Processo T‑185/19

Public.Resource.Org, Inc. e Right to Know CLG

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) de 14 de julho de 2021

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Normas harmonizadas — Documentos relativos a quatro normas harmonizadas aprovadas pelo CEN — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Proteção decorrente dos direitos de autor»

  1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Ónus da prova

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 16, 17)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso de uma decisão de uma instituição que recusa o acesso a documentos — Admissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 18, 20‑22)

  3. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos que emanam de terceiros — Obrigação de consulta prévia dos terceiros em causa — Alcance — Obrigação de deferir a oposição de terceiros à divulgação dos documentos — Inexistência — Poder de apreciação da Comissão

    (Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.os 1, 2 e 4, e 8.°)

    (cf. n.os 29, 30, 32‑34)

  4. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Proteção decorrente dos direitos de autor — Controlo pela instituição — Alcance — Identificação de indícios objetivos e concordantes — Proteção por direitos de autor de normas harmonizadas

    (Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.os 2, primeiro travessão, e 4)

    (cf. n.os 40‑43, 45‑49, 57, 59)

  5. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Norma técnica harmonizada adotada com base num regulamento e publicada no Jornal Oficial da União Europeia — Acesso livre e gratuito —Inexistência

    [Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.os 1049/2001, artigo 4.o, n.o 2, e 1025/2012, artigos 2.°, alínea c), e 10.°, n.o 6]

    (cf. n.os 52‑54)

  6. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos interesses comerciais de uma pessoa determinada — Alcance — Normas harmonizadas — Inclusão

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.os 1049/2001, artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, e 1025/2012, artigo 10.o)

    (cf. n.os 63‑67, 69‑73)

  7. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Alcance — Necessidade de responder a todos os argumentos apresentados no pedido confirmativo de acesso — Inexistência

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o)

    (cf. n.os 82‑84, 91)

  8. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Ónus da prova

    (Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

    (cf. n.os 97, 98)

  9. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos interesses comerciais — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Conceito — Acesso livre e gratuito às normas harmonizadas — Exclusão

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.os 1049/2001, artigo 4.o, n.o 2, e 1025/2012)

    (cf. n.os 100‑104, 107)

  10. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações ambientais — Regulamento n.o 1367/2006 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público que justifica a divulgação de documentos — Conceito

    [Convenção de Aarhus, artigo 5.o, n.o 3, alínea b); Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.os 1049/2001, artigo 4.o, e 1367/2006, artigos 1.°, 4.°, n.o 2, alínea a), e 6.°, n.o 1]

    (cf. n.os 114‑119)

  11. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações ambientais — Regulamento n.o 1367/2006 — Informações relacionadas com emissões para o ambiente — Conceito — Caráter suficiente de um nexo direto entre as informações e as emissões referidas — Inadmissibilidade

    [Convenção de Aarhus, artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d); Regulamento n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, alínea b), 2.°, n.o 1, alínea d), e 6.°, n.o 1]

    (cf. n.os 120‑126)

Resumo

A Public.Resource.Org, Inc. e a Right to Know CLG, as recorrentes, são organizações sem fins lucrativos, cuja missão prioritária consiste em tornar o direito de livre acesso a todos os cidadãos. Em 25 de setembro de 2018 apresentaram à Comissão Europeia um pedido de acesso a quatro normas harmonizadas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), relativas, nomeadamente, à segurança dos brinquedos ( 1 ).

A Comissão indeferiu o pedido de acesso com o fundamento de que essas normas estavam protegidas por direitos de autor. A recusa baseava‑se no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 ( 2 ), nos termos do qual o acesso aos documentos deve ser recusado no caso de a sua divulgação poder prejudicar a proteção de interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

O Tribunal Geral nega provimento ao recurso interposto pelas recorrentes e precisa o alcance da fiscalização que deve ser efetuada pelas instituições da União a fim de concluir pela afetação dos interesses comerciais decorrentes de uma proteção pelos direitos de autor dos documentos pedidos.

Apreciação do Tribunal Geral

Em primeiro lugar, o Tribunal considera que as recorrentes têm interesse em obter a divulgação das normas harmonizadas pedidas. A este respeito, recorda que uma pessoa a quem foi recusado o acesso a um documento tem já, só por esse facto, um interesse na anulação da decisão de recusa. Além disso, o Tribunal sublinha que a possibilidade de consultar in loco, em certas bibliotecas, as normas harmonizadas pedidas não afeta o interesse em agir das recorrentes, na medida em que, através dessa consulta, não obtêm plena satisfação à luz do objetivo que prosseguem, que é o de obter o acesso livre e gratuito às referidas normas. Quanto ao acesso pago a essas normas, o Tribunal constata que também não corresponde ao objetivo prosseguido pelas recorrentes.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral considera que a Comissão respeitou o alcance da fiscalização a que estava obrigada na aplicação da exceção relativa à proteção decorrente dos direitos de autor.

Antes de mais, o Tribunal Geral indica que a responsabilidade final pela boa aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 incumbe à instituição à qual o pedido de acesso é dirigido. A este respeito, salienta que, se esta instituição considerar que é claro que a recusa de acesso a um documento que emana de um terceiro deve ser oposta devido à existência de proteção pelos direitos de autor, recusa o acesso ao requerente sem sequer ter de consultar o terceiro de onde emana o documento.

Em seguida, o Tribunal sublinha que os direitos de autor continuam a ser amplamente regulados pelo direito nacional e que o alcance da proteção conferida por estes direitos se rege exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é pedida. Precisa então que cabe à autoridade à qual foi apresentado um pedido de acesso a documentos provenientes de terceiros, quando é reivindicada uma proteção pelos direitos de autor dos referidos documentos, nomeadamente, identificar indícios objetivos e concordantes aptos a confirmar a existência dos direitos de autor alegados pelo terceiro em causa. Com efeito, tal controlo corresponde às exigências inerentes à partilha de competências entre a União e os Estados‑Membros em matéria de direitos de autor.

Por último, no caso em apreço, o Tribunal observa que a Comissão baseou a sua conclusão relativa à existência de uma proteção pelos direitos de autor das normas harmonizadas pedidas em indícios objetivos e concordantes aptos a sustentar a existência dos direitos de autor das referidas normas alegados pelo CEN. Além disso, observa que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar que o limiar de originalidade exigido para ser objeto de proteção pelos direitos de autor era alcançado pelas normas harmonizadas em questão.

Em terceiro lugar, o Tribunal salienta que nenhum interesse público superior justificava a divulgação das normas harmonizadas pedidas. A este respeito, o Tribunal sublinha que incumbe a quem alega a existência de um interesse público superior invocar concretamente as circunstâncias que justificam a divulgação dos documentos em causa. Ora, as recorrentes invocavam um motivo genérico segundo o qual as normas harmonizadas fazem parte do «direito da União» que deve ser livre e gratuitamente acessível ao público, sem explicar em que medida essas considerações devem prevalecer sobre a proteção dos interesses comerciais do CEN ou dos seus membros nacionais. Assim, o Tribunal Geral aprova a apreciação da Comissão segundo a qual o interesse público em assegurar a funcionalidade do sistema europeu de normalização prevalece sobre a garantia do acesso livre e gratuito às normas harmonizadas. Além disso, sublinha que as recorrentes não justificam por que razão essas normas devem estar sujeitas ao imperativo de publicidade e acessibilidade ligada a uma «lei», na medida em que tais normas não são de aplicação obrigatória e produzem apenas os efeitos jurídicos que lhes são inerentes em relação às pessoas interessadas.


( 1 ) Trata‑se das normas EN 71 5:2015, intitulada «Segurança de brinquedos — Parte 5: Brinquedos químicos (conjuntos), excluindo os conjuntos de experiências químicas»; EN 71 4:2013, intitulada «Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e atividades conexas»; EN 71 12:2013, intitulada «Segurança de brinquedos — Parte 12: N‑Nitrosaminas e substâncias N‑nitrosáveis»; e EN 12472:2005+A 1:2009, intitulada «Método para a simulação do desgaste e corrosão para a deteção da libertação de níquel em objetos revestidos».

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).