9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Kludi/EUIPO — Adlon Brand (ADLON)
(Processo T-144/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa da União Europeia ADLON - Marca nominativa anterior da União Europeia ADLON - Prova do prestígio da marca anterior - Regra 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Aplicação da lei no tempo - Apresentação tardia de documentos - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Motivo relativo de recusa - Ofensa ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior»)
(2020/C 378/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kludi GmbH & Co. KG (Menden, Alemanha) (representante: A. Zafar, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: M. Fischer e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Adlon Brand GmbH & Co. KG (Düren, Alemanha) (representantes: P. Baronikians, E. Saarmann e N. Dimmler, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2018 (processo R 1500/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Adlon Brand e a Kludi.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Kludi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |