22.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kampete/Conselho
(Processo T-113/19) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito da vida privada e familiar - Presunção da inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)
(2021/C 98/21)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ilunga Kampete (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Ilunga Kampete é condenado nas despesas. |