Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 10 de fevereiro de 2021 — Şanli/Conselho

(Processo T‑157/19)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, grupos e entidades aos quais se aplica o congelamento de fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação»

1. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Enunciação abstrata — Inadmissibilidade — Interpretação flexível

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

(cf. n.os 24, 25)

2. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Requisitos mínimos

[Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea c); Posição Comum 2001/931 do Conselho; Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho; Regulamentos do Conselho n.o 2580/2001 e n.o 2019/24]

(cf. n.os 36‑40)

3. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Alcance — Apresentação dos fundamentos — Manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas baseada na sua relação com o PKK e na qualificação deste último como grupo ou entidade que praticou atos terroristas — Anulação dos atos do Conselho que reinscreveram o PKK nas listas de congelamento de fundos entre 2014 e 2017 — Fundamentação insuficiente

[Artigo 296.o TFUE; Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho; Regulamento n.o 2019/24 do Conselho]

(cf. n.os 53‑56, 60‑64)

4. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Pedido de indemnização, apresentado pela primeira vez na réplica — Inadmissibilidade

[Artigos 268.° e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

(cf. n.os 70‑72)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6), e do Regulamento de Execução (UE) 2019/24 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071 (JO 2019, L 6, p. 2), na parte em que dizem respeito ao recorrente e, por outro lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE por meio do qual é requerida a reparação do prejuízo que o recorrente alega ter sofrido na sequência desses atos.

Dispositivo

1) 

A Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/24 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071, são anulados, na parte em que dizem respeito a Dalokay Şanli.

2) 

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) 

O Conselho da União Europeia é condenado no pagamento, além das suas próprias despesas, das de D. Şanli.

4) 

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.