5.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 463/22


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2022 — Corneli/BCE

(Processo T-502/19) (1)

(«União Económica e Monetária - União Bancária - Recuperação e resolução de instituições de crédito - Medidas de intervenção precoce - Decisão do BCE de colocar a Banca Carige sob administração temporária - Recurso de anulação - Recurso interposto por um acionista - Legitimidade - Interesse distinto do interesse do banco - Admissibilidade - Erro de direito na determinação da base jurídica - Interpretação conforme do direito nacional pelo juiz da União - Limite - Proibição de interpretar o direito nacional contra legem»)

(2022/C 463/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Francesca Corneli (Velletri, Itália) (representantes: M. Condinanzi, L. Boggio e F. Ferraro, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla e G. Marafioti, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, D. Triantafyllou e A. Nijenhuis, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão ECB-SSM-2019-ITCAR-11 do BCE, de 1 de janeiro de 2019, que colocou a Banca Carige SpA sob administração temporária, bem como de qualquer ato consecutivo ou posterior, incluindo, nomeadamente, a Decisão ECB-SSM-2019-ITCAR-13 do BCE, de 29 de março de 2019, que prorroga até 30 de setembro de 2019 o período de colocação sob administração temporária.

Dispositivo

1)

A Decisão ECB-SSM-2019-ITCAR-11 do BCE, de 1 de janeiro de 2019, que coloca a Banca Carige SpA sob administração temporária, e a Decisão ECB-SSM-2019-ITCAR-13 do BCE, de 29 de março de 2019, que prorroga até 30 de setembro de 2019 o período de colocação sob administração temporária são anuladas.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Banco Central Europeu (BCE) é condenado a suportar as suas despesas e as despesas de Francesca Corneli.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.