ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

9 de junho de 2021 ( *1 )

«Cláusula compromissória — Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) — Relatório de auditoria — Notas de débito emitidas pela Comissão — Inquérito do OLAF — Recurso de anulação — Pedido reconvencional — Reembolso integral das subvenções — Indemnização»

No processo T‑235/19,

Health Information Management (HIM), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por P. Zeegers, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Estrada de Solà e M. Ilkova, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, por um lado, um pedido principal com fundamento no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de que as notas de débito n.o 3241901815 e n.o 3241901886, de 4 de fevereiro de 2019, que visam o reembolso das quantias, respetivamente, de 94445 euros e de 121517 euros, nos termos das convenções de subvenção n.o 225023, do projeto «ElDeRly‑friEndly Alarm handling and monitorING (Dreaming)», e n.o 250449, do projeto «Health monitoring and sOcial integration environMEnt for Supporting WidE ExTension of independent life at HOME (HOME SWEET HOME)», celebradas no âmbito do Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) previsto no Programa‑Quadro instituído pela Decisão 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007‑2013), foram emitidas pela Comissão em violação das suas obrigações contratuais e que, portanto, as referidas quantias não são devidas e, na medida em que for necessário, um pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a declaração de anulação dessas notas de débito e, por outro lado, um pedido reconvencional da Comissão destinado a obter a condenação da HIM no reembolso integral das subvenções recebidas ao abrigo das convenções referidas, supra, e no pagamento da quantia de 58876,50 euros a título de indemnização por perdas e danos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto por: A. Kornezov, presidente, E. Buttigieg e G. Hesse (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

Antecedentes do litígio

[omissis]

2

A recorrente integra dois consórcios de beneficiários de duas convenções de subvenção celebradas no âmbito do Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) previsto no Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007‑2013), instituído pela Decisão 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006 (JO L 310, p. 15, a seguir «Programa‑Quadro IC»).

3

A primeira convenção, com o número 225023, foi celebrada em 10 de outubro de 2008 entre a Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e a Tesan Televita Srl, agindo na qualidade de coordenadora do projeto «ElDeRly‑friEndly Alarm handling and monitoring (Dreaming)» (a seguir, respetivamente, «convenção Dreaming» e «projeto Dreaming»). A segunda, com o número 250449, foi celebrada em 31 de maio de 2010, entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Digipolis SCRL, na qualidade de coordenadora do projeto «HOME SWEET HOME: Health monitoring and social integration Environment for supporting Wide développement of independent life at HOME» (a seguir, respetivamente, «Convenção HOME SWEET HOME» e «projeto HOME SWEET HOME»).

4

Os projetos Dreaming e HOME SWEET HOME tinham por objetivo permitir que os idosos em perda de autonomia permanecessem em suas casas graças a uma combinação de aparelhos e de sistemas tecnológicos, nomeadamente um telemóvel adaptado e um sistema de videoconferência fácil de utilizar, ligados a centros de assistência médico‑sociais.

[omissis]

24

No âmbito da execução destes dois projetos, a Comissão pediu uma auditoria ao gabinete de auditores PKF Littlejohn LLP, que foi efetuada entre 18 de abril de 2014 e 27 de maio de 2015.

25

Entretanto, em 30 de abril de 2015, o OLAF tinha aberto um inquérito relativo, nomeadamente, a alegações de atos fraudulentos cometidos pela recorrente na execução das convenções controvertidas.

[omissis]

35

Por carta de pré‑informação de 20 de setembro de 2018, a Comissão referiu que, para executar as conclusões do relatório de auditoria, havia que proceder à recuperação dos montantes de 94445 euros em relação ao projeto Dreaming e de 121517 euros em relação ao projeto HOME SWEET HOME, que correspondem aos custos não elegíveis na medida em que tinham sido financiados pela Comissão e pagos por esta à recorrente. Convidou a recorrente a tomar posição no prazo de 30 dias a contar da sua receção, sem o que emitiria notas de débito a fim de iniciar o processo de recuperação dos referidos montantes.

[omissis]

37

O relatório do OLAF foi finalizado em 13 de novembro de 2018. Nas conclusões deste relatório, o OLAF considerava, em substância, que, entre 2008 e 2014, tinham sido cometidas diversas irregularidades pela recorrente, nomeadamente no âmbito dos projetos Dreaming e HOME SWEET HOME. Foram detetados três tipos de irregularidades. O primeiro dizia respeito, em substância, a um conflito de interesses em relação à recorrente, na medida em que tinha influenciado os seus parceiros de consórcio responsáveis pela execução dos referidos projetos (a seguir «parceiros de consórcio») para escolherem uma sociedade que lhe estava vinculada enquanto fornecedor e que tinha recebido comissões sobre as vendas desta última. O segundo tipo que constava do relatório censurava a recorrente de ter sobrefaturado os custos com pessoal. O terceiro tipo de irregularidades consistia, em substância, numa sobrefaturação do preço de determinados produtos necessários para a execução dos projetos em causa.

[omissis]

39

Em 4 de fevereiro de 2019, a Comissão notificou à recorrente duas notas de débito com vista à recuperação da parte da contribuição financeira da União considerada injustificada no que respeita ao projeto Dreaming e ao projeto HOME SWEET HOME, a saber, respetivamente, a nota de débito n.o 3241901815, no montante de 94445 euros, e a nota de débito n.o 3241901886, no montante de 121517 euros. Nas duas notas de débito, a Comissão fixou 18 de março de 2019 como data‑limite de pagamento.

Tramitação processual e pedidos das partes

40

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de abril de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso.

41

Em 12 de julho de 2019, a Comissão apresentou na Secretaria do Tribunal Geral uma contestação com um pedido reconvencional.

42

A recorrente apresentou a réplica em 5 de setembro de 2019.

43

Em 7 de novembro de 2019, a recorrente apresentou um articulado complementar com um pedido novo para que fosse ordenado à Comissão para retirar o nome da recorrente do Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES).

44

Em 6 de janeiro de 2020, a Comissão apresentou a tréplica, que continha as suas observações sobre o articulado complementar da recorrente.

45

No âmbito das medidas de organização do processo adotadas em 9 de junho e 4 de agosto de 2020 com base no artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal Geral colocou questões às partes, que lhes responderam nos prazos fixados.

46

Por impedimento de um membro da Décima Secção, o presidente do Tribunal Geral, em 10 de agosto de 2020, designou outro juiz para completar a Secção, em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

47

Na falta de pedido nesse sentido apresentado pelas partes no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, o Tribunal, considerando‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos, decidiu, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar sem fase oral.

48

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que não é devedora das notas de débito n.os 3241901815 e 3241901886, emitidas em 4 de fevereiro de 2019;

se necessário, decretar a nulidade destas notas de débito;

ordenar à Comissão para retirar o seu nome da base de dados do EDES;

julgar improcedente o pedido reconvencional por inadmissibilidade ou, a título subsidiário, por falta de fundamento;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

49

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao pedido principal da recorrente, destinado a obter a declaração de inexistência dos créditos a seu respeito;

negar provimento ao pedido complementar da recorrente, destinado a obter a declaração de nulidade das notas de débito n.os 3241901815 e 3241901886, emitidas em 4 de fevereiro de 2019;

negar provimento ao pedido formulado pela recorrente no seu articulado complementar de 7 de novembro de 2019, destinado a ordenar a retirada do seu nome da base de dados do EDES;

declarar que as violações contratuais imputadas à recorrente no pedido reconvencional têm caráter de irregularidades;

condenar a recorrente a reembolsar‑lhe a totalidade das subvenções recebidas no valor de 230348 euros, para o projeto Dreaming, e de 282451 euros, para o projeto HOME SWEET HOME;

condenar a recorrente no pagamento de um montante de 58876,50 euros a título de indemnização por perdas e danos;

condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentação jurídica

Quanto à competência do Tribunal Geral e quanto à admissibilidade do recurso e do pedido reconvencional

Quanto à competência do Tribunal Geral

50

Há que declarar que o Tribunal Geral é competente para conhecer do presente recurso, intentado com base no artigo 272.o TFUE, ao abrigo da cláusula compromissória que consta do artigo 10.o, terceiro parágrafo, de cada uma das convenções controvertidas, que atribui competência ao Tribunal Geral para decidir sobre qualquer litígio relativo à interpretação, à execução ou à validade dessas convenções.

51

O Tribunal Geral é igualmente competente, nos mesmos termos, para decidir sobre o pedido reconvencional formulado pela Comissão. Com efeito, segundo a jurisprudência, a competência do Tribunal Geral, na data da interposição da ação, para conhecer de uma ação proposta com base numa cláusula compromissória implica necessariamente a competência para conhecer de um pedido reconvencional formulado por uma instituição no âmbito dessa mesma ação que deriva do vínculo contratual ou do facto em que repousa o pedido principal ou que tem uma relação direta com as obrigações que daí decorrem (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão, T‑59/11, EU:T:2014:679, n.o 265 e jurisprudência referida). Ora, tal como o pedido da recorrente, o pedido reconvencional formulado pela Comissão deriva do vínculo contratual estabelecido entre as partes pelas convenções controvertidas. Por outro lado, este pedido reconvencional diz respeito ao reembolso da totalidade das quantias pagas à recorrente nos termos das convenções controvertidas, pelo que abrange os montantes que são objeto das notas de débito em causa no recurso da recorrente.

[omissis]

Quanto ao mérito

Quanto ao pedido reconvencional

76

Há que examinar, em primeiro lugar, o pedido reconvencional, uma vez que se destina ao reembolso da totalidade dos montantes pagos à recorrente nos termos das convenções controvertidas, pelo que abrange os montantes que são objeto das notas de débito em causa no recurso interposto pelo recorrente.

77

O pedido reconvencional tem por objeto obter a condenação da recorrente no pagamento da quantia de 571675,5 euros a título das convenções controvertidas. Este pedido baseia‑se nas conclusões do relatório do OLAF.

78

Em relação ao referido relatório, a Comissão alega que foram apuradas irregularidades relativamente à recorrente no âmbito da execução dos projetos Dreaming e HOME SWEET HOME. A Comissão salienta as duas irregularidades em seu entender as mais flagrantes, a saber, em primeiro lugar, a existência de um conflito de interesses e, em segundo lugar, uma sobrefaturação dos preços dos equipamentos e a cobrança de comissões de venda.

79

No que se refere à primeira irregularidade alegada, a Comissão salienta que a recorrente detém 25 % das ações da sociedade XJ. Neste contexto, a Comissão acusa a recorrente de ter impelido os seus parceiros de consórcio a comprar à XJ os equipamentos necessários para a execução dos referidos projetos. Além disso, censura a recorrente de não ter declarado o risco de conflito de interesses, nem à Comissão nem aos seus parceiros de consórcio. Mais ainda, a recorrente apresentou duas falsas declarações que mencionavam a inexistência de conflito de interesses antes de ter sido aceite como beneficiária de subvenções no âmbito dos dois projetos em causa.

80

No que respeita à segunda irregularidade apontada, a Comissão alega, nomeadamente, que a recorrente recebeu da XJ comissões de venda de 5 a 10 % em contrapartida da venda aos seus parceiros de consórcio, por intermédio da recorrente, dos equipamentos no âmbito dos referidos projetos. Além disso, a recorrente tinha contribuído para aumentar artificialmente o preço de determinados equipamentos. A este respeito, a Comissão refere que estava prevista a compra do modelo de telemóvel Z pelo preço unitário de 1018 euros, para esses projetos. No entanto, posteriormente, esse modelo foi substituído por um modelo menos caro, a saber, o modelo Y ao preço unitário de 616 euros. A Comissão cita uma correspondência da qual resulta que, neste contexto, a recorrente, a XJ e uma terceira sociedade tinham decidido aumentar artificialmente o preço de outros equipamentos previstos para os projetos em causa, com o objetivo de repartir entre si a diferença de custos no valor de 70350 euros. Assim, o preço de uma consola tinha sido aumentado passando de 438,50 para 577 euros e o preço de um programa informático para teleconferência de 200 para 422 euros.

[omissis]

Quanto às irregularidades alegadas

117

A Comissão acusa a recorrente de ter violado, em particular, as suas obrigações contratuais previstas no ponto II.3, alíneas g) e i), das condições gerais de cada uma das convenções controvertidas, bem como o princípio da execução de boa‑fé dos contratos previsto pelo direito belga, aplicável a título subsidiário às convenções controvertidas. Para este efeito, invoca a existência de um conflito de interesses relacionado com a participação na estrutura acionista de um fornecedor de determinados equipamentos, bem como com a cobrança de comissões de venda e de sobrefaturações.

[omissis]

124

Há que recordar, antes de mais, que, no âmbito de um contrato que contém uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.o TFUE, incumbe à parte que declarou custos à Comissão para a atribuição de uma contribuição financeira da União fazer a prova de que os referidos custos eram reais que tinham sido efetivamente necessários e suportados para a execução do projeto durante a sua vigência. Todavia, na hipótese de a Comissão pedir o reembolso de um crédito na sequência de uma auditoria financeira, incumbe‑lhe provar que, na condição de o beneficiário ter apresentado os extratos bancários de despesas e outras informações pertinentes, a prestação contratual é defeituosa ou que os extratos das despesas não são exatos ou credíveis (v. Acórdão de 13 de julho de 2017, Talanton/Comissão, T‑65/15, não publicado, EU:T:2017:491, n.o 54 e jurisprudência referida).

125

No caso em apreço, uma vez que a recorrente apresentou os extratos bancários de despesas e outras informações pertinentes, incumbe à Comissão apresentar provas concretas de que as prestações contratuais da recorrente foram defeituosas à luz das obrigações que contraiu no âmbito das convenções controvertidas.

126

Importa salientar, antes de mais, que resulta do ponto II.3, alínea g), das condições gerais das convenções controvertidas que um risco de conflito de interesses pressupõe a existência de uma convergência de interesses económicos, de afinidades políticas ou nacionais, de laços familiares ou afetivos ou de qualquer outro tipo de interesse. Por conseguinte, essa convergência, essas afinidades ou esses laços devem ser efetivamente apurados na sequência de uma apreciação concreta do objeto do contrato e da situação das partes interessadas (v., por analogia, Acórdão de 22 de janeiro de 2019, EKETA/Comissão, T‑166/17, não publicado, EU:T:2019:26, n.o 100 e jurisprudência referida).

127

Em contrapartida, na medida em que o referido número das condições gerais se refere a um «risco» de conflito de interesses «suscetível» de comprometer a execução imparcial e objetiva do projeto, não exige que seja feita prova de que esse conflito tem ou teve, comprovadamente, uma influência na execução do contrato ou sobre os seus custos (v. por analogia Acórdão de 22 de janeiro de 2019, EKETA/Comissão, T‑166/17, não publicado, EU:T:2019:26, n.o 100 e jurisprudência referida).

128

Neste caso, a situação de conflito de interesses alegada assenta em dois elementos, a saber, o facto de a recorrente receber comissões de venda da parte da XJ e o facto de a recorrente ser acionista minoritária desta sociedade.

– Quanto às alegações de conflito de interesses relacionadas com a participação da recorrente na estrutura acionista de um fornecedor

129

Antes de mais, é pacífico que a recorrente detinha 25 % das ações da XJ e que não as tinha declarado à Comissão.

130

Em seguida, a Comissão demonstrou que os comportamentos concretos da recorrente no âmbito da execução dos dois projetos em causa podiam comprometer a sua execução imparcial e objetiva, na aceção do ponto II.3, alínea g), das condições gerais das convenções controvertidas.

131

A este respeito, há que constatar que a escolha dos produtos e das soluções propostas pela XJ já tinha sido feita antes da assinatura da convenção Dreaming, por iniciativa da recorrente, como resulta da descrição do projeto que consta do anexo I da referida convenção. Como alegou a Comissão no n.o 72 da contestação, sendo o projeto HOME SWEET HOME uma continuação do projeto Dreaming, foram escolhidos os mesmos produtos.

132

Além disso, há que salientar a falta de transparência da recorrente quanto às suas relações com a XJ. Como foi salientado nos n.os 108 e 109, supra, está demonstrado que pelo menos alguns parceiros de consórcio não estavam informados da natureza dessas relações. Além disso, a recorrente não informou a Comissão quanto às suas relações com o fornecedor dos equipamentos já referidos na descrição do projeto Dreaming e apresentou até falsas declarações de inexistência de conflitos de interesses, como já foi salientado no n.o 121, supra.

133

Por último, a recorrente pediu de forma insistente aos seus parceiros de consórcio para adquirirem os equipamentos à XJ pelo facto de, nomeadamente, não haver outros equipamentos adequados no mercado para a execução dos projetos. Com efeito, resulta das trocas de mensagens de correio eletrónico que figuram no anexo B.20, nomeadamente da mensagem de correio eletrónico de 10 de agosto de 2010 enviada pela recorrente aos seus parceiros do consórcio responsáveis pelo projeto HOME SWEET HOME, que a recorrente se esforçou, em concertação com a XJ, para recolher as encomendas dos referidos parceiros para a compra dos produtos desta sociedade, nomeadamente enviando‑lhes formulários de encomenda pré‑impressos.

134

Portanto, há que concluir que a Comissão apresentou provas concretas de que a recorrente estava implicada num conflito de interesses que podia comprometer a execução imparcial e objetiva das convenções, em violação do ponto II.3, alínea g), das condições gerais de cada uma das convenções controvertidas, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 124 a 127, supra.

135

As declarações da recorrente não põem em causa o que precede.

136

A recorrente alega, em substância, que as relações entre ela própria e a XJ não tinham causado prejuízo ao orçamento dos projetos e que, por conseguinte, não tinha faltado às suas obrigações contratuais relativas à existência de um conflito de interesses. Alega, nomeadamente, que os equipamentos fornecidos pela XJ eram os únicos produtos que permitiam a execução dos projetos.

137

Há que salientar que a suposta pertinência exclusiva dos equipamentos da XJ não foi suficientemente provada, tendo em conta, nomeadamente, o facto de, como resulta do n.o 76 da contestação da Comissão e do anexo B.25, o concurso organizado pela XL ter dado lugar à apresentação de pelo menos quatro propostas com um produto concorrente ao da XJ para o projeto HOME SWEET HOME. Além disso, como salientou acertadamente a Comissão, a recorrente substituiu o modelo de telefone inicialmente previsto por outro modelo, o que indica que pelo menos alguns aparelhos utilizados no âmbito dos dois projetos eram permutáveis. Por outro lado, admitindo que a solução da XJ tenha sido efetivamente a única possível, a recorrente não explica a razão pela qual enviou cartas aos parceiros médico‑sociais, responsáveis pela compra do material, pedindo‑lhes insistentemente para dar início a procedimentos para a compra dos produtos dessa sociedade (v. n.o 133, supra). Com efeito, a inexistência de solução técnica concorrente da da XJ devia ter tido por efeito colocar esta última numa posição de negociação privilegiada. A ingerência da recorrente nesses procedimentos de compra não corresponde, portanto, a nenhuma explicação diferente da dada pela Comissão.

138

Os outros argumentos apresentados pela recorrente também não são suscetíveis de infirmar as provas concretas apresentadas pela Comissão.

139

Assim, embora seja verdade que a Comissão tinha conhecimento da intenção de adquirir os equipamentos à XJ antes de se comprometer com o financiamento dos projetos, como alega a recorrente, não é menos verdade que, antes do inquérito do OLAF, a Comissão não estava ao corrente dos vínculos da recorrente com a XJ.

140

Além disso, o argumento da recorrente, de que o facto de ser acionista minoritária de um dos fornecedores, no âmbito dos dois projetos em causa, não apresenta risco de conflito de interesses, também não pode ser acolhido. Com efeito, o facto de ser acionista, ainda que minoritária, do principal fornecedor de equipamentos, no âmbito dos referidos projeto implica um risco de convergência de interesses económicos incluídos nas previsões do ponto II.3, alínea g), das condições gerais das convenções controvertidas.

141

Assim, há que concluir que a recorrente não refutou com prova suficiente os elementos de prova apresentados pela Comissão quanto à existência de um conflito de interesses no que lhe dizia respeito, que podia influir na execução dos projetos em causa e no montante das subvenções imputadas ao orçamento gerido pela União, dado que, tendo em conta a participação da recorrente na estrutura acionista da XJ, esta não provou que a aquisição dos equipamentos comercializados por esta sociedade era a única alternativa do mercado e, não esse o caso, essa opção era a única baseada na relação qualidade‑preço desses produtos.

142

Portanto, resulta de todas estas considerações que estão demonstradas as alegações da Comissão relativas à existência de um conflito de interesses não declarado no que respeita à participação da recorrente na estrutura acionista de um fornecedor.

– Quanto às alegações de conflito de interesses relacionados com a cobrança pela recorrente de comissões sobre as vendas realizadas por um fornecedor e às sobrefaturações alegadas

143

Em primeiro lugar, quanto às comissões de venda que a recorrente teria recebido, há que observar que não é contestado que esta última emitiu uma fatura destinada à XJ para uma comissão de venda de 45991 euros no âmbito do projeto Dreaming para os anos de 2008 e 2009. A este respeito, a XJ confirmou que pagava comissões de venda de 5 a 10 % pelas vendas realizadas com a intervenção da recorrente. A Comissão refere‑se a uma carta desta última, da qual resulta que reconhece ter recebido comissões de venda, nomeadamente, pelas vendas realizadas no âmbito do projeto Dreaming e que devia ter declarado esses rendimentos.

144

A Comissão alega que o facto de receber uma comissão de venda constitui uma violação de várias regras aplicáveis no caso em apreço, a saber, o ponto II.3, alíneas g) e i), das condições gerais das convenções controvertidas e do princípio da execução de boa‑fé dos contratos, e, consequentemente, do artigo 1134.o do Código Civil belga. Os comportamentos em causa também devem ser qualificados de irregularidades na aceção do ponto II.1 das referidas condições gerais.

145

A recorrente responde que não foi violada nenhuma regra legal, regulamentar ou contratual pelo facto de ter recebido comissões de venda no âmbito do projeto Dreaming. Isto era uma prática comercial corrente. Em todo o caso, não estava demonstrado que o facto de receber essas comissões tenha provocado um aumento dos preços dos produtos adquiridos para a execução desse projeto.

146

Importa recordar que o facto de a recorrente ter recebido comissões de venda se inscreve no contexto da existência de um conflito de interesses no que lhe diz respeito, resultante das suas relações com a XJ, referido nos n.os 126 a 140, supra. Por um lado, como foi exposto no n.o 137, supra, a recorrente não demonstrou que a escolha dos equipamentos comercializados por essa sociedade tenha sido baseada na relação qualidade‑preço dos equipamentos em causa, e não apenas nos seus interesses económicos. Assim, a cobrança de comissões de venda pela recorrente podia, pelo menos, influenciar a escolha dos referidos equipamentos. Por outro lado, o pagamento de comissões de venda pela XJ à recorrente era suscetível de fazer aumentar o preço total dos equipamentos e, por isso, de prejudicar os orçamentos alocados aos projetos em causa.

147

Ora, a recorrente limita‑se a argumentar que o facto de a XJ ter podido vender um certo número de produtos graças à sua intervenção levou a uma baixa dos preços unitários. Todavia, esta alegação não se baseia em nenhum elemento de prova concreto. Em particular, não foi de modo algum demonstrado que a cobrança de comissões de venda teria tido um efeito positivo para os orçamentos alocados aos projetos em causa.

148

Daqui resulta que a recorrente não conseguiu infirmar a conclusão de que a cobrança de comissões de venda era suscetível de comprometer a execução imparcial e objetiva dos projetos em causa.

149

Em segundo lugar, relativamente à sobrefaturação alegada, a Comissão refere que o projeto Dreaming previa inicialmente a instalação do modelo de telemóvel Z nos domicílios das pessoas idosas, sendo este aparelho vendido ao preço unitário de 1018 euros. Durante a execução do referido projeto, este modelo foi substituído por um modelo de telemóvel menos caro, a saber, o modelo Y vendido ao preço unitário de 616 euros.

150

A Comissão censura a recorrente de não ter repercutido esta redução de custos no projeto, diminuindo o custo dos equipamentos tecnológicos para cada um dos participantes, mas, pelo contrário, com a cumplicidade da XJ e da sociedade XM, manteve o benefício resultante da diferença de custos, qualificado de inesperado, que foi repartido em partes iguais entre a recorrente e essas duas sociedades. A este respeito, a Comissão invoca, nomeadamente, uma mensagem de correio eletrónico de 17 de novembro de 2008 enviada pela XJ à recorrente e à XM.

151

Para este efeito, a recorrente e as duas referidas sociedades tinham aumentado artificialmente os preços de outros equipamentos necessários para a realização do projeto, como demonstra o quadro reproduzido no n.o 90 da contestação. Assim, sem razão objetiva, o preço de uma consola passou de 438,50 para 577 euros e o preço de um programa informático para teleconferência de 200 a 400 euros.

152

Para apurar o montante da sobrefaturação alegada, a Comissão calculou o número de unidades sobrefaturadas com base numa análise das faturas constantes do processo apresentado pela Comissão. A sobrefaturação incide sobre um montante de 45697,50 euros para o projeto Dreaming e de 26064,50 euros para o projeto HOME SWEET HOME, ou seja, um total de 71762 euros.

153

Segundo a recorrente, as alegações da Comissão não estão em conformidade com os factos. Durante a execução do projeto Dreaming, verificou‑se que o telefone Z já não era comercializado. Por conseguinte, na sua qualidade de fornecedor do material técnico, a XJ propôs utilizar outro produto, ou seja, o telefone Y, vendido pelo preço de 616 euros. Entretanto, o custo de outros equipamentos tinha aumentado. Em todo o caso, a operação tinha sido globalmente muito deficitária para a XJ.

154

Por outro lado, a recorrente admite que as alterações de preços foram discutidas com a XM, igualmente beneficiária de subvenção no âmbito do projeto Dreaming e com a XJ, nomeadamente numa mensagem de correio eletrónico de 16 de dezembro de 2008. Todavia, as propostas referidas nessa mensagem de correio eletrónico de compensar a baixa do preço de um produto com um aumento dos preços dos outros produtos não foram executadas. Além disso, o objetivo da recorrente não era obter lucros. Em sua opinião, nenhuma regra contratual, legal ou regulamentar, nem os usos honestos em matéria comercial ou ainda a execução de boa‑fé das convenções, impõe a um fornecedor que reduza o custo da sua proposta em caso de baixa do preço de um dos elementos a fornecer. Isto é tanto mais assim quanto o preço de outros produtos, por seu turno, aumentam e o custo global continua a ser o mesmo.

155

O Tribunal Geral considera que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente, em estreita concertação com a XJ e a XM aumentou de forma artificial o preço da consola e do programa informático na sequência da substituição do modelo de telefone Z para o modelo Y, de preço inferior, pelos documentos apresentados, nomeadamente com fundamento na correspondência trocada entre os dirigentes das três sociedades interessadas, que constituem o anexo B.21. Com efeito, resulta, nomeadamente, dessa correspondência que, «quando o modelo Z foi substituído pelo Y, a diferença de preço de 402 euros foi transferida para os orçamentos do programa informático e da consola da sociedade XM» e que «é correto partilhar o saldo de 402 euros em partes iguais [XJ, XM e a recorrente]».

156

A alegação da recorrente de que esta proposta de repartição do saldo nunca foi executada não pode ser aceite, à luz das provas apresentadas pela Comissão. Assim, resulta do quadro anexo a uma das mensagens de correio eletrónico trocadas entre a recorrente, a XM e a XJ que o preço das consolas e do programa informático para teleconferência aumentaram. Em segundo lugar, resulta das faturas n.os 151, 157, 158, 165 e 179 enviadas pela XJ aos compradores do equipamento em causa que os preços aumentados foram efetivamente faturados. Quanto à tese da recorrente de que o aumento dos preços do programa informático e da consola corresponde a um aumento real dos preços desses produtos no mercado, não é apoiada por nenhum elemento de prova.

157

É, portanto, com razão que a Comissão censura a recorrente de ter violado o ponto II.3, alíneas g) e i), das condições gerais e o princípio da boa‑fé na execução dos contratos.

Quanto à qualificação das violações das obrigações contratuais de irregularidades na aceção do ponto II.1 das condições gerais das convenções controvertidas

158

Com o seu terceiro pedido, a Comissão pede ao Tribunal Geral que declare que as violações das obrigações contratuais imputadas à recorrente têm natureza de irregularidades na aceção do ponto II.1 das condições gerais das convenções controvertidas.

159

O conceito de irregularidade corresponde, segundo o referido ponto II.1, à definição seguinte:

«Irregularidade: designa qualquer violação de uma disposição do direito [da União] ou qualquer violação de uma disposição desta convenção de subvenção que resulte de um ato ou de uma omissão de um ou dos contratantes que cause ou possa causar prejuízo no orçamento [da União].»

160

Há que constatar que o conceito de irregularidade é assim definido por dois critérios cumulativos: uma violação de uma regra de direito ou de uma disposição contratual e o facto de esta provocar ou poder provocar consequências financeiras, ao imputar despesas injustificadas aos orçamentos geridos pela União. Esta definição não contém, em contrapartida, nenhum limite de gravidade (v., por analogia, Acórdão de 2 de outubro de 2012, ELE.SI.A/Comissão, T‑312/10, não publicado, EU:T:2012:512, n.o 107).

161

A este respeito, a Comissão fez prova bastante de que os comportamentos censurados à recorrente podiam provocar consequências negativas para os orçamentos geridos pela União. Com efeito, devido ao conflito de interesses relativo à recorrente e à cobrança de comissões sobre as vendas de determinados equipamentos adquiridos por parceiros de consórcio no âmbito da execução dos projetos em causa, havia um risco sério de que a relação qualidade‑preço dos referidos equipamentos não fosse equivalente à que podia resultar de um processo transparente de negociação. Em seguida, no que respeita, à sobrefaturação do programa informático e da consola, é manifesto que gerou despesas injustificadas, uma vez que teve como consequência que a baixa do preço dos telefones não foi repercutida em benefício do orçamento do projeto.

162

Portanto, o Tribunal Geral conclui que, com os seus comportamentos, a recorrente violou as suas obrigações contratuais de uma forma suscetível de provocar consequências financeiras para os orçamentos geridos pela União. Consequentemente, os comportamentos em causa devem ser qualificados de irregularidades na aceção do ponto II. 1 das condições gerais de cada uma das convenções controvertidas.

163

Por conseguinte, há que declarar que as violações contratuais imputadas à recorrente relativas à existência de um conflito de interesses, à cobrança de comissões de venda e a uma sobrefaturação constituem irregularidades na aceção da referida cláusula contratual.

Quanto ao reembolso integral das quantias pagas

164

A Comissão pede, em primeiro lugar, o reembolso integral das quantias pagas à recorrente, nomeadamente com base no artigo 119.o do Regulamento Financeiro e no artigo 183.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), lido conjuntamente com o ponto II.26, n.o 6 e ponto II.28, n.o 5 das condições gerais das convenções controvertidas e do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 1639/2006.

[omissis]

166

A recorrente sustenta, em substância, que, no pressuposto de que seja estabelecida a existência de um conflito de interesses, este facto não justifica a recuperação da totalidade das subvenções, tanto mais que, na sua opinião, esta situação não teve repercussão negativa no orçamento dos projetos em causa. Alega igualmente que esses projetos foram concluídos e que os resultados alcançados tinham sido qualificados de suficientes. Por outro lado, sublinha que a recuperação das subvenções levaria à sua falência.

167

Antes de mais, importa recordar que, em conformidade com o artigo 10.o, primeiro parágrafo, de cada uma das convenções em causa, estas e, consequentemente, a atribuição da subvenção que constituía o seu objeto, era regido pelas disposições dessas convenções, pelos atos da União relativos ao programa‑quadro da IC, pelo Regulamento Financeiro e as suas normas de execução e por outras disposições do direito da União e, a título subsidiário, pelo direito belga.

168

Em primeiro lugar, no que respeita às disposições contratuais pertinentes, importa salientar que, em conformidade com o ponto II.26, n.o 6, das condições gerais das convenções controvertidas, cada pagamento pode ser objeto de uma auditoria ou de um controlo e pode ser alterado ou recuperado com fundamento nos resultados dessa auditoria ou desse controlo. Nos termos do ponto II.28, n.o 5, das referidas condições gerais, a Comissão toma as medidas adequadas com base nas conclusões da auditoria, incluindo a emissão de uma ordem de recuperação relativa à totalidade ou a parte dos pagamentos efetuados e à aplicação de sanções.

169

Estas disposições não excluem, portanto, a possibilidade de a Comissão proceder à cobrança integral dos montantes pagos nos termos das referidas convenções. Pelo contrário, daqui resulta explicitamente que todos os pagamentos podem ser recuperados.

170

Em segundo lugar, o Regulamento Financeiro dispõe no seu artigo 119.o:

«1.   O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela instituição dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos ulteriores a efetuar pela instituição.

2.   Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações legais ou convencionais, a subvenção será suspensa e reduzida ou suprimida nos casos previstos nas normas de execução, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.»

171

A utilização do termo «suprimida» no referido artigo 119.o, n.o 2, visa, assim, a hipótese de uma recuperação da totalidade das quantias recebidas.

172

Esta conclusão é igualmente conforme com o princípio de uma boa e sã gestão financeira dos recursos da União, prevista no artigo 317.o TFUE. Assim, em caso de desrespeito das condições fixadas por uma convenção de subvenção, a instituição, o órgão ou o organismo da União deve recuperar a subvenção paga até ao limite dos montantes considerados não fiáveis ou não verificáveis.

173

Acresce que, o juiz da União já declarou que, no sistema de concessão das contribuições financeiras da União, a utilização dessas contribuições está sujeita a regras que podem conduzir à restituição parcial ou total de uma contribuição já concedida (Acórdãos de 7 de julho de 2010, Comissão/Hellenic Ventures e o., T‑44/06, não publicado, EU:T:2010:284, n.o 85, e de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Arci Nuova associazione comitato di Cagliari e Gessa, T‑259/09, não publicado, EU:T:2010:536, n.o 61).

174

Resulta igualmente da jurisprudência que o beneficiário de uma subvenção não adquire nenhum direito definitivo ao pagamento se não respeitar as condições às quais o apoio está sujeito (v. Acórdão de 10 de outubro de 2019, Help — Hilfe zur Selbsthilfe/Comissão, T‑335/17, não publicado, EU:T:2019:736, n.o 200, e jurisprudência referida).

175

Daqui resulta que as cláusulas contratuais e as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro não impedem a Comissão de proceder à recuperação da totalidade das quantias pagas à recorrente por força das convenções controvertidas.

176

Em seguida, há que verificar se, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão tem fundamento para obter o reembolso integral das referidas quantias.

177

A este respeito, importa salientar, como foi demonstrado no n.o 162, supra, que as censuras feitas à recorrente podem ser qualificadas de «irregularidades» na aceção do ponto II.1 das condições gerais das convenções controvertidas.

178

Por outro lado, no que respeita ao contexto em que se inscreve essa cláusula contratual, importa salientar que resulta do ponto II.10, n.o 3, alínea f), das referidas condições gerais que o facto de cometer uma irregularidade é um ato ou uma omissão de gravidade tal que pode justificar a resolução da convenção em questão com efeitos imediatos. Além disso, o ponto II.5, n.o 3, alínea d), quarto travessão, dessas condições gerais prevê que a Comissão pode suspender, em qualquer momento, o pagamento, no todo ou em parte do montante destinado ao beneficiário interessado, em caso de suspeita de uma irregularidade cometida por um ou mais beneficiários.

179

No caso em apreço, há que considerar que a recorrente, ao não declarar o risco de conflito de interesses, ao receber comissões de venda e ao participar na sobrefaturação de determinados equipamentos não respeitou o princípio da boa‑fé na execução dos contratos, conforme estabelecido, no direito belga, no artigo 1134.o, terceiro parágrafo, e no artigo 1135.o do Código Civil.

180

Com efeito, ficou demonstrado nos n.os 128 e 129, supra, que a recorrente se encontrava numa situação de conflito de interesses em relação à XJ, que esteve na base da escolha desta última para o fornecimento de equipamentos. Como a Comissão salientou com razão, é impossível quantificar as repercussões desse conflito de interesses no orçamento dos projetos em causa, pelo facto de o preço, ou mesmo a necessidade, da compra desses equipamentos na falta desse conflito de interesses não poderem ser determinados. Em seguida, resulta do n.o 141, supra, que a recorrente não demonstrou que os seus comportamentos não tinham provocado repercussões negativas no orçamento dos referidos projetos. Assim, não provou que os produtos da XJ eram os únicos que permitiam a realização desses projetos e que, por conseguinte, a escolha desses produtos se baseou em considerações objetivas. Do mesmo modo, não demonstrou que o facto de ter recebido comissões de venda não tinha influenciado o preço dos produtos em causa. Tendo em conta o referido conflito de interesses, não está demonstrado que os equipamentos adquiridos apresentavam a melhor relação qualidade‑preço. Nestas condições, há que concluir que este conflito de interesses teve influência no conjunto da relação contratual entre a recorrente e a Comissão.

181

Além disso, importa sublinhar que as violações de obrigações contratuais cometidas pela recorrente tiveram uma tal gravidade que justifica o reembolso integral das subvenções. Com efeito, a recorrente lesou gravemente a sua relação contratual com a Comissão ao não declarar a existência de um conflito de interesses, bem como a cobrança de comissões de venda e ao proceder a uma sobrefaturação dos preços de certos produtos.

182

Nestas condições, a cobrança integral das quantias pagas ao abrigo das convenções controvertidas não é desproporcionada.

183

Esta conclusão não é afetada pelo facto de os projetos em causa terem sido efetivamente realizados pela recorrente nem pelos resultados obtidos.

184

Com efeito, não basta demonstrar que um projeto foi realizado para justificar a atribuição de uma subvenção específica. O beneficiário do auxílio deve, além disso, fazer prova de que efetuou as despesas declaradas em conformidade com as condições fixadas para a concessão da subvenção em causa. A sua obrigação de respeitar as condições financeiras fixadas constitui um compromisso essencial e, por isso, condiciona a atribuição da subvenção da União (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Help — Hilfe zur Selbsthilfe/Comissão, T‑335/17, não publicado, EU:T:2019:736, n.o 201).

185

Portanto, o pedido de reembolso da totalidade das quantias pagas no âmbito das convenções controvertidas tem fundamento, pelo que há que julgar procedente este pedido da reconvenção da Comissão.

Quanto ao pedido de indemnização

186

Além do reembolso das subvenções, a Comissão pede o pagamento de uma indemnização no montante de 58876,50 euros.

187

Segundo a Comissão, os três requisitos da responsabilidade contratual da recorrente estão preenchidos, a saber, a violação de uma ou mais disposições contratuais, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento em causa e o prejuízo invocado.

188

A Comissão alega que ficou provado o recebimento pela recorrente, de comissões de venda de 45991 euros. Parte do pressuposto de que a XJ teria reduzido os seus preços, pelo menos, desse montante se essas comissões não fossem devidas. Em todo o caso, uma execução correta e leal do contrato devia ter levado a recorrente a declarar e a devolver esse desconto em benefício dos parceiros de consórcio encarregados da execução do projeto em causa.

189

Em relação à sobrefaturação da consola e do programa informático, a Comissão deduz dos elementos que constam do relatório do OLAF que, no âmbito do projeto Dreaming, foram vendidas 135 unidades da consola e do programa informático. Tinha sido sobrefaturado um valor de 338,50 euros por unidade, ou seja, um montante total de 45697,50 euros. No âmbito do projeto HOME SWEET HOME, foram vendidas 77 unidades, o que tinha implicado um custo adicional de 26064,50 euros.

190

Pelo facto de a Comissão só ter financiado metade desses projetos, sofreu um prejuízo total de 58876,50 euros.

191

Segundo a recorrente, admitindo que tenha cometido as violações de regras legais ou contratuais que lhe são censuradas, o que contesta, a realidade do dano e o nexo de causalidade entre os seus comportamentos e esse pretenso dano não foram provados. A este respeito, alega que o preço dos produtos em causa não teria sido inferior se não tivesse feito intermediação, dado que tinha sido graças a si que a XJ pôde vender um maior número de produtos a um preço unitário menos elevado. No que se refere ao aumento do preço da consola e do programa informático, o preço destes equipamentos no mercado tinha de facto aumentado, pelo que não tinha havido sobrefaturação.

192

Há que salientar, antes de mais, que o pedido em causa tem por objeto a constituição da responsabilidade contratual da recorrente. Com efeito, a Comissão alega que os danos cuja indemnização reclamou foram causados pela violação, pela recorrente, das suas obrigações contratuais. Por conseguinte, o Tribunal Geral é competente, com fundamento no artigo 272.o TFUE, para conhecer deste pedido, que deriva do mesmo vínculo contratual em que se fundamentou o pedido reconvencional.

193

Em seguida, importa concluir que, chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória, o Tribunal deve decidir o litígio com base no direito material aplicável ao contrato (v. Acórdãos de 29 de novembro de 2016, ANKO/REA, T‑270/15, não publicado, EU:T:2016:681, n.o 43 e jurisprudência referida, e de 1 de março de 2017, Universiteit Antwerpen/REA, T‑208/15, não publicado, EU:T:2017:136, n.o 53 e jurisprudência referida). O direito aplicável ao contrato é o que nele está expressamente previsto, devendo as disposições contratuais que exprimem a vontade comum das partes prevalecer sobre qualquer outro critério, utilizável apenas no silêncio do contrato (v. Acórdão de 8 de setembro de 2015, Amitié/Comissão, T‑234/12, não publicado, EU:T:2015:601, n.o 74 e jurisprudência referida).

194

Importa recordar que, em conformidade com o artigo 10.o de cada uma das convenções em causa, estes são reguladas pelas suas próprias disposições, pelas disposições pertinentes do direito da União e, subsidiariamente, pelo direito belga.

195

Ora, há que concluir que a Comissão não cita nenhuma cláusula dos referidos contratos que preveja a responsabilidade contratual da recorrente.

196

Além disso, há que salientar que o direito da União não contém nenhuma disposição material que regule a responsabilidade contratual pelos danos causados por um cocontratante da União.

197

A este respeito, a Comissão refere‑se, no n.o 99 da contestação, ao Acórdão de 12 de abril de 2018, PY/EUCAP Sahel Niger (T‑763/16, EU:T:2018:181), relativo à responsabilidade contratual da União nos termos do artigo 340.o TFUE e ao direito aplicável nessa situação. No n.o 66 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que a responsabilidade contratual podia ser examinada «apenas com fundamento nos contratos de trabalho em causa […] à luz dos princípios gerais do direito da União em matéria de responsabilidade contratual» e que, «segundo estes princípios, para uma ação por responsabilidade contratual poder proceder devem estar preenchidos três requisitos, nomeadamente, antes de mais, que a instituição em causa não tenha cumprido as suas obrigações contratuais, em seguida, que a parte requerente tenha sofrido um dano e, por último, que exista um nexo de causalidade entre o comportamento da referida instituição e esse dano».

198

A Comissão parte do princípio de que esta jurisprudência é aplicável por analogia à responsabilidade contratual do cocontratante de uma instituição da União, neste caso a recorrente. Todavia, a situação no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de abril de 2018, PY/EUCAP Sahel Niger (T‑763/16, EU:T:2018:181), é diferente da situação aqui em causa. Com efeito, resulta do n.o 62 do referido acórdão que os contratos de trabalho em causa nesse processo não especificavam a lei que lhes era aplicável, ao passo que, neste caso, as convenções controvertidas contêm uma disposição relativa ao direito aplicável.

199

Dito isto, neste caso, os requisitos da responsabilidade contratual da recorrente devem ser procurados no direito belga, aplicável subsidiariamente às convenções controvertidas.

200

Em matéria de responsabilidade contratual, o artigo 1142.o do Código Civil belga, que se insere no título III do livro III, intitulado «Dos contratos ou das obrigações convencionais em geral», dispõe que «[q]ualquer obrigação de fazer ou de não fazer dá lugar a indemnização, em caso de incumprimento do devedor».

201

Além disso, nos termos do artigo 1147.o do Código Civil belga, «[o] devedor é condenado, se for caso disso, no pagamento de uma indemnização, quer por incumprimento da obrigação quer por atraso no cumprimento, sempre que não prove que o incumprimento resulta de um motivo exógeno que não lhe pode ser imputado e que não houve má‑fé da sua parte».

202

Resulta do artigo 1147.o do Código Civil belga que devem estar preenchidos três requisitos para que um dano de origem contratual seja indemnizado, a saber, o incumprimento total do contrato, um dano e um nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2017, Meta Group/Comissão, T‑744/14, não publicado, EU:T:2017:304, n.o 271 e jurisprudência referida).

203

O Tribunal Geral considera que, no caso em apreço, a Comissão não fez prova bastante da existência de um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o incumprimento das obrigações contratuais imputado à recorrente e o dano alegado, admitindo que este se verificou.

204

Em primeiro lugar, é pacífico que a recorrente não vendeu equipamento aos parceiros de consórcio em causa no âmbito das convenções controvertidas, nem pediu o reembolso de despesas relativas à compra de equipamentos. Com efeito, os equipamentos que foram objeto de sobrefaturação ou de comissões de venda não foram comprados pela recorrente, mas por outras entidades, não vinculadas a esta, às quais a Comissão reembolsou as despesas efetuadas por ocasião das referidas compras.

205

Em segundo lugar, é igualmente pacífico que a responsabilidade pelas compras de equipamentos que foram objeto de sobrefaturação e de comissões de venda não cabia à recorrente, mas aos membros dos consórcios que efetuaram as referidas compras. Isto é confirmado pela resposta da Comissão a uma questão colocada pelo Tribunal Geral no âmbito de uma medida de organização do processo, na qual afirmou que «a escolha dos produtos ou [dos] materiais utilizados nos projetos do beneficiário são da sua inteira responsabilidade, mesmo que a descrição de um equipamento se encontre no anexo I da convenção».

206

Ora, a Comissão, a quem incumbe, em conformidade com o princípio actori incumbit probatio, provar que os três requisitos mencionados no n.o 202, supra, estão preenchidos, não demonstrou a existência de um nexo de causalidade direto. Com efeito, limita‑se a afirmar a este respeito, numa única frase e sem nenhuma demonstração concreta, que o nexo de causalidade é «evidente», pois a recorrente teria participado «ativamente» nas violações contratuais em causa, sem as quais o dano reclamado não teria ocorrido.

207

Todavia, essas afirmações gerais não bastam para demonstrar de forma juridicamente bastante a existência de um nexo de causalidade direto entre o dano alegado e as violações contratuais em causa numa situação que se caracteriza pela interposição de vários terceiros, como a descrita nos n.os 204 e 205, supra.

208

Além disso, e em todo o caso, há que salientar que, no âmbito do cumprimento de obrigações contratuais, o respeito do princípio da proporcionalidade faz parte da obrigação mais geral das partes num contrato de o cumprir de boa‑fé. Por outro lado, nos termos do direito belga, a obrigação de cumprir de boa‑fé os contratos, prevista no artigo 1134.o do Código Civil, proíbe uma parte de exercer um direito de modo que exceda manifestamente os limites do exercício normal desse direito por uma pessoa prudente e diligente (Cass. 16 de novembro de 2007, AR nr C.06.0349.F.1) (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2018, Nova/Comissão, T‑299/15, não publicado, EU:T:2018:713, n.o 140).

209

Ora, tendo em conta, por um lado, o facto de os projetos objeto das convenções controvertidas terem sido executados sem demora e em conformidade com os seus objetivos, o que não é contestado, e, por outro, as consequências particularmente graves que devem resultar, para a recorrente, da recuperação integral das subvenções, o Tribunal Geral considera que o pedido de indemnização, que acresce à referida cobrança integral, excede manifestamente os limites do exercício normal do direito em causa.

210

Daqui resulta que o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.

Conclusão

211

Resulta das considerações que precedem que a totalidade dos montantes pagos à recorrente em cumprimento das convenções controvertidas deve ser reembolsada por esta devido às irregularidades que cometeu. Por conseguinte, os pedidos da recorrente, destinados a obter a declaração de que não é devedora das notas de débito n.os 3241901815 e 3241901886, tornaram‑se inoperantes.

212

Tendo em conta tudo o que precede, há que, por um lado, negar provimento ao recurso principal e, por outro, julgar procedente o pedido reconvencional da Comissão na medida em que esta pretende que se declare que as violações contratuais imputadas à recorrente são irregularidades na aceção do ponto II.1 das condições gerais das convenções controvertidas e obter o reembolso das quantias que lhe foram pagas no âmbito das referidas convenções. O pedido reconvencional é julgado improcedente quanto ao restante.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

As violações das convenções de subvenção n.o 225023, relativa à realização do projeto intitulado «ElDeRly‑friEndly Alarm handling and monitorING (Dreaming)», e n.o 250449, relativa à realização do projeto intitulado «Health monitoring and sOcial integration environMEnt for Supporting WidE ExTension of independent life at HOME (HOME SWEET HOME)», cometidas pela Health Information Management (HIM) constituem irregularidades na aceção do ponto II.1 das condições gerais das referidas convenções.

 

3)

A HIM é condenada a pagar à Comissão Europeia a quantia de 512799 euros.

 

4)

O pedido reconvencional é julgado improcedente quanto ao restante.

 

5)

A HIM é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas apresentadas pela Comissão.

 

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de junho de 2021.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.