9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/30


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Kludi/EUIPO — Adlon Brand (ADLON)

(Processo T-144/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa da União Europeia ADLON - Marca nominativa anterior da União Europeia ADLON - Prova do prestígio da marca anterior - Regra 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Aplicação da lei no tempo - Apresentação tardia de documentos - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Motivo relativo de recusa - Ofensa ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior»)

(2020/C 378/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kludi GmbH & Co. KG (Menden, Alemanha) (representante: A. Zafar, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: M. Fischer e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Adlon Brand GmbH & Co. KG (Düren, Alemanha) (representantes: P. Baronikians, E. Saarmann e N. Dimmler, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2018 (processo R 1500/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Adlon Brand e a Kludi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kludi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.