediram, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a realização de uma audiência.

44

Em 20 de abril de 2020, o presidente da Oitava Secção decidiu que os presentes processos fossem julgados com prioridade, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

45

Por carta de 30 de abril de 2020, o Parlamento informou o Tribunal Geral do óbito de Giulietto Chiesa, recorrente no processo T‑445/19. Perante estas circunstâncias, o Tribunal Geral perguntou ao advogado do recorrente, em 8 de maio de 2020, que seguimento pretendia dar ao processo. Em 8 de junho de 2020, o advogado de G. Chiesa informou o Tribunal Geral de que a sua viúva, Fiammetta Cucurnia, pretendia prosseguir com o processo.

46

Em 30 de abril de 2020, o Tribunal Geral solicitou às partes que se pronunciassem sobre a possibilidade de apensar os presentes recursos e o processo T‑415/19, Laroni/Parlamento, aos processos apensos T‑345/19, Santini/Parlamento, T‑346/19, Ceravolo/Parlamento, T‑364/19, Moretti/Parlamento, T‑365/19, Capraro/Parlamento, T‑366/19, Sboarina/Parlamento, T‑372/19, Cellai/Parlamento, T‑373/19, Gatti/Parlamento, T‑374/19, Wuhrer/Parlamento, T‑375/19, Pisoni/Parlamento e T‑385/19, Mazzone/Parlamento, bem como aos processos T‑519/19, Forte/Parlamento e T‑695/19, Falqui/Parlamento, para efeitos da fase oral do processo.

47

Sob proposta da Oitava Secção, o Tribunal Geral decidiu, em 15 de maio de 2020, nos termos do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação alargada.

48

Em 19 de maio de 2020, o Tribunal Geral questionou as partes sobre diferentes aspetos dos presentes processos.

49

Em 2 e 3 de junho de 2020, respetivamente, o Parlamento e os recorrentes entregaram as suas observações sobre a proposta de apensação para efeitos da fase oral do processo, conforme mencionada no n.o 46, supra.

50

Em 5 de junho de 2020, o presidente da Oitava Secção decidiu apensar os presentes processos e o processo T‑415/19, Laroni/Parlamento, aos processos apensos T‑345/19, Santini/Parlamento, T‑346/19, Ceravolo/Parlamento, T‑364/19, Moretti/Parlamento, T‑365/19, Capraro/Parlamento, T‑366/19, Sboarina/Parlamento, T‑372/19, Cellai/Parlamento, T‑373/19, Gatti/Parlamento, T‑374/19, Wuhrer/Parlamento, T‑375/19, Pisoni/Parlamento e T‑385/19, Mazzone/Parlamento, bem como aos processos T‑519/19, Forte/Parlamento e T‑695/19, Falqui/Parlamento, para efeitos da fase oral do processo.

51

Em 17 de junho de 2020, os recorrentes e o Parlamento responderam às questões que o Tribunal Geral lhes tinha dirigido em 19 de maio de 2020.

52

Por carta de 1 de julho de 2020, os recorrentes pediram ao Tribunal Geral que o seu tempo de alegações fosse alargado. Em 3 de julho de 2020, o Tribunal Geral deferiu parcialmente este pedido.

53

Por carta de 2 de julho de 2020, o Parlamento informou o Tribunal Geral do óbito de J. Frantova, recorrente no processo T‑427/19. Por cartas de 13 de julho e 5 de agosto de 2020, o advogado de J. Frantova informou igualmente o Tribunal Geral do óbito da sua cliente e anunciou que iria transmitir ao Tribunal Geral todas as informações necessárias sobre a herança e o seguimento a dar ao processo. Em 16 de setembro de 2020, o advogado de J. Frantova informou o Tribunal Geral de que Daniela Concardia, herdeira da recorrente, pretendia prosseguir com o processo.

54

Na audiência de 7 de julho de 2020, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e orais do Tribunal Geral.

55

Por decisão de 8 de outubro de 2020, após ouvir as partes, o presidente da Oitava Secção decidiu desapensar o processo T‑415/19, Laroni/Parlamento dos outros processos, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

56

Com exceção de L. A. Florio, no processo T‑465/19, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistentes ou anular as Notas de 11 de abril de 2019 mencionadas no n.o 20, supra;

ordenar ao Parlamento a restituição de todas as quantias indevidamente retidas, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da retenção até ao pagamento, e condenar o Parlamento a executar o acórdão a proferir e a adotar todas as iniciativas, atos ou medidas necessárias para garantir a reposição imediata e integral do montante inicial da prestação de pensão;

condenar o Parlamento nas despesas.

57

No processo T‑465/19, L. A. Florio conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular o projeto de decisão e qualquer ato prévio, conexo ou consecutivo;

ordenar ao Parlamento a restituição de todas as quantias indevidamente retidas, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da retenção até ao pagamento, e condenar o Parlamento a executar o acórdão a proferir e a adotar todas as iniciativas, atos ou medidas necessárias para garantir a reposição imediata e integral do montante inicial da prestação de pensão;

condenar o Parlamento nas despesas.

58

O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento aos recursos por serem parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes;

condenar os recorrentes nas despesas.

IV. Questão de direito

A. Quanto ao objeto dos recursos e à competência do Tribunal Geral

59

A título preliminar, há que salientar que, nas suas petições, os recorrentes indicaram expressamente que não pretendiam contestar a legalidade da Decisão n.o 14/2018 no âmbito dos presentes recursos.

60

Todavia, na audiência, o advogado dos recorrentes afirmou remeter para as alegações de Maurizio Paniz, advogado dos recorrentes nos processos apensos Santini e o./Parlamento, T‑345/19, T‑346/19, T‑364/19 a T‑366/19, T‑372/19 a T‑375/19 e T‑385/19.

61

Ora, na medida em que M. Paniz contestou a validade da Decisão n.o 14/2018 nas suas alegações e apresentou, durante a fase oral do processo, elementos de prova em apoio desta tese, há que recordar os limites impostos à competência do Tribunal Geral no âmbito de um recurso baseado no artigo 263.o TFUE.

62

A este respeito, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, o juiz da União Europeia não tem competência para se pronunciar sobre a legalidade de um ato adotado por uma autoridade nacional (v., neste sentido, Despacho de 28 de fevereiro de 2017, NF/Conselho Europeu, T‑192/16, EU:T:2017:128, n.o 44 e jurisprudência referida).

63

Tendo em conta esta jurisprudência, a apreciação da legalidade da Decisão n.o 14/2018 está fora do âmbito da competência do Tribunal Geral.

64

Além disso, o Tribunal Geral salienta que os elementos de prova apresentados por M. Paniz na fase oral do processo e aos quais se referiu na audiência são irrelevantes para o resultado dos presentes recursos. Por um lado, M. Paniz juntou uma cópia da Decisão n.o 2/2020, de 22 de abril de 2020, pela qual o Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados) anulou parcialmente o artigo 1.o, n.o 7, da Decisão n.o 14/2018. Todavia, esta anulação não tem nenhuma consequência para o caso vertente, uma vez que não foi pedido ao Parlamento para aplicar e, consequentemente, este não aplicou aos recorrentes regras idênticas às constantes do artigo 1.o, n.o 7, da Decisão n.o 14/2018. Por outro lado, M. Paniz juntou igualmente uma cópia do dispositivo do Acórdão de 25 de junho de 2020 da Commissione contenziosa del senato (Comissão do Contencioso do Senado, Itália). Porém, esse acórdão tem por objeto a Decisão n.o 6/2018 do Ufficio di Presidenza del Senato (Gabinete da Presidência do Senado, Itália), e não a Decisão n.o 14/2018. Ora, é pacífico que, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, o Parlamento apenas aplicou regras idênticas às da Decisão n.o 14/2018. Por último, o Tribunal Geral constata que o Parlamento confirmou na audiência que iria aplicar, no futuro, qualquer alteração do direito italiano, e designadamente da Decisão n.o 14/2008, que resultasse dos processos pendentes no Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados), em conformidade com a regra de pensão idêntica.

65

Embora, com base no artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral não possa, portanto, fiscalizar a validade da Decisão n.o 14/2018, é, em contrapartida, competente para examinar a legalidade dos atos do Parlamento. Assim, no âmbito dos presentes recursos de anulação, o Tribunal Geral pode verificar se o artigo 75.o e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, que instituem a regra de pensão idêntica, violam as normas hierarquicamente superiores do direito da União. Do mesmo modo, o Tribunal Geral pode examinar se a aplicação pelo Parlamento, ao abrigo da regra de pensão idêntica, das disposições da Decisão n.o 14/2018 é conforme com o direito da União. Por último, o Tribunal Geral é igualmente competente para se certificar de que as Notas de 11 de abril de 2019, mencionadas no n.o 20, supra, e, no que diz respeito a L. A. Florio, no processo T‑465/19, a decisão final respeitam o direito da União.

B. Quanto à admissibilidade do recurso no processo T‑453/19, Panusa/Parlamento

66

Na audiência, o Parlamento alegou a inadmissibilidade do recurso no processo T‑453/19, Panusa/Parlamento, com o fundamento de que a decisão impugnada relativa à recorrente não lesou os seus interesses. Com efeito, essa decisão não deu origem a uma diminuição do montante da pensão recebida pela recorrente.

67

Ida Panusa retorquiu, também na audiência, que mantinha, mesmo assim, um interesse em agir.

68

A este respeito, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se o recorrente tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação do ato recorrido seja suscetível, por si só, de ter consequências jurídicas e que o resultado do recurso possa, assim, proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑237/17 P, EU:C:2019:259, n.o 75 e jurisprudência referida). O interesse em agir deve ter‑se constituído e ser atual e é apreciado na data em que o recurso é interposto. Deve, no entanto, perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de o Tribunal não conhecer do mérito da causa (Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 42).

69

No caso em apreço, o Parlamento sustentou, sem ser contestado, que a decisão impugnada não tinha dado origem a uma diminuição do montante da pensão auferida pela recorrente.

70

Consequentemente, a anulação da decisão impugnada que lhe diz respeito não pode, por si só, conferir um benefício a I. Panusa. Por conseguinte, o recurso no processo T‑453/19, Panusa/Parlamento, deve ser julgado inadmissível.

C. Quanto ao mérito

71

Em apoio dos seus recursos de anulação, os recorrentes invocam quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à incompetência do autor das Notas de 11 de abril de 2019, mencionadas no n.o 20, supra, e da decisão final (a seguir, conjuntamente, «decisões impugnadas»), bem como a uma violação do dever de fundamentação. O segundo fundamento é relativo à falta de base legal e a uma aplicação errada do artigo 75.o O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na qualificação da Decisão n.o 14/2018 e a uma aplicação errada da «reserva de lei» prevista no artigo 75.o, n.o 2. O quarto fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade, bem como a uma violação do direito de propriedade.

72

Antes de apreciar o mérito desses fundamentos, o Tribunal Geral considera oportuno examinar o pedido de declaração da inexistência das decisões impugnadas, apresentado pelos recorrentes.

73

Sobre este ponto, segundo jurisprudência constante, os atos das instituições da União gozam, em princípio, de presunção de legalidade, produzindo, assim, efeitos jurídicos, ainda que feridos de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados (v. Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.o 48, e de 9 de dezembro de 2014, Lucchini/Comissão, T‑91/10, EU:T:2014:1033, n.o 70 e jurisprudência referida).

74

Todavia, por exceção a este princípio, deve considerar‑se que os atos feridos de irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica da União não produzem nenhum efeito jurídico, mesmo provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta exceção destina‑se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve respeitar, ou seja, a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade (v. Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.o 49, e de 9 de dezembro de 2014, Lucchini/Comissão, T‑91/10, EU:T:2014:1033, n.o 71 e jurisprudência referida).

75

A gravidade das consequências associadas à declaração da inexistência de um ato das instituições da União postula que, por razões de segurança jurídica, essa declaração seja reservada a situações absolutamente extremas (v. Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.o 50, e de 9 de dezembro de 2014, Lucchini/Comissão, T‑91/10, EU:T:2014:1033, n.o 72 e jurisprudência referida).

76

Por último, importa ainda recordar que as irregularidades que podem conduzir o juiz da União a considerar que um ato é juridicamente inexistente diferem das ilegalidades cuja declaração acarreta, em princípio, a anulação dos atos sujeitos à fiscalização da legalidade prevista no Tratado em virtude não da sua natureza mas da sua gravidade e do seu caráter flagrante. Com efeito, devem ser considerados juridicamente inexistentes os atos feridos de irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que afeta os seus requisitos essenciais [v. Acórdão de 9 de setembro de 2011, dm‑drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm), T‑36/09, EU:T:2011:449, n.o 86].

77

Ora, as irregularidades invocadas pelos recorrentes não se afiguram de uma gravidade tão evidente que as decisões impugnadas devam ser consideradas juridicamente inexistentes, e isto pelas considerações seguintes.

1.   Quanto ao primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor das decisões impugnadas e a uma violação do dever de fundamentação

78

O primeiro fundamento divide‑se em duas partes. A primeira parte versa sobre a incompetência do autor das decisões impugnadas. A segunda parte é relativa a falta de fundamentação.

a)   Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à incompetência do autor das decisões impugnadas

79

No âmbito da primeira parte, os recorrentes sustentam, na primeira alegação, que as decisões impugnadas deveriam ter sido adotadas pela Mesa do Parlamento e não pelo chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento. Esta solução impõe‑se, segundo os recorrentes, nomeadamente, à luz do artigo 11.o‑A, n.o 6, e do artigo 25.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento, na versão aplicável no momento dos factos, a saber, durante a oitava legislatura (a seguir «Regimento»). Segundo os recorrentes, estas duas disposições conferem uma competência geral à Mesa do Parlamento, no que diz respeito aos direitos financeiros dos deputados. Foi por esta razão que a Mesa do Parlamento adotou a Regulamentação DSD. Uma outra confirmação desta competência geral da Mesa do Parlamento consta do primeiro considerando das Medidas de Aplicação, que precisa que «[a] aplicação dos aspetos financeiros do Estatuto [dos deputados] é da exclusiva competência da Mesa». Ora, segundo os recorrentes, a Mesa do Parlamento nunca se pronunciou sobre uma redução dos seus direitos à pensão. Tendo em conta estes elementos, os direitos à pensão dos recorrentes foram recalculados por um órgão, a saber, o chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento, totalmente desprovido de competência, pelo que as decisões impugnadas são ilegais.

80

Os recorrentes sustentam, na segunda alegação, que as decisões impugnadas são igualmente ilegais porque, contrariamente ao previsto pelo artigo 28.o do Regimento, não foram objeto de uma apreciação ou de uma análise pelo Colégio dos Questores. Sobre este ponto, os recorrentes sustentam que o Parlamento não se podia ter limitado a aplicar a Decisão n.o 14/2018 e que deveria ter necessariamente realizado operações adicionais para calcular o novo montante dos direitos à pensão. Ora, esta adaptação na aplicação da Decisão n.o 14/2018 a nível da União deveria, segundo os recorrentes, ter sido objeto de apreciações internas, com base numa consulta dos órgãos competentes em matéria de direitos dos deputados, e não deveria ter sido delegada numa unidade do Parlamento.

81

O Parlamento conclui pedindo que a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.

82

No que respeita à primeira alegação, as partes estão de acordo quanto ao facto de que, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regimento, a Mesa do Parlamento decide sobre as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados, com base numa proposta do secretário‑geral do Parlamento ou de um grupo político. Todavia, o Parlamento considera que esta disposição limita a ação da Mesa à adoção de regras gerais e abstratas, e não à adoção de decisões individuais. Em contrapartida, os recorrentes consideram que as decisões impugnadas, ainda que constituam atos de alcance individual, deveriam ter sido adotadas com base no referido artigo 25.o, n.o 3.

83

Sobre este ponto, decorre de jurisprudência constante que o artigo 25.o, n.o 3, do Regimento atribui competência geral à Mesa do Parlamento, nomeadamente, em matéria de questões financeiras relativas aos deputados. Esta disposição constitui, assim, o fundamento em que a Mesa do Parlamento se pode basear para adotar, sob proposta do secretário‑geral do Parlamento ou de um grupo político, a regulamentação relativa às referidas questões (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, EU:T:2011:600, n.o 64 e jurisprudência referida).

84

Por outro lado, também já foi declarado que as Medidas de Aplicação, que foram adotadas pela Mesa do Parlamento, se destinam, em especial, como resulta do respetivo considerando 3, a substituir a Regulamentação DSD relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento. Neste sentido, as Medidas de Aplicação regulam as questões financeiras relativas aos deputados, na aceção do artigo 25.o, n.o 3, do Regimento (Acórdão de 29 de novembro de 2017, Montel/Parlamento, T‑634/16, não publicado, EU:T:2017:848, n.os 50 e 51).

85

Embora a Mesa do Parlamento tenha, portanto, competência para adotar normas gerais e abstratas ao abrigo do artigo 25.o, n.o 3, do Regimento, e, por motivos semelhantes, nos termos do artigo 11.o‑A, n.o 6, do Regimento, tal não implica, porém, que seja igualmente competente para adotar decisões individuais no domínio das questões financeiras relativas aos deputados.

86

Pelo contrário, essa competência pode ser confiada à administração do Parlamento, sem violação do artigo 25.o, n.o 3, do Regimento, desde que seja a Mesa desta instituição a fixar os seus limites e modalidades de exercício (v., neste sentido, Despacho de 6 de setembro de 2018, Bilde/Parlamento, C‑67/18 P, não publicado, EU:C:2018:692, n.os 36 e 37).

87

Acresce que, tendo em conta esta repartição de competências entre a Mesa do Parlamento e a administração desta instituição, já foi declarado, em especial, que uma decisão individual que fixa os direitos à pensão dos deputados não é apenas uma decisão exercida no âmbito de uma competência vinculada, no sentido de que esta administração não tem nenhum poder discricionário na determinação dos direitos à pensão, mas reveste mesmo um caráter exclusivamente declaratório no que se refere ao conteúdo desses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, EU:T:2011:600, n.o 38).

88

Por conseguinte, nada impede o Parlamento de atribuir à sua administração competência para adotar decisões individuais, nomeadamente, no domínio dos direitos à pensão e no da fixação do montante das pensões. No entanto, resta verificar se, no caso vertente, o chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento dispunha dessa competência.

89

A este respeito, o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), estabelece que cada instituição da União delega, no respeito das condições previstas no seu regulamento interno, as funções de gestor orçamental em agentes de nível adequado. Cada instituição prevê, nas suas regras administrativas internas, os agentes nos quais delega essas funções, a extensão dos poderes delegados e se as pessoas em que esses poderes são delegados podem subdelegá‑los.

90

Ora, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, o Parlamento afirmou, com base em provas, que o chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças dessa instituição tinha sido nomeado gestor orçamental subdelegado para a rubrica orçamental 1030, relativa às pensões de aposentação referidas no anexo III da Regulamentação DSD, pela Decisão FINS/2019‑01 do diretor‑geral das Finanças do Parlamento, de 23 de novembro de 2018. Por outro lado, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1046, a Decisão FINS/2019‑01 refere expressamente que esta subdelegação de competência autoriza o chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento a estabelecer, nomeadamente, compromissos jurídicos e orçamentais, a liquidar despesas e a ordenar pagamentos, mas também a estabelecer previsões de créditos, a declarar a cobrança de direitos e a emitir ordens de cobrança.

91

Além disso, é pacífico que as regras fixadas pelas Medidas de Aplicação e pela Regulamentação DSD, tal como foram adotadas pela Mesa do Parlamento, não foram alteradas pelo chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças desta instituição, mas foram apenas aplicadas por ele. Por outro lado, a questão da observância, por este último, no caso vertente, das disposições destas duas regulamentações será apreciada, a seguir, no âmbito da análise dos outros fundamentos.

92

Contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento era, portanto, competente para adotar as decisões impugnadas.

93

No que respeita à segunda alegação, há que julgar improcedente o argumento dos recorrentes segundo o qual os questores deveriam ter sido consultados antes da adoção das decisões impugnadas.

94

É certo que, como recordam com razão os recorrentes, o artigo 28.o do Regimento prevê que «[o]s questores são responsáveis pelos assuntos administrativos e financeiros diretamente relacionados com os deputados, de acordo com as linhas de orientação aprovadas pela Mesa, e pelo desempenho de outras funções que lhes sejam confiadas». Todavia, esta disposição deve ser lida à luz do artigo 25.o, n.o 8, do Regimento, que precisa que «[a] Mesa aprova as linhas de orientação aplicáveis aos questores, e pode incumbi‑los de desempenhar certas tarefas».

95

Ora, não resulta dos articulados dos recorrentes que a Mesa do Parlamento tivesse aprovado linhas de orientação ou definido tarefas específicas, na aceção do artigo 25.o, n.o 8, e do artigo 28.o do Regimento, que impusessem que os questores tivessem sido consultados antes da adoção das decisões impugnadas ou, mais genericamente, que deveriam ter sido os autores das decisões impugnadas, as quais, não obstante, têm caráter individual. Assim, não se pode censurar o Parlamento por não ter consultado os questores, quando nenhum texto o exigia em tais circunstâncias.

96

Por último, os recorrentes criticam o Parlamento por ter aplicado a Decisão n.o 14/2018, adaptando‑a para ter em conta a situação pessoal de cada recorrente, para efeitos de cálculo do novo montante das pensões. Ora, essa adaptação da Decisão n.o 14/2018 deveria ter sido objeto de apreciações internas, mediante a consulta dos órgãos competentes em matéria de direitos dos deputados, e não deveria ter sido delegada numa unidade do Parlamento.

97

Mesmo admitindo que o Parlamento tenha adaptado a Decisão n.o 14/2018, o que será examinado, em seguida, no âmbito dos outros fundamentos, basta, em todo o caso, recordar que, como foi referido nos n.os 90 a 95, supra, o chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento era competente para adotar as decisões impugnadas e que não estava prevista nenhuma obrigação de consulta prévia do Colégio dos Questores.

98

Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

b)   Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

99

No âmbito da segunda parte, os recorrentes sustentam que as decisões impugnadas são desprovidas de fundamentação na medida em que o Parlamento se limita a afirmar que a Decisão n.o 14/2018 se aplica automaticamente a nível da União, sem expor claramente o raciocínio que conduziu a esta conclusão e baseando‑se, erradamente, no artigo 75.o Acresce que o Parlamento também não cumpriu o dever de fundamentação, porquanto a adoção dessas decisões não foi precedida de uma análise interna aprofundada nem de uma apreciação pela Mesa do Parlamento ou pelos questores. Além disso, os recorrentes sustentam que essas mesmas decisões parecem basear‑se no Parecer do Serviço Jurídico. Todavia, esse parecer não foi citado nas decisões impugnadas nem junto às mesmas. Por último, os recorrentes criticam o Parlamento, por um lado, por não ter analisado em que medida a aplicação retroativa de um regime de pensões menos favorável poderia ser compatível com o direito da União e, por outro, por se ter limitado a afirmar que era incompetente para apreciar a validade da Decisão n.o 14/2018. Neste sentido, o Parlamento violou tanto o artigo 296.o TFUE como o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

100

O Parlamento conclui pedindo que a segunda parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.

101

A este respeito, há que recordar que a fundamentação exigida no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna, C‑221/09, EU:C:2011:153, n.o 58 e jurisprudência referida). Quanto, em especial, à fundamentação das decisões individuais, o dever de fundamentar decisões desta natureza tem, assim, por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade (v. Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão, T‑180/15, EU:T:2017:795, n.o 287 e jurisprudência referida).

102

No caso em apreço, é necessário verificar se as decisões impugnadas, com exceção da decisão relativa a L. A. Florio, cuja legalidade será examinada nos n.os 108 e 109, infra, estão validamente fundamentadas, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 101, supra.

103

A este respeito, o Tribunal Geral salienta que, no primeiro parágrafo, as decisões impugnadas recordam que o Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados adotou a Decisão n.o 14/2018, que prevê reduzir, a partir de 1 de janeiro de 2019, o montante das pensões relativas aos anos de mandato cumpridos até 31 de dezembro de 2011.

104

No segundo parágrafo, as decisões impugnadas referem‑se ao artigo 75.o, mas também ao artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, que prevê que o nível e as modalidades da pensão provisória devem ser idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro em que foram eleitos. As decisões impugnadas mencionam, portanto, explicitamente, a sua base legal.

105

No terceiro parágrafo, as decisões impugnadas precisam que, atendendo à adoção da Decisão n.o 14/2018 e das disposições referidas no n.o 104, supra, o montante das pensões dos recorrentes deverá ser correlativamente adaptado para corresponder ao montante das pensões pagas pela Câmara dos Deputados aos seus membros. A este respeito, as decisões impugnadas remetem para a nota do chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento, anexada às folhas de pensão dos recorrentes do mês de fevereiro de 2019, na qual este anunciava que iria notificar aos recorrentes a nova fixação do montante das suas pensões e proceder à recuperação da eventual diferença nos doze próximos meses.

106

No quarto e no quinto parágrafo das decisões impugnadas, os recorrentes são informados de que o montante da sua pensão será calculado, a partir do mês de abril de 2019, em conformidade com os projetos de fixação dos novos montantes das pensões anexados a essas decisões. Por outro lado, são indicados os montantes indevidamente recebidos relativamente aos meses de janeiro a março de 2019 e é precisado o modo como o Parlamento tenciona recuperá‑los.

107

Por último, do sexto ao oitavo parágrafo, as decisões impugnadas informam os recorrentes da possibilidade de apresentarem as suas observações no prazo de 30 dias. É igualmente especificado que, na falta de apresentação das observações no referido prazo, as decisões impugnadas se tornarão definitivas e que, nesse caso, poderão ser objeto de recurso de anulação no Tribunal Geral, com base no artigo 263.o TFUE. Por último, as decisões impugnadas mencionam a faculdade de se apresentar uma reclamação escrita junto do secretário‑geral do Parlamento, com base no artigo 72.o, n.o 1, das Medidas de Aplicação.

108

No que diz especificamente respeito a L. A. Florio, no processo T‑465/19, o Tribunal Geral salienta que a decisão final se limita a referir, em primeiro lugar, que o Parlamento não é competente para pôr em causa a validade da Decisão n.o 14/2018, em segundo lugar, que o Parecer do Serviço Jurídico constitui um documento acessível ao público no sítio Internet dessa instituição e, em terceiro lugar, que as observações apresentadas por L. A. Florio, em 14 de maio de 2019, não contêm elementos suscetíveis de justificar uma revisão da posição expressa no projeto de decisão. É então especificado que, consequentemente, o montante da sua pensão de aposentação e o plano de reembolso daí resultante, conforme recalculados e comunicados em anexo ao referido projeto de decisão, se tornaram definitivos na data da notificação da decisão final. Por último, a decisão final menciona a possibilidade de dela ser interposto recurso de anulação, com base no artigo 263.o TFUE, recorda a faculdade de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o TFUE, caso L. A. Florio considere ter sido objeto de um ato de má administração, e assinala que pode ser apresentada uma reclamação escrita junto do secretário‑geral do Parlamento, com base no artigo 72.o, n.o 1, das Medidas de Aplicação.

109

Embora seja verdade que a decisão final está pouco fundamentada, o exame do cumprimento do dever de fundamentação não se pode limitar a este único documento. Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 101, supra, esse exame deve igualmente ter em conta o contexto factual e jurídico em que se inscreve a adoção da decisão final. Esta diligência é tanto mais pertinente quanto, por um lado, a decisão final remete expressamente para o projeto de decisão e, por outro, L. A. Florio, na sua petição, faz referência, indiferentemente, a esse projeto de decisão e à decisão final. Há que, portanto, ter igualmente em conta, relativamente a L. A. Florio, no processo T‑465/19, os elementos descritos nos n.os 103 a 107, supra.

110

É certo que, como sustentam os recorrentes, as razões que levaram o Parlamento a considerar que as regras da Decisão n.o 14/2018 também se lhes aplicam só estão verdadeiramente expostas no Parecer do Serviço Jurídico. Assim, nos pontos 9 a 14 e 16 desse parecer, o Parlamento explica, em substância, que o anexo III não cria um regime de pensões autónomo, no sentido de que esta instituição é obrigada, por força da regra de pensão idêntica, a aplicar as regras da Decisão n.o 14/2018.

111

Do mesmo modo, é com razão que os recorrentes afirmam que o Parecer do Serviço Jurídico não foi mencionado nem anexado às decisões impugnadas ou, no que diz respeito a L. A. Florio, ao processo T‑465/19, no projeto de decisão.

112

Contudo, estas duas constatações efetuadas pelos recorrentes não demonstram que o Parlamento tenha violado o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta.

113

O dever de fundamentação não exige que sejam especificados todos os elementos de facto e de direito pertinentes, muito menos quando as decisões impugnadas são adotadas, como no caso vertente, num contexto conhecido do seu destinatário.

114

A este respeito, os próprios recorrentes reconhecem que a existência do Parecer do Serviço Jurídico era mencionada na nota do chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG das Finanças do Parlamento anexada às folhas de pensão do mês de fevereiro de 2019. Ora, por um lado, os recorrentes eram todos destinatários da referida nota e, por outro, as decisões impugnadas ou, no caso de L. A. Florio, no processo T‑465/19, o projeto de decisão remetem expressamente para esse parecer.

115

Os recorrentes podiam solicitar o acesso ao Parecer do Serviço Jurídico. Além do mais, a decisão final continha uma ligação direta para a página Internet do Parlamento onde esse parecer estava acessível ao público. Em todo o caso, há que observar que todos os recorrentes juntaram o referido parecer à sua petição como anexo.

116

Deduz‑se destes elementos que os recorrentes tiveram livre acesso e um perfeito conhecimento do teor do Parecer do Serviço Jurídico antes da interposição do seu recurso. Deste modo, tiveram a possibilidade de indagar sobre o seu conteúdo para melhor compreender as decisões impugnadas.

117

Resulta de todas estas considerações que o Parlamento expôs, de forma clara e unívoca, as razões que o levaram a aplicar as regras da Decisão n.o 14/2018 e a adotar as decisões impugnadas. Além disso, os recorrentes puderam fazer valer os seus direitos perante o Tribunal Geral, como demonstra, designadamente, o teor dos seus argumentos de facto e de direito expostos no âmbito dos presentes recursos. Assim, deve considerar‑se que as decisões impugnadas estão fundamentadas de forma juridicamente bastante.

118

Por último, importa recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito dos fundamentos, que tem que ver com a legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Essa fundamentação pode ser suficiente, ainda que contenha fundamentos errados (v. Acórdão de 31 de maio de 2018, Korwin‑Mikke/Parlamento, T‑352/17, EU:T:2018:319, n.o 20 e jurisprudência referida). As alegações e os argumentos que visam contestar o mérito de um ato são, portanto, irrelevantes no âmbito de um fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, ZQ/Comissão, T‑647/18, não publicado, EU:T:2019:884, n.o 120 e jurisprudência referida).

119

Por conseguinte, o argumento dos recorrentes segundo o qual a adoção das decisões impugnadas não foi precedida de uma análise interna aprofundada nem de uma apreciação pela Mesa do Parlamento ou pelos questores não é pertinente, uma vez que não está relacionado com a fundamentação das decisões impugnadas. Em todo o caso, esse argumento foi julgado improcedente no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento.

120

De igual modo, não podem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes segundo os quais, em primeiro lugar, o Parlamento justificou que a Decisão n.o 14/2018 se lhes aplicava baseando‑se, erradamente, no artigo 75.o; em segundo lugar, declarou, na sequência do Parecer do Serviço Jurídico, ser incompetente para fiscalizar a legalidade da Decisão n.o 14/2018; e, em terceiro lugar, deveria ter verificado, o que não fez, se a aplicação alegadamente automática e retroativa da Decisão n.o 14/2018 aos recorrentes era conforme com o direito da União e, designadamente, com as disposições da Carta. Com efeito, tais argumentos não estão relacionados com o dever de fundamentação. Todavia, o mérito desses argumentos será examinado, a seguir, no âmbito dos outros fundamentos.

121

Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e, consequentemente, este fundamento na íntegra.

2.   Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de base legal válida e a uma aplicação errada do artigo 75.o das Medidas de Aplicação

122

Em apoio do segundo fundamento, os recorrentes afirmam, em substância, que as decisões impugnadas são desprovidas de base legal válida. Com efeito, o anexo III já não é aplicável enquanto tal. Além disso, o artigo 75.o não autoriza o Parlamento a alterar em sentido desfavorável o estatuto remuneratório dos seus antigos deputados. Esta última disposição visa, pelo contrário, preservar os direitos adquiridos desses antigos deputados. Segundo eles, é, pois, erradamente que as decisões impugnadas se baseiam no anexo III e no referido artigo 75.o

123

Em todo o caso, os recorrentes sustentam que o Parlamento cometeu um erro grave na aplicação do artigo 75.o Com efeito, esta disposição impede que o Parlamento possa reduzir o montante das pensões dos seus antigos deputados. Além disso, a remissão para o direito nacional, prevista no anexo III, só era aplicável no momento em que o antigo deputado optou por aderir ao regime de pensão instituído por esse anexo, e não, posteriormente, para alterar as regras de cálculo dessas pensões. Por último, há que ter em conta, por analogia, o artigo 29.o do Estatuto dos Deputados, que limita as regulamentações dos Estados‑Membros, derrogatórias das disposições deste Estatuto no domínio das pensões de aposentação, a um período que não pode exceder duas legislaturas do Parlamento.

124

Por último, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, os recorrentes declararam que deduziam a exceção de ilegalidade do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, caso este devesse ser interpretado no sentido de permitir ao Parlamento pôr em causa situações definitivamente adquiridas. Com efeito, segundo os recorrentes, tal faculdade é contrária ao artigo 28.o do Estatuto dos Deputados.

125

O Parlamento conclui pedindo que o segundo fundamento seja julgado improcedente.

126

A título preliminar, o Tribunal Geral salienta que, nos termos do artigo 74.o das Medidas de Aplicação, a Regulamentação DSD expirou na data da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, ou seja, em 14 de julho de 2009. Todavia, por derrogação a esta regra, o artigo 74.o das Medidas de Aplicação, lido em conjugação com o artigo 75.o das mesmas, mantém em vigor, a título transitório, nomeadamente, a regra de pensão idêntica prevista no anexo III. Por conseguinte, há que concluir que as disposições deste anexo não foram revogadas e continuam a ser aplicáveis, em concreto, ao caso dos recorrentes.

127

Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento dos recorrentes relativo à aplicação, por analogia, do artigo 29.o do Estatuto dos Deputados. É verdade que o artigo 29.o do Estatuto dos Deputados prevê que as regulamentações adotadas pelos Estados‑Membros, em derrogação ao disposto no referido Estatuto, designadamente em matéria de pensões de aposentação, são aplicáveis durante um período transitório que não pode ser superior à duração de duas legislaturas do Parlamento. Todavia, não se pode inferir deste artigo, que tem por objeto as regulamentações dos Estados‑Membros, que o Parlamento seja, também ele, obrigado a limitar qualquer derrogação ao Estatuto dos Deputados no domínio das pensões de aposentação a um período máximo que abrange duas legislaturas. Mesmo supondo que a limitação temporal prevista no artigo 29.o do Estatuto dos Deputados possa ser aplicada aos artigos 74.° e 75.°, tal não pode, seja como for, invalidar estes dois artigos nem, portanto, conduzir à anulação das decisões impugnadas. Com efeito, não decorreu um período de tempo equivalente a duas legislaturas, ou seja, dez anos, entre a entrada em vigor das Medidas de Aplicação e a data da adoção das decisões impugnadas. As Medidas de Aplicação entraram em vigor em 14 de julho de 2009, ao passo que as decisões impugnadas foram adotadas em 11 de abril de 2019 e, no caso de L. A. Florio, no processo T‑465/19, em 11 de junho de 2019. Por conseguinte, mesmo que a limitação temporal prevista no artigo 29.o do Estatuto dos Deputados pudesse ser aplicada, por analogia, aos artigos 74.° e 75.°, essa aplicação não produziria, em todo o caso, efeito algum no caso vertente.

128

Feitas estas precisões, o Tribunal Geral entende oportuno clarificar o âmbito de aplicação do artigo 75.o, antes de examinar os outros argumentos dos recorrentes.

a)   Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 75.o das Medidas de Aplicação

129

O Tribunal Geral salienta que o artigo 75.o contém dois números. Embora o n.o 1, primeiro parágrafo, e o n.o 2 do artigo 75.o tenham, ambos, por objeto os direitos à pensão de aposentação dos antigos deputados, os seus âmbitos de aplicação dizem respeito, respetivamente, à situação dos antigos deputados que começaram a receber a sua pensão antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, ou seja, em 14 de julho de 2009, e à dos antigos deputados que começaram a recebê‑la após essa data.

130

Por um lado, o artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, aplica‑se aos antigos deputados que começaram a beneficiar da sua pensão de aposentação antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. Em conformidade com a letra desta disposição, esses antigos deputados continuam, após essa data, a ser abrangidos pelo regime de pensões instituído pelo anexo III. Por conseguinte, o cálculo e o pagamento da sua pensão de aposentação baseiam‑se nas regras deste anexo.

131

Por outro lado, o artigo 75.o, n.o 2, garante, no primeiro período, que os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados em aplicação do anexo III são integralmente mantidos. Todavia, embora esses direitos à pensão de aposentação se mantenham após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, o segundo período do artigo 75.o, n.o 2, especifica que o benefício efetivo desta pensão é duplamente condicionado. Em primeiro lugar, os antigos deputados devem preencher as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa. Em segundo lugar, os antigos deputados devem ter apresentado o seu pedido de liquidação da pensão no prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o seu direito, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do anexo III. Por conseguinte, o cálculo e o pagamento da sua pensão de aposentação baseiam‑se, também aqui, nas regras do anexo III, mas o benefício efetivo dessas pensões de aposentação é condicionado pelo cumprimento dos requisitos fixados pelo artigo 75.o, n.o 2, segundo período.

132

Uma interpretação sistémica do artigo 75.o exclui, portanto, a aplicação do n.o 1, primeiro parágrafo, desta disposição aos antigos deputados que começaram a receber a sua pensão de aposentação após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. Com efeito, a própria letra do artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, limita o seu âmbito de aplicação aos antigos deputados que, «antes» da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, já recebiam uma pensão de aposentação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2017Costa/Parlamento, T‑15/15 e T‑197/15, não publicado, EU:T:2017:332, n.o 42).

133

Esta mesma interpretação sistémica conduz, com toda a coerência, a excluir a aplicação do artigo 75.o, n.o 2, aos antigos deputados que começaram a receber a sua pensão de aposentação antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. Com efeito, esses antigos deputados não podem estar abrangidos pelo artigo 75.o, n.o 2, a menos que se considere que os dois números deste artigo contêm regras semelhantes e redundantes. De resto, seria pouco lógico exigir novamente a esses antigos deputados, com base no artigo 75.o, n.o 2, segundo período, a apresentação do seu pedido de liquidação da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o seu direito, quando esta formalidade teve necessariamente de ser cumprida antes de 14 de julho de 2009, uma vez que, antes dessa data, já recebiam tal pensão.

134

Por conseguinte, há que examinar os argumentos dos recorrentes distinguindo, de entre estes últimos, os que começaram a receber a sua pensão de aposentação antes de 14 de julho de 2009 e os que dela beneficiaram após essa data. Além disso, na medida em que as partes estão de acordo quanto ao facto de que o direito à pensão de sobrevivência em causa constitui um direito dependente e derivado do direito à pensão de aposentação do antigo deputado falecido, há que tomar como referência, para determinar o número do artigo 75.o aplicável, a data a partir da qual esse antigo deputado começou a receber a sua pensão de aposentação com base no anexo III.

b)   Quanto à situação dos recorrentes abrangida pelo artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, das Medidas de Aplicação

135

Tendo em conta as considerações precedentes, o artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aplicável à situação dos recorrentes que começaram a receber a sua pensão de aposentação antes de 14 de julho de 2009, com exclusão, portanto, dos recorrentes nos processos T‑390/19, T‑393/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑411/19, T‑413/19, T‑417/19, T‑425/19, T‑430/19, T‑436/19, T‑441/19, T‑442/19, T‑444/19, T‑445/19, T‑452/19 e T‑465/19. O artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é igualmente aplicável a todos os recorrentes que beneficiam de uma pensão de sobrevivência, a saber, os recorrentes nos processos T‑397/19, T‑409/19, T‑414/19, T‑426/19 e T‑427/19. Com efeito, todos os cônjuges falecidos tinham começado a receber a sua pensão de aposentação antes de 14 de julho de 2009.

136

A este propósito, importa recordar que o artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, prevê que «a[s] pens[ões] de aposentação atribuídas ao abrigo d[o] anex[o] III da Regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação dest[e] anex[o] às pessoas que eram beneficiárias dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto».

137

Por outro lado, o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III enuncia, por sua vez, a regra de pensão idêntica, no cerne dos presentes processos, nos seguintes termos:

«O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito.»

138

A formulação imperativa desta disposição — «[o] nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos» — não deixa nenhuma margem ao Parlamento para um modo de cálculo autónomo. Sob reserva do respeito das normas hierarquicamente superiores do direito da União, incluindo os princípios gerais do direito e a Carta, o Parlamento é obrigado a determinar o nível e as modalidades das pensões de aposentação de um antigo deputado europeu abrangido pelo âmbito de aplicação do anexo III, com base nos definidos no direito nacional aplicável, a saber, no presente caso, com base nas regras definidas na Decisão n.o 14/2018. O Tribunal Geral constata que as partes estão de acordo quanto a esta interpretação.

139

De igual modo, o emprego do presente do indicativo — «são idênticos» — implica que esta obrigação de aplicar as mesmas regras relativas ao nível e às modalidades que as fixadas pelo direito do Estado‑Membro em causa não se limita a regular a situação passada dos antigos deputados, isto é, antes da adoção do Estatuto dos Deputados, mas continua a produzir efeitos enquanto as pensões de aposentação forem pagas.

140

Esta dupla interpretação é reforçada pelo artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, que refere expressamente que as pensões de aposentação «continuam a ser pagas» em aplicação do anexo III. A utilização, também aqui, de uma formulação imperativa e do presente do indicativo confirma, por um lado, a permanência das regras constantes do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, mesmo após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, e, por outro, a inexistência de margem de manobra do Parlamento quanto à sua aplicação.

141

Deduz‑se do acima exposto que o artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, lidos em conjunto, exigem expressamente que o Parlamento aplique sempre as mesmas regras relativas ao nível e às modalidades das pensões que as fixadas pelo direito do Estado‑Membro em causa. Como já foi referido no n.o 138, supra, o Parlamento só pode eximir‑se desta obrigação na hipótese de, tendo em conta o princípio da hierarquia das normas, a aplicação dessas regras conduzir à violação de uma norma hierarquicamente superior do direito da União.

142

Por outro lado, mesmo que a aplicação dessas regras implique, como no caso vertente, uma redução do montante das pensões, não se pode, no entanto, considerar que isso viola os direitos à pensão de aposentação adquiridos dos seus beneficiários.

143

Com efeito, a leitura conjugada do artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, com o anexo III indica que os direitos à pensão de aposentação adquiridos, resultantes das contribuições pagas pelos antigos deputados, constituem apenas a base de cálculo das referidas pensões de aposentação. Em contrapartida, nenhuma disposição do artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e do anexo III garante a imutabilidade do montante dessas pensões. Os direitos à pensão adquiridos mencionados no artigo 75.o não devem ser confundidos com um pretenso direito a auferir um montante fixo de pensão.

144

Esta interpretação da regra de pensão idêntica não é infirmada pelo considerando 7 das Medidas de Aplicação, a que os recorrentes se referem. Com efeito, este considerando limita‑se a precisar que os direitos à pensão adquiridos antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados são garantidos após essa data. Em contrapartida, este considerando não indica que o montante das referidas pensões não possa ser revisto, quer em alta quer em baixa. Assim, este considerando mais não faz do que confirmar a substância do artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III.

145

Esta interpretação também não é infirmada pelo artigo 75.o, n.o 2, primeiro período. É certo que esta disposição prevê que «[o]s direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos». Todavia, à semelhança do considerando 7 das Medidas de Aplicação, o referido artigo 75.o, n.o 2, primeiro período, não indica que o montante das pensões de aposentação não possa ser alterado, seja a favor ou em prejuízo dos beneficiários. Além disso, como resulta dos n.os 132 e 133, supra, uma interpretação sistémica do artigo 75.o implica, em todo o caso, a inaplicabilidade do seu n.o 2 aos antigos deputados, como os recorrentes mencionados no n.o 135, supra, que começaram a auferir a sua pensão de aposentação antes de 14 de julho de 2009.

146

Esta interpretação também não resulta, contrariamente ao que sustentam os recorrentes na sua exceção de ilegalidade mencionada no n.o 124, supra, numa violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados. Com efeito, conforme salientou com razão o Parlamento, basta observar que o artigo 28.o do Estatuto dos Deputados só se aplica, segundo a sua própria redação, aos direitos à pensão que os deputados adquiriram «com base nos regimes nacionais». Ora, no caso em apreço, as pensões de aposentação dos recorrentes não foram adquiridas com base num regime nacional, mas ao abrigo das disposições do anexo III. Além disso, os próprios recorrentes reconhecem, nos seus articulados, que as suas pensões não estão a cargo da República Italiana, mas do Parlamento. O artigo 28.o do Estatuto dos Deputados não é, portanto, aplicável às pensões dos recorrentes, uma vez que estas estão abrangidas por um regime de pensões da União e não por um regime de pensões nacional. A exceção de ilegalidade dos recorrentes deve ser julgada improcedente.

147

Por último, o Tribunal Geral constata que a não imutabilidade do montante das pensões pagas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III é confirmada pela prática. Com efeito, em resposta às questões escritas do Tribunal Geral, o Parlamento indicou, com base em provas, que, antes da adoção da Decisão n.o 14/2018, o montante das pensões de aposentação de uma dezena de antigos deputados europeus, eleitos em Itália, já tinha sido reduzido para ter em conta a Decisão n.o 210/2017 do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados. Em sentido inverso, o Parlamento precisou, também com base em provas, que o nível das pensões de aposentação de certos antigos deputados europeus, eleitos em Itália, tinha aumentado, entre 2002 e 2005, com a subida do montante do subsídio parlamentar decidida pelo Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados.

c)   Quanto à situação dos recorrentes abrangida pelo artigo 75.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação

148

Tendo em conta as considerações expostas nos n.os 129 a 134, supra, o artigo 75.o, n.o 2, só é aplicável aos recorrentes nos processos T‑390/19, T‑393/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑411/19, T‑413/19, T‑417/19, T‑425/19, T‑430/19, T‑436/19, T‑441/19, T‑442/19, T‑444/19, T‑445/19, T‑452/19 e T‑465/19.

149

A este respeito, há que recordar que o artigo 75.o, n.o 2, dispõe o seguinte:

«Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos. As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III supracitado, desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo III supracitado.»

150

O primeiro período do artigo 75.o, n.o 2, não pode ser interpretado no sentido de que garante a imutabilidade do montante da pensão dos antigos deputados europeus em causa. Com efeito, o referido artigo 75.o, n.o 2, não consagra um direito adquirido a um montante de pensão de aposentação definitivo e não passível de revisão.

151

Na realidade, com a menção de que «[o]s direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos», o Parlamento limitou‑se a confirmar que todos os direitos à pensão de aposentação adquiridos, com base nas contribuições pagas até 14 de julho de 2009, eram preservados após essa data. Ora, resulta dos n.os 142 a 144, 146 e 147, supra, que os referidos direitos adquiridos servem apenas de base de cálculo do montante da pensão. Em contrapartida, a expressão «direitos adquiridos» não pode ser entendida no sentido de que implica um resultado definitivo e imutável quanto ao cálculo do montante dessas pensões.

152

Além disso, esta menção permite igualmente distinguir os respetivos âmbitos de aplicação do artigo 49.o das Medidas de Aplicação e do artigo 75.o, n.o 2, no que diz respeito aos antigos deputados que, em 14 de julho de 2009, ainda não tinham começado a auferir a pensão de aposentação.

153

Com efeito, como explicam com razão os recorrentes e o Parlamento, os direitos à pensão de aposentação adquiridos desde a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados são exclusivamente abrangidos pelo artigo 49.o das Medidas de Aplicação. Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até essa data são exclusivamente regulados pelo artigo 75.o, n.o 2, e pelo anexo III. Por conseguinte, já não é possível adquirir direitos à pensão, com base nestas disposições, a partir de 14 de julho de 2009. Daqui resultam dois regimes de pensões sucessivos que implicam dois tipos de direitos à pensão: os direitos à pensão de aposentação adquiridos até 14 de julho de 2009, com base no artigo 75.o e no anexo III, e os direitos à pensão de aposentação adquiridos a partir de 14 de julho de 2009, com base no artigo 49.o das Medidas de Aplicação. Sobre este aspeto, é pacífico entre as partes que os antigos deputados, abrangidos por esta cumulação de regimes, recebem duas pensões distintas e que só a pensão de aposentação regulada pelo artigo 75.o, n.o 2, e pelo anexo III foi objeto de uma redução do seu montante.

154

Ao precisar que os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto são mantidos após essa data, o artigo 75.o, n.o 2, primeiro período, indica, portanto, implicitamente, mas em consonância com o artigo 49.o das Medidas de Aplicação, que esta garantia não se aplica a novos direitos à pensão de aposentação adquiridos após essa data, uma vez que, precisamente, essa aquisição se tornou juridicamente impossível. Em contrapartida, por todas as razões acima expostas, o artigo 75.o, n.o 2, primeiro período, não pode ser interpretado no sentido de que afirma o caráter imutável do montante das pensões de aposentação.

155

Em seguida, há que salientar que o artigo 75.o, n.o 2, segundo período, indica, na sua primeira parte, que o montante da pensão de aposentação é calculado em conformidade com as regras fixadas no anexo III. A segunda parte desse período impõe, ainda, que estejam preenchidos dois requisitos, a saber, o respeito das disposições pertinentes do direito nacional aplicável em matéria de concessão da pensão e a apresentação do pedido de liquidação dessa pensão.

156

O Tribunal Geral salienta que o artigo 75.o, n.o 2, segundo período, distingue claramente os «direitos à pensão de aposentação adquiridos» das «pensões». Por um lado, é patente que o adjetivo «adquiridos» não está associado ao termo «pensões», o que tende a confirmar que a revisão do seu montante não é impossível. Por outro lado, é certo que as referidas pensões são determinadas com base nos referidos «direitos à pensão de aposentação adquiridos», mas são‑no «em conformidade com» as regras de cálculo fixadas pelo anexo III. Sobre este ponto, o artigo 75.o, n.o 2, segundo período, refere‑se ao anexo III, ou seja, implicitamente, ao artigo 2.o, n.o 1, desse anexo. Por conseguinte, remete‑se para as considerações desenvolvidas nos n.os 138 a 141, supra, segundo as quais o Parlamento tem a obrigação, sem prejuízo do respeito das normas hierarquicamente superiores do direito da União, de aplicar as regras relativas ao nível e às modalidades das pensões fixadas pelo direito do Estado‑Membro em causa.

157

No que respeita aos dois requisitos adicionais referidos no artigo 75.o, n.o 2, segundo período, basta observar que estes não têm por objeto, como afirmam os recorrentes, condicionar o benefício de uma alegada proteção dos seus «direitos adquiridos», no sentido de que o montante das pensões não pode ser revisto, mas condicionam o benefício efetivo dessas pensões. Com efeito, só se um antigo deputado preencher as condições previstas, a este respeito, pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e, além disso, tiver apresentado o pedido de liquidação referido no artigo 3.o, n.o 2, do anexo III, é que poderá invocar o benefício da sua pensão. Estes requisitos não estão, portanto, relacionados com qualquer garantia de imutabilidade do montante das pensões de aposentação.

158

Por último, o Tribunal Geral observa que a obrigação, imposta pelo anexo III, de aplicar as regras relativas ao nível e às modalidades das pensões de aposentação fixadas pelo direito do Estado‑Membro em causa tem como único devedor o Parlamento. Em contrapartida, a obrigação de respeitar os dois requisitos descritos no n.o 157, supra, impõe‑se, por sua vez, apenas aos beneficiários das referidas pensões.

d)   Conclusão

159

No caso em apreço, o Parlamento não alterou o artigo 75.o nem o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III. Estas disposições mantiveram‑se inalteradas. Do mesmo modo, o Parlamento não pôs em causa os direitos à pensão de aposentação adquiridos pelos recorrentes antes de 14 de julho de 2009.

160

Concretamente, em aplicação do artigo 75.o e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, o Parlamento limitou‑se a adaptar o nível e as modalidades das pensões de aposentação ou de sobrevivência dos recorrentes, para ter em conta as novas regras de cálculo fixadas pela Decisão n.o 14/2018. Assim, só foram alteradas as regras de cálculo do montante dessas pensões de aposentação ou de sobrevivência, em aplicação dos novos preceitos da Decisão n.o 14/2018. Aliás, os recorrentes não sustentaram que o Parlamento tivesse aplicado mal as regras da Decisão n.o 14/2018.

161

De resto, e a título de comparação, o Tribunal Geral constata que a possibilidade de revisão do montante das pensões já foi admitida pela jurisprudência no âmbito do contencioso da função pública da União. De acordo com esta, há que estabelecer uma distinção clara entre a fixação do direito à pensão e o pagamento das prestações daí resultantes. Assim, segundo a jurisprudência, os direitos adquiridos em termos de fixação de uma pensão não são violados quando as alterações dos montantes efetivamente pagos resultam de evoluções legislativas ou regulamentares que não prejudicam o direito à pensão propriamente dito (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, EU:T:2006:366, n.os 79 e 80 e jurisprudência referida).

162

Tendo em conta as considerações precedentes, o Parlamento cumpriu a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 75.o e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, ao aplicar as regras da Decisão n.o 14/2018 e, consequentemente, ao adotar as decisões impugnadas. Quanto à questão de saber se a aplicação, pelo Parlamento, das regras da Decisão n.o 14/2018 viola, ou não, outras normas hierarquicamente superiores do direito da União diferentes do referido artigo 75.o ou do anexo III, a mesma será examinada no âmbito do quarto fundamento.

163

Resulta de todos estes elementos que o Parlamento podia validamente basear‑se no artigo 75.o e nas regras do anexo III, sem violar as suas disposições, para adotar as decisões impugnadas.

164

Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

3.   Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na qualificação da Decisão n.o 14/2018 e a uma aplicação errada da «reserva de lei» prevista no artigo 75.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação

165

Em apoio deste terceiro fundamento, os recorrentes afirmam que o artigo 75.o, n.o 2, apenas remete para o direito nacional adotado sob a forma de «lei». Este domínio reservado ao legislador pretende proteger a função legislativa, mesmo antes de proteger os deputados a título individual. Ora, a Decisão n.o 14/2018 mais não é do que uma simples decisão interna da Câmara dos Deputados, sem força de lei. A este título, a Decisão n.o 14/2018 só é aplicável às pessoas em relação às quais a Câmara dos Deputados exerce as suas competências regulamentares, a saber, o seu pessoal e os membros desta câmara em funções até ao termo do seu mandato.

166

Os recorrentes sustentam igualmente que a remissão do artigo 75.o, n.o 2, para a «legislação nacional» apenas visa as condições fixadas pelo Estado‑Membro em causa para a obtenção do direito à pensão de aposentação por um antigo deputado europeu. Em contrapartida, segundo os recorrentes, essa remissão não permite ao Parlamento alterar os métodos de cálculo dessas pensões de aposentação.

167

Por último, as decisões impugnadas violam o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Com efeito, estas disposições garantem que ninguém pode ser privado da sua propriedade, a não ser nas condições previstas por «lei».

168

O Parlamento conclui pedindo que o terceiro fundamento seja julgado improcedente.

169

A título preliminar, na medida em que os recorrentes criticam o Parlamento por ter violado o seu direito de propriedade, pelo facto de a redução do montante da pensão não estar prevista por «lei», há que observar que este argumento se confunde com a argumentação desenvolvida no âmbito do quarto fundamento. Por conseguinte, remete‑se para a análise desse fundamento.

170

Em seguida, há que julgar o terceiro fundamento inoperante em relação aos recorrentes referidos no n.o 135, supra. Com efeito, conforme exposto no âmbito do segundo fundamento e, em especial, no referido n.o 135, supra, estes recorrentes não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 75.o, n.o 2, mas pelo do artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, uma vez que começaram a receber a sua pensão antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. Por conseguinte, uma eventual violação do artigo 75.o, n.o 2, pelo Parlamento não pode, em caso algum, implicar a anulação das decisões impugnadas relativas aos referidos recorrentes.

171

O exame deste terceiro fundamento está, assim, limitado aos recorrentes referidos no n.o 148, supra, ou seja, aos recorrentes nos processos T‑390/19, T‑393/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑411/19, T‑413/19, T‑417/19, T‑425/19, T‑430/19, T‑436/19, T‑441/19, T‑442/19, T‑444/19, T‑445/19, T‑452/19 e T‑465/19.

172

O artigo 75.o, n.o 2, segundo período, prevê o seguinte:

«As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III supracitado, desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo III supracitado.»

173

Conforme salientado nos n.os 155 a 157, supra, o artigo 75.o, n.o 2, segundo período, distingue, por um lado, as modalidades de cálculo do montante das pensões de aposentação, as quais são exclusivamente reguladas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, e, por outro, os requisitos a preencher para beneficiar do pagamento efetivo das referidas pensões, os quais implicam, nomeadamente, o preenchimento das «condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa». Além do mais, decorre do n.o 158, supra, que a obrigação de respeitar os referidos requisitos é devida pelos beneficiários das pensões de aposentação, e não pelo Parlamento.

174

Por um lado, mesmo admitindo que a expressão «legislação nacional», usada no artigo 75.o, n.o 2, segundo período, se refere apenas a atos legislativos nacionais, é, de qualquer modo, irrelevante, no caso vertente, que a Decisão n.o 14/2018 não tenha a forma de «lei» à luz do direito italiano. Com efeito, a Decisão n.o 14/2018 não tem por objeto, como os próprios recorrentes reconhecem, alterar os requisitos que condicionam o benefício efetivo das pensões de aposentação, como, por exemplo, ter atingido a idade legal a partir da qual um antigo deputado está autorizado a auferir a sua pensão de aposentação ou não exercer certas funções consideradas incompatíveis pelo legislador italiano. Como referem os próprios recorrentes e comprova o seu título — «Nova fixação do montante dos subsídios vitalícios e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, bem como das pensões de sobrevivência [...]» —, a Decisão n.o 14/2018 adaptou simplesmente as modalidades de cálculo das pensões de aposentação.

175

Por outro lado, o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, que regula precisamente o cálculo do montante das referidas pensões remetendo para o direito do Estado‑Membro em causa, não especifica que esse direito nacional deve revestir a forma de «lei». De modo mais abrangente, nenhuma disposição do anexo III faz referência à «legislação» do Estado‑Membro em causa.

176

Assim, o presente fundamento assenta numa leitura manifestamente errada do artigo 75.o, n.o 2, uma vez que esta disposição, à semelhança do artigo 75.o, n.o 1, não exige que as modalidades de cálculo das pensões sejam fixadas, no direito do Estado‑Membro em causa, por «lei». É irrelevante, portanto, que a Decisão n.o 14/2018 não tenha sido adotada sob a forma de lei.

177

Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

4.   Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação de vários princípios gerais do direito da União

178

Este quarto fundamento divide‑se em três partes. A primeira parte versa sobre a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como sobre a violação do direito de propriedade. A segunda parte é relativa à violação do princípio da proporcionalidade. A terceira parte tem por objeto a violação do princípio da igualdade.

179

A título preliminar, o Tribunal Geral constata que, como sustenta, em substância, o Parlamento, este é obrigado, por força do artigo 75.o e do anexo III, a calcular e, sendo caso disso, a atualizar o montante das pensões atribuídas aos antigos deputados europeus, eleitos em Itália, abrangidos por essas disposições, extraindo as consequências da Decisão n.o 14/2018 enquanto esta decisão nacional estiver em vigor, o que é atualmente o caso até ser revogada ou retirada pela Câmara dos Deputados ou objeto de anulação pelo Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados).

180

Porém, quando aplica o artigo 75.o e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, o Parlamento, enquanto instituição da União, está obrigado, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, a respeitar as disposições desta última. Isto é válido, por um lado, apesar da circunstância de, aquando da adoção da Decisão n.o 14/2018, a Câmara dos Deputados não aplicar o direito da União e não estar, portanto, obrigada a respeitar as disposições da Carta e, por outro, conforme sublinhado pelo Tribunal de Justiça num contexto contratual (Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.o 86), mesmo que o direito italiano não assegure as mesmas garantias que as conferidas pela Carta e pelos princípios gerais do direito da União.

181

Por conseguinte, para efeitos da determinação do montante das pensões dos recorrentes, o Parlamento só podia eximir‑se das novas modalidades de cálculo das pensões dos antigos deputados da Câmara dos Deputados, conforme previstas na Decisão n.o 14/2018, se a aplicação das regras da Decisão n.o 14/2018 tivesse resultado numa violação da Carta ou dos princípios gerais do direito da União [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 88; de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 59, 73 e 78; e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 59].

182

Nestas condições, uma vez que o Tribunal Geral não é competente para apreciar diretamente a legalidade da Decisão n.o 14/2018 nem, designadamente, a sua conformidade com a Carta, cabe‑lhe unicamente examinar, no caso vertente, à luz dos argumentos dos recorrentes, se a aplicação, pelo Parlamento, das novas modalidades de cálculo previstas nessa decisão nacional resultam numa violação, por esta instituição, das disposições da Carta e dos princípios gerais do direito da União, conforme alegado pelos referidos recorrentes.

a)   Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como do direito de propriedade

183

No âmbito da primeira parte, os recorrentes sustentam que as decisões impugnadas violam a imutabilidade dos seus direitos adquiridos e a confiança legítima criada pelo quadro jurídico em vigor durante o seu mandato. Mais precisamente, o Parlamento violou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ao considerar que a Decisão n.o 14/2018 se aplicava automaticamente aos regimes de pensões dos recorrentes. Segundo estes últimos, decorre, pelo contrário, da jurisprudência, designadamente do Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento (T‑439/09, EU:T:2011:600), que as medidas que alteram em sentido desfavorável o sistema dos direitos à pensão não podem afetar os direitos adquiridos. Além disso, o Parlamento alterou esses direitos adquiridos retroativamente e de forma totalmente imprevisível. Acresce que, uma vez que os recorrentes adquiriram os seus direitos à pensão ao abrigo da Regulamentação DSD, são atualmente terceiros e, por conseguinte, estão excluídos da competência regulamentar do Parlamento e da Câmara dos Deputados. Por outro lado, dado que o regime de pensões, tal como regulado pelo anexo III, implicava a escolha voluntária dos deputados de aderir ao mesmo, a violação dos direitos a pensão pelas decisões impugnadas torna ainda mais grave a violação do princípio da proteção da confiança legítima.

184

Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, os recorrentes também deduziram uma exceção de ilegalidade do artigo 75.o e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, na hipótese de estas duas disposições deverem ser interpretadas no sentido de que autorizam o Parlamento, em violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, a adotar medidas com efeitos retroativos nos direitos a uma pensão definitivamente adquiridos.

185

Os recorrentes sustentam, ainda, que as decisões impugnadas, através da redução do montante das pensões que implicam, violam o seu direito de propriedade, sem que nenhum interesse geral o justifique no caso vertente e sem que tal interesse seja sequer mencionado pelo Parlamento. Por outro lado, as decisões impugnadas não analisam o encargo financeiro imposto aos recorrentes, nem ponderam os interesses em jogo. As decisões impugnadas violam, portanto, o artigo 17.o da Carta ao preverem, sem serem justificadas por um objetivo legítimo, uma alteração retroativa dos regimes de pensões dos recorrentes.

186

O Parlamento conclui pedindo que a primeira parte do quarto fundamento seja julgada improcedente.

1) Quanto à alegação relativa à violação do princípio da segurança jurídica

187

O princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que as regras de direito sejam claras e precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, EU:T:2011:600, n.o 65 e jurisprudência referida).

188

Há que examinar a exceção de ilegalidade deduzida pelos recorrentes, determinando se, como sustentam, o artigo 75.o e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III autorizam o Parlamento a adotar medidas com efeitos retroativos nos direitos à pensão definitivamente adquiridos, mesmo que tal interpretação viole o princípio da segurança jurídica.

189

Esta exceção de ilegalidade deve ser julgada improcedente, uma vez que parte da premissa errada de que o Parlamento está autorizado a alterar os direitos à pensão de aposentação adquiridos. Ora, nem o artigo 75.o nem o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III lhe conferem esse poder. Pelo contrário, estas disposições exigem o respeito dos referidos direitos à pensão de aposentação adquiridos.

190

Todavia, tal não implica que o montante das referidas pensões tenha sido definitivamente fixado antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados e que seja imutável.

191

Com efeito, como resulta das considerações expostas no âmbito do exame do segundo fundamento, nos n.os 126 a 161, supra, há que distinguir os «direitos à pensão adquiridos» e as «pensões» do «montante das pensões». Embora os «direitos à pensão» estejam definitivamente adquiridos e não possam ser alterados e embora as pensões continuem a ser pagas, nada se opõe a que o montante das pensões seja adaptado em alta ou em baixa. Pelo contrário, tendo em conta as disposições do artigo 75.o e da regra de pensão idêntica, o Parlamento tem a obrigação de calcular o montante das referidas pensões de aposentação aplicando as mesmas regras relativas ao nível e às modalidades das pensões fixadas pelo direito do Estado‑Membro em causa.

192

Por conseguinte, os recorrentes não demonstraram que o artigo 75.o e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III violam o princípio da segurança jurídica. A exceção de ilegalidade é, portanto, improcedente.

193

Em seguida, há que verificar se a adoção das decisões impugnadas, com base nestas disposições, violou o princípio da segurança jurídica.

194

Decorre do exame do segundo fundamento que o artigo 75.o prevê, com clareza e precisão, que o montante das pensões de aposentação é calculado de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, que institui a regra de pensão idêntica e dispõe que o «nível e as modalidades [das pensões de aposentação] são idênticos» aos das que recebem, no caso vertente, os membros da Câmara dos Deputados.

195

Estas regras, que não foram alteradas após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, preveem, portanto, expressamente, a hipótese de uma revisão, em alta ou em baixa, do montante das pensões de aposentação, para ter em conta as evoluções pertinentes do direito do Estado‑Membro em causa. Além disso, há que recordar que, no âmbito do exame do segundo fundamento, concluiu‑se que a adoção das decisões impugnadas era conforme com o disposto no artigo 75.o e no artigo 2.o, n.o 1, do anexo III.

196

A aplicação retroativa de um ato sem que seja violado o princípio da segurança jurídica pressupõe que uma indicação suficientemente clara, quer nos termos quer nos objetivos, permita concluir que esse ato não dispõe apenas para o futuro (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Panasonic Italia e o., C‑472/12, EU:C:2014:2082, n.o 57 e jurisprudência referida).

197

É verdade que as decisões impugnadas foram adotadas em 11 de abril de 2019 e, no caso de L. A. Florio, no processo T‑465/19, em 11 de junho de 2019, e produzem efeitos antes dessas datas, a saber, em 1 de janeiro de 2019. Todavia, estes elementos não bastam, por si sós, para demonstrar que o Parlamento violou o princípio da segurança jurídica ao aplicar os novos montantes das pensões a partir dessa data.

198

O facto de os montantes das pensões dos recorrentes terem sido alterados a partir de 1 de janeiro de 2019 explica‑se pela obrigação, que impende sobre o Parlamento por força do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, de aplicar as mesmas modalidades às pensões que as fixadas pelo direito do Estado‑Membro em causa. Ora, a determinação do início da aplicação das novas regras de cálculo das referidas pensões faz incontestavelmente parte dessas «modalidades».

199

A este respeito, decorre expressamente do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão n.o 14/2018 que, «[a] partir de 1 de janeiro de 2019, os montantes [das pensões] [...] são calculados de acordo com as novas modalidades previstas na presente decisão».

200

Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, os recorrentes deixaram de ter direito de, a partir de 1 de janeiro de 2019, invocar o benefício da sua pensão, tal como era calculada antes dessa data. Pelo contrário, depois de 1 de janeiro de 2019, apenas eram exigíveis e suscetíveis de ser pagas as pensões cujo montante tinha sido adaptado no respeito das regras fixadas pela Decisão n.o 14/2018.

201

É certo que teria sido preferível que as decisões impugnadas tivessem sido adotadas antes de 1 de janeiro de 2019 e não após essa data. Todavia, esta circunstância é irrelevante no presente caso. A obrigação de aplicar, com efeitos a partir dessa data, as novas regras de cálculo às pensões dos recorrentes não resulta das decisões impugnadas, mas do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III. Neste sentido, as decisões impugnadas mais não fazem do que extrair as consequências que decorrem diretamente do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, e que implicam, portanto, que as quantias indevidamente pagas entre 1 de janeiro de 2019 e a data da sua adoção, respetivamente, 11 de abril de 2019 e 11 de junho de 2019, devem ser reembolsadas.

202

Resulta destes elementos que os recorrentes não demonstraram que o princípio da segurança jurídica tenha sido violado no caso vertente. Com efeito, as regras do anexo III implicavam que os novos montantes das pensões dos recorrentes entrassem em vigor em 1 de janeiro de 2019. Ora, as regras do anexo III são muito anteriores a 1 de janeiro de 2019, e não posteriores a essa data. Além disso, os recorrentes não sustentaram e não consta dos autos nenhum elemento que prove que o Parlamento tenha aplicado esses novos montantes antes de 1 de janeiro de 2019, isto é, antes da data fixada para esse efeito pela Decisão n.o 14/2018. Por último, como indicado no n.o 17, supra, o Parlamento tinha, em janeiro de 2019, informado os recorrentes de uma possível aplicação a seu respeito das regras da Decisão n.o 14/2018. Do mesmo modo, como indicado no n.o 19, supra, o Parlamento tinha, em fevereiro de 2019, confirmado aos recorrentes a aplicabilidade automática desta mesma decisão à sua situação. Deste modo, os recorrentes tinham sido informados da alteração das regras aplicáveis ao cálculo do montante da sua pensão, antes da adoção das decisões impugnadas.

203

Esta conclusão não é infirmada pelo Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento (T‑439/09, EU:T:2011:600), a que se referem os recorrentes. A este respeito, por um lado, há que observar que o recorrente desse processo ainda não tinha adquirido o direito a uma pensão. Por outro lado, o referido recorrente não se queixava de qualquer redução do montante da sua pensão, mas do indeferimento do seu pedido de receber uma parte da sua pensão complementar sob a forma de capital. Assim, as circunstâncias do Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento (T‑439/09, EU:T:2011:600), não têm nenhuma relação com a situação dos recorrentes nos presentes recursos. Além disso, na medida em que estes deduzem desse acórdão que os direitos à pensão adquiridos não podem ser violados, basta recordar que, conforme referido nomeadamente no n.o 191, supra, os seus direitos à pensão adquiridos foram respeitados pelo Parlamento e que só o montante da pensão foi alterado.

204

Por conseguinte, a primeira alegação, relativa à violação do princípio da segurança jurídica, deve ser rejeitada.

2) Quanto à alegação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima

205

Segundo jurisprudência constante, o direito de exigir a proteção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a Administração da União fez nascer para ele expectativas fundadas. Constituem garantias suscetíveis de criar tais expectativas as informações precisas, incondicionais e concordantes provenientes de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio quando a Administração não tenha fornecido garantias precisas. Por último, as garantias dadas devem ser conformes com as normas aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.o 153 e jurisprudência referida).

206

Antes de mais, há que julgar improcedente, por razões semelhantes às expostas nos n.os 189 a 191, supra, a exceção de ilegalidade deduzida pelos recorrentes pela qual sustentam que se o artigo 75.o e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III devessem ser interpretados no sentido de que autorizam o Parlamento a adotar medidas com efeitos retroativos nos direitos à pensão definitivamente adquiridos, essa interpretação violaria o princípio da proteção da confiança legítima.

207

Com efeito, esta exceção de ilegalidade assenta na premissa errada de que o Parlamento está autorizado a alterar os direitos à pensão de aposentação adquiridos, quando não é esse o caso. Apenas é permitida a alteração do montante das referidas pensões ao abrigo do artigo 75.o e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III.

208

Por outro lado, os recorrentes não demonstraram nem sustentaram que o Parlamento lhes tinha dado garantias diferentes da que consta do artigo 75.o e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III. Ora, é manifesto que estes dois artigos não preveem a imutabilidade do montante das pensões dos recorrentes.

209

Com efeito, o exame do segundo fundamento, designadamente nos n.os 138 a 141, supra, revelou que a única garantia precisa e incondicional dada aos recorrentes pelo Parlamento consistia em garantir‑lhes o benefício de uma pensão cujo nível e modalidades são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro em que foram eleitos, neste caso, os membros da Câmara dos Deputados.

210

Ao aplicar fielmente as regras da Decisão n.o 14/2018 com vista à adoção das decisões impugnadas, o Parlamento não se afastou, portanto, da garantia que tinha dado aos recorrentes quando estes aderiram ao regime de pensão regulado pelo anexo III.

211

Por conseguinte, a segunda alegação, relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, deve ser rejeitada.

3) Quanto à alegação relativa à violação do direito de propriedade

212

Segundo a jurisprudência, o direito de propriedade, conforme garantido pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta, constitui um direito fundamental do direito da União, cujo respeito é uma condição da legalidade dos atos da União. Além disso, esta disposição, que enuncia o direito de todas as pessoas fruírem da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, enuncia uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 23 de maio de 2019, Steinhoff e o./BCE, T‑107/17, EU:T:2019:353, n.o 96 e jurisprudência referida).

213

No entanto, importa recordar que o direito de propriedade garantido pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta não é absoluto e o seu exercício pode ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União. Por conseguinte, como decorre do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, podem ser impostas restrições ao uso do direito de propriedade, na condição de essas restrições serem previstas por lei, corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos e não constituírem, tendo em conta o objetivo prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância do direito assim garantido (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.os 51 e 53 e jurisprudência referida).

214

Por último, para determinar o alcance do direito fundamental ao respeito da propriedade, há que ter em conta, à luz do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à CEDH, que consagra esse direito (v. Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 49 e jurisprudência referida).

215

No caso em apreço, importa recordar que as decisões impugnadas aplicam, em conformidade com a regra de pensão idêntica, o novo método de cálculo estabelecido pela Decisão n.o 14/2008 às pensões de aposentação ou de sobrevivência dos recorrentes. O exame da legalidade da Decisão n.o 14/2018 à luz do direito italiano está reservado às autoridades italianas competentes, ao passo que cabe ao juiz da União examinar se, ao aplicar as regras dessa decisão nas decisões impugnadas, o Parlamento violou as disposições da Carta (v. n.os 62 a 65 e 182, supra). No que respeita mais especificamente à presente alegação, relativa a uma violação do direito de propriedade, tal como garantido pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta, é forçoso constatar que os recorrentes não apresentam nenhum elemento concreto no sentido de que esse direito garante um nível de proteção diferente, ou mesmo superior, às garantias conferidas pelo direito italiano. O Tribunal Geral constata que a legalidade da Decisão n.o 14/2018 está atualmente a ser apreciada pelo Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados) e que o Parlamento indicou na audiência que, no futuro, aplicará, em conformidade com a regra de pensão idêntica, qualquer alteração da Decisão n.o 14/2018, adotada pelas autoridades italianas competentes, às pensões dos recorrentes.

216

No presente caso, é pacífico que o Parlamento não privou os recorrentes de uma parte dos seus direitos à pensão, tendo‑se limitado a aplicar a redução do montante dessas pensões prevista pelas disposições aplicáveis nesta matéria. Acresce que, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, o Parlamento forneceu um quadro que especifica, para cada recorrente, o alcance dessa redução. Segundo os dados transmitidos pelo Parlamento, as percentagens de redução oscilam, consoante a situação pessoal de cada recorrente, entre 9 % e 65 %. Foi aplicada a quatro recorrentes uma redução igual ou superior a 50 %, e os novos montantes das respetivas pensões em causa situam‑se entre 1569,14 euros e 1985,42 euros. Há que observar que as pensões destes quatro recorrentes estão relacionadas com mandatos do antigo deputado em causa, de uma duração respetiva de cinco ou dez anos, e que o novo método de cálculo se efetua com base nas contribuições individuais, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 14/2008. Em todo o caso, os recorrentes não desenvolvem uma argumentação circunstanciada e individual sobre a dimensão da redução do montante da pensão no seu caso específico. Limitam‑se a invocar argumentos de natureza mais geral, segundo os quais o direito de propriedade exclui as reduções do montante das pensões no presente caso, devido à sua pretensa retroatividade e à suposta inexistência de um interesse público superior. Além disso, importa recordar que a apreciação da legalidade de um ato da União à luz dos direitos fundamentais não se pode apoiar em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 153 e jurisprudência referida).

217

A este respeito, há que acrescentar o seguinte.

218

Já foi declarado que quando uma legislação prevê o pagamento automático de uma prestação social, como uma pensão de aposentação ou de sobrevivência, gera um interesse patrimonial que, para as pessoas que cumprem os respetivos requisitos, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 17.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 50 e jurisprudência referida). As pensões dos recorrentes entram, portanto, no âmbito de aplicação material do artigo 17.o da Carta.

219

Por outro lado, embora as decisões impugnadas não impliquem uma privação pura e simples das pensões dos recorrentes, não é menos verdade que reduzem o seu montante. Neste sentido, as decisões impugnadas restringem o direito de propriedade dos recorrentes (v., neste sentido, TEDH,1 de setembro de 2015, Da Silva Carvalho Rico c. Portugal, CE:ECHR:2015:0901DEC001334114, n.os 31 a 33 e jurisprudência referida). De resto, o Parlamento admitiu a existência de tal restrição na audiência.

220

Importa, portanto, verificar se esta restrição respeita o conteúdo essencial do direito de propriedade dos recorrentes, se é prevista por lei, se responde a um objetivo de interesse geral e se é necessária para esse fim.

221

A este respeito, o facto de o Parlamento não ter procedido a essa verificação é irrelevante nos processos em apreço. Com efeito, essa verificação não constitui uma formalidade processual obrigatória que o Parlamento devia cumprir antes de adotar as decisões impugnadas. Importa apenas que os efeitos concretos dessas decisões não afetem o conteúdo essencial do direito de propriedade dos recorrentes.

222

Em primeiro lugar, o direito de propriedade, conforme consagrado no artigo 17.o da Carta, não pode ser interpretado no sentido de que confere o direito a uma pensão de determinado montante (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 50 e jurisprudência referida).

223

Em segundo lugar, a restrição ao direito de propriedade dos recorrentes em causa no caso vertente é prevista por lei.

224

Por um lado, as decisões impugnadas baseiam‑se no artigo 75.o e no artigo 2.o, n.o 1, do anexo III. A este respeito, foi salientado no n.o 195, supra, que as regras do anexo III não tinham sido alteradas desde a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III exige que o montante das pensões seja adaptado, em baixa ou em alta, a fim de ter em conta as evoluções legislativas ou regulamentares pertinentes no Estado‑Membro em causa. Assim, as decisões impugnadas, embora adaptem o montante das pensões dos recorrentes, não alteraram o conteúdo do direito à pensão conforme definido pelo direito da União.

225

Por outro lado, o Tribunal Geral observa que as novas regras de cálculo destas pensões são fixadas, com suficiente clareza e precisão, pelas disposições da Decisão n.o 14/2018, o que, aliás, os recorrentes não contestam. Ademais, a circunstância, avançada pelos recorrentes, de a decisão não revestir a forma de «lei» em direito italiano é irrelevante. Segundo jurisprudência constante, o conceito de «lei» deve ser entendido na sua aceção «material» e não «formal». Por conseguinte, inclui o conjunto constituído pelo direito escrito, incluindo os textos hierarquicamente inferiores à lei, bem como a jurisprudência que o interpreta [v. TEDH, 18 de janeiro de 2018, Fédération nationale des associations et syndicats de sportifs (FNASS) e o. c. França, CE:ECHR:2018:0118JUD004815111, n.o 160 e jurisprudência referida].

226

Em terceiro lugar, o Parlamento afirma que a justificação da restrição ao direito de propriedade dos recorrentes consta da Decisão n.o 14/2018, uma vez que foi o Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados que optou por adaptar o modo de cálculo das pensões pagas aos membros deste gabinete. Mais precisamente, a Decisão n.o 14/2018 é justificada pelo objetivo de adaptar o montante das pensões pagas a todos os deputados ao sistema de cálculo baseado em contribuições. Por outro lado, segundo o Parlamento, decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que os Estados dispõem de uma ampla margem de apreciação, em especial no que respeita à adoção de políticas de economia do erário público ou de leis que introduzem medidas de austeridade impostas por uma grave crise económica.

227

A este respeito, o Tribunal Geral salienta que, tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, a adoção das decisões impugnadas depende necessariamente das escolhas feitas pelas autoridades italianas competentes. Também, a apreciação do objetivo de interesse geral prosseguido não pode fazer abstração das finalidades que presidiram à adoção da Decisão n.o 14/2018.

228

Sobre este ponto, há que observar que o objetivo invocado pelo Parlamento é expressamente mencionado no preâmbulo da Decisão n.o 14/2018. Com efeito, é aí especificado que essa decisão visa «proceder a um novo cálculo segundo o método contributivo do montante dos subsídios vitalícios, da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata e das prestações de sobrevivência, cujos direitos foram adquiridos com base na regulamentação em vigor em 31 de dezembro de 2011» e que «o novo cálculo da prestação em vigor [não pode] dar lugar a um montante mais elevado do que o atualmente pago».

229

Além disso, nas petições, os próprios recorrentes reconhecem que, «a nível nacional, a aplicação da Decisão n.o 14/2018 se inscreve no âmbito de uma intervenção mais geral e visa reduzir as despesas a cargo do Estado [italiano]». Esta afirmação é confirmada por uma das suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral. Nela declaram que «a ratio legis da redução operada pela Decisão n.o 14/2018 é gerar uma poupança a favor dos cofres do Estado [italiano]».

230

Deduz‑se destes elementos que a Decisão n.o 14/2018 tem por objetivo racionalizar as despesas públicas num contexto de rigor orçamental. Ora, o juiz da União já reconheceu que este objetivo constitui um objetivo de interesse geral suscetível de justificar uma ingerência nos direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 56 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2018, FV/Conselho, T‑750/16, EU:T:2018:972, n.o 108).

231

Este objetivo legítimo deve igualmente ser considerado para as decisões impugnadas, uma vez que a adoção destas não apresenta nenhuma razão de ser autónoma, mas, pelo contrário, conforme precisado no n.o 227, supra, depende das escolhas feitas pelas autoridades italianas competentes. Além disso, as decisões impugnadas prosseguem ao mesmo tempo o objetivo legítimo, expressamente afirmado pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, de conceder aos recorrentes pensões cujo nível e modalidades são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara dos Deputados.

232

Em quarto lugar, no que respeita à necessidade da Decisão n.o 14/2018 e, consequentemente, das decisões impugnadas, o Tribunal de Justiça já declarou que, atendendo ao particular contexto económico de crise existente há vários anos, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quando adotam decisões em matéria económica e estão em melhor posição para definir as medidas suscetíveis de realizar o objetivo prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 57). De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já considerou que a decisão de legislar em matéria de prestações sociais implica normalmente um exame de questões de ordem política, económica e social. Resulta daí que é deixada aos Estados uma ampla margem de apreciação, em especial para a adoção de políticas de economia do erário público ou de leis que introduzem medidas de austeridade impostas por uma grave crise económica (v., neste sentido, TEDH, 10 de julho de 2018, Achille Claudio Aielli e o. c. Itália e Giovanni Arboit e o. c. Itália, CE:ECHR:2018:0710DEC002716618, n.o 26 e jurisprudência referida).

233

Ora, os recorrentes não demonstraram que as regras fixadas pela Decisão n.o 14/2018 não eram necessárias para atingir os objetivos prosseguidos, conforme descritos nos n.os 230 e 231, supra. Os recorrentes também não evocaram a existência de outras medidas menos restritivas que permitissem atingir os referidos objetivos.

234

Por outro lado, decorre dos pontos 13 e 16 do Parecer do Serviço Jurídico que a Decisão n.o 14/2018 contém um certo número de disposições que garantem a sua proporcionalidade, em especial o artigo 1.o, n.os 6 e 7, dessa decisão. A este respeito, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, o Parlamento forneceu um quadro do qual resulta que aplicou as regras do artigo 1.o, n.o 6, da Decisão n.o 14/2018 em benefício de doze dos recorrentes. Em conformidade com as referidas regras, o novo montante das suas pensões, tal como tinha sido recalculado, foi aumentado em metade. Do mesmo modo, na audiência, o Parlamento sustentou, sem ser contradito pelos recorrentes, que nenhum deles lhe tinha solicitado a aplicação das regras do artigo 1.o, n.o 7, da Decisão n.o 14/2018. Ora, estas regras permitem aumentar o montante da pensão das pessoas que não auferem outros rendimentos anuais de montante superior ao montante anual do apoio social, que padecem de uma doença grave que exija a administração de terapias vitais ou que sofrem de patologias que deem origem a situações de invalidez de 100 %.

235

Quanto às consequências das decisões impugnadas para os recorrentes, é certo que o Tribunal Geral não exclui que possam atingir um certo limiar de gravidade. No entanto, esse limiar de gravidade não permite, por si só, concluir que as decisões impugnadas geram inconvenientes excessivos relativamente aos objetivos prosseguidos, nomeadamente, considerando a amplitude das reduções do montante das pensões em causa, os novos montantes absolutos das pensões apreciados em relação à duração do mandato do antigo deputado europeu em causa e o facto de o novo modo de cálculo ter em conta a sua contribuição individual. Por outro lado, nenhuma das consequências enumeradas pelos recorrentes nos seus articulados foi fundamentada ou provada. Na falta de elementos concretos, não se pode, portanto, concluir que cada um dos recorrentes suporta um encargo individual excessivo relativamente aos objetivos prosseguidos. Em todo o caso, a apreciação da legalidade de um ato da União à luz dos direitos fundamentais não se pode apoiar em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 153 e jurisprudência referida).

236

A terceira alegação, relativa à violação do direito de propriedade, deve, pois, ser rejeitada e, consequentemente, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada totalmente improcedente.

b)   Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação do princípio da proporcionalidade

237

No âmbito da segunda parte, os recorrentes sustentam que as decisões impugnadas constituem uma ofensa desproporcionada do seu direito de propriedade, conforme garantido pelo artigo 17.o da Carta. Cada um dos recorrentes suporta injustamente um encargo individual exorbitante, sem razão que o justifique.

238

O Parlamento conclui pedindo que a segunda parte do quarto fundamento seja julgada improcedente.

239

A este respeito, na medida em que os recorrentes se limitam a reiterar que as decisões impugnadas constituem uma ofensa desproporcionada e não justificada do seu direito de propriedade, a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente pelos mesmos motivos que os expostos nos n.os 222 a 235, supra.

c)   Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade

240

No âmbito da terceira parte, os recorrentes sustentam que as decisões impugnadas violam o princípio da igualdade. Tratam de maneira idêntica os antigos deputados abrangidos pelo anexo III e os deputados italianos diretamente visados pela Decisão n.o 14/2018. Ora, há grandes diferenças entre os regimes de pensão destas duas categorias de deputados. Por um lado, o regime previsto no anexo III da Regulamentação DSD é um regime de pensão baseado numa adesão voluntária, ao passo que a adesão dos deputados italianos em causa no regime nacional de pensão é automática. Por outro lado, a Decisão n.o 14/2018 visa reduzir as despesas a cargo da República Italiana, ao passo que as pensões dos recorrentes beneficiam dos necessários financiamentos no orçamento do Parlamento.

241

As decisões impugnadas tratam também de maneira diferente os antigos deputados europeus eleitos em Itália relativamente aos antigos deputados europeus, eleitos em França ou no Luxemburgo, que, todavia, estão todos abrangidos pelo mesmo anexo III.

242

Por último, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, os recorrentes deduziram igualmente uma exceção de ilegalidade do artigo 75.o e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III. Com efeito, segundo os recorrentes, caso se devesse considerar que a Regulamentação DSD permite ao Parlamento pôr em causa os direitos à pensão definitivamente adquiridos, resultaria daí uma identidade artificial de tratamento de situações diferentes.

243

O Parlamento conclui pedindo que a terceira parte do quarto fundamento seja julgada improcedente.

244

A este respeito, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 62 e jurisprudência referida).

245

Importa observar que, em substância, os recorrentes criticam o Parlamento por tê‑los equiparado aos deputados da Câmara dos Deputados, quando as suas situações respetivas são diferentes. Por outro lado, foi também em violação do princípio da igualdade que o Parlamento tratou os recorrentes de maneira diferente de outros antigos deputados europeus que, todavia, estão abrangidos pelo mesmo regime jurídico, a saber, o anexo III.

246

Estas alegações dirigidas, nas petições, contra as decisões impugnadas não decorrem, no entanto, destas, mas das regras fixadas pelo artigo 75.o e pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo III. Por conseguinte, é apenas em relação a estes dois artigos, que, de resto, são objeto da exceção de ilegalidade dos recorrentes, que os seus argumentos devem ser apreciados.

247

Os recorrentes sustentam, na sua exceção de ilegalidade, que, caso se devesse considerar que a Regulamentação DSD permite ao Parlamento pôr em causa os seus direitos à pensão definitivamente adquiridos, então o artigo 75.o e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III violariam o princípio da igualdade de tratamento.

248

A este respeito, a exceção de ilegalidade deve ser julgada improcedente por razões semelhantes às expostas nos n.os 189 a 191, supra. Com efeito, esta exceção de ilegalidade assenta na premissa errada de que o Parlamento está autorizado a alterar os direitos à pensão de aposentação adquiridos, quando tal não é o caso. Ao abrigo do artigo 75.o e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, só permitida a alteração do montante das referidas pensões.

249

Por outro lado, nenhum dos argumentos invocados pelos recorrentes é suscetível de demonstrar a ilegalidade do artigo 75.o ou do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III.

250

Em primeiro lugar, os recorrentes criticam o Parlamento por não os tratar da mesma maneira que os antigos deputados europeus, eleitos em França ou no Luxemburgo, que optaram igualmente por aderir ao regime de pensões do anexo III. Os recorrentes foram, assim, objeto de um tratamento diferenciado, apesar de se encontrarem na mesma situação que esses outros antigos deputados, uma vez que todos assumiram as mesmas funções durante o mesmo período.

251

Segundo jurisprudência constante, os elementos que caracterizam situações diferentes e, assim, a sua comparabilidade devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa (v. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 26 e jurisprudência referida).

252

A este respeito, é pacífico que o regime de pensão do anexo III foi concebido para garantir uma identidade de tratamento, designadamente, entre os antigos deputados europeus eleitos em Itália e os membros da Câmara dos Deputados. Este objetivo é expressamente afirmado no artigo 1.o, n.o 2, e no artigo 2.o, n.o 1, do anexo III. A identidade de tratamento constitui, assim, a característica central do regime regulado pelo anexo III. Além disso, conforme referido no n.o 209, supra, esta identidade foi a única garantia precisa e incondicional dada pelo Parlamento aos recorrentes quando aderiram ao regime de aposentação do anexo III.

253

A finalidade e o objeto do anexo III consistem, portanto, no caso vertente, em garantir uma identidade de tratamento entre os antigos deputados europeus eleitos em Itália e os membros da Câmara dos Deputados.

254

Por conseguinte, os recorrentes não se encontram na mesma situação que os antigos deputados europeus eleitos em França ou no Luxemburgo que optaram igualmente por aderir a esse regime de pensão. Com efeito, as pensões dos antigos deputados europeus eleitos nestes dois Estados‑Membros não se destinam a ser reguladas pelas regras fixadas pelo direito italiano, mas por outras normas nacionais que lhes são especificamente aplicáveis.

255

Em segundo lugar, os recorrentes afirmam que o Parlamento os tratou da mesma maneira que os antigos membros da Câmara dos Deputados, quando as suas situações respetivas divergem em três pontos. Desde logo, a adesão ao regime de pensão regulado pelo anexo III é voluntária, ao passo que a adesão ao regime de pensão italiano é automática no que diz respeito aos membros da Câmara dos Deputados. Em seguida, a Decisão n.o 14/2018 tem por objetivo reduzir as despesas a cargo da República Italiana, quando tal objetivo não é aplicável aos recorrentes. Por último, resulta daí um problema de tutela jurisdicional efetiva, uma vez que um antigo deputado europeu eleito em Itália que não foi também membro da Câmara dos Deputados não pode invocar, no Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados), a ilegalidade da Decisão n.o 14/2018 e a sua extensão aos antigos deputados europeus.

256

À luz do objeto e da finalidade do anexo III, conforme descritos nos n.os 252 e 253, supra, os argumentos dos recorrentes não têm incidência na validade do artigo 75.o e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo III, na perspetiva do princípio da igualdade de tratamento.

257

Com efeito, segundo a jurisprudência recordada no n.o 244, supra, o princípio da igualdade de tratamento não exige uma perfeita identidade de situações para que um mesmo tratamento possa ser aplicado. Apenas se exige que as situações sejam comparáveis. Ora, nenhum dos três argumentos apresentados pelos recorrentes permite considerar que a situação destes é fundamentalmente diferente da dos antigos membros da Câmara dos Deputados.

258

A título exaustivo, o Tribunal Geral constata que a tese dos recorrentes equivale, em substância, a recusar qualquer identidade de tratamento entre eles e os membros dessa Câmara. Ora, a adoção desta tese privaria o anexo III de qualquer efeito útil, pondo em causa a própria essência deste regime de pensão. Conduziria paradoxalmente a que as pensões dos recorrentes deixassem de poder ser calculadas e pagas, uma vez que, precisamente, o nível e as modalidades de concessão das referidas pensões estão dependentes das regras previstas pelo direito italiano.

259

Por último, no que respeita, especificamente, à impossibilidade de alguns dos recorrentes contestarem a legalidade da Decisão n.o 14/2018 no Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados), o Tribunal Geral constata que este obstáculo processual não decorre do direito da União, mas é inerente ao direito italiano. Em todo o caso, o Tribunal Geral não tem competência para, no âmbito de um recurso interposto com base no artigo 263.o TFUE, apreciar diretamente a conformidade do direito italiano à luz dos direitos fundamentais, designadamente do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

260

Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do quarto fundamento e este fundamento no seu conjunto e, assim, negar provimento aos recursos na sua totalidade, sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade do primeiro pedido no processo T‑465/19 nem sobre a admissibilidade dos segundos pedidos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52).

Quanto às despesas

261

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Parlamento, em conformidade com o pedido deste último.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

decide:

 

1)

O recurso no processo T‑453/19, Panusa/Parlamento, é julgado inadmissível.

 

2)

É negado provimento aos outros recursos.

 

3)

Maria Teresa Coppo Gavazzi e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

 

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2020.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

( 1 ) A lista dos outros recorrentes é anexada apenas à versão notificada às partes.