Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de janeiro de 2021 – UC e TD (Vícios de forma da acusação)

(Processo C‑769/19) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Artigo 6.o — Direito dos suspeitos ou das pessoas criminalmente perseguidas a serem informadas dos seus direitos — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Resolução do processo num prazo razoável — Legislação nacional que prevê o encerramento do processo judicial em caso de constatação pelo juiz de vícios de forma da acusação — Remessa do processo para o procurador para dedução de nova acusação — Admissibilidade»

Cooperação judiciária em matéria penal – Direito à informação no âmbito dos procedimentos penais – Diretiva 2012/13 – Direito de ser informado da acusação contra si formulada – Direito a ser julgado num prazo razoável – Regulamentação nacional que prevê o encerramento do processo judicial em caso em caso de constatação pelo juiz de vícios de forma da acusação – Obrigação de remeter o processo ao procurador para dedução de nova acusação – Admissibilidade

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Diretiva 2012/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4)

(cf. n.os 43‑53, 56, 59 e disp.)

Dispositivo

O artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da primazia do direito da União e o direito ao respeito da dignidade humana devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, no caso de uma acusação estar viciada por o seu conteúdo não ser claro, ser incompleto ou contraditório, não permite em caso algum ao procurador sanar esses vícios na audiência preliminar no decurso da qual são constatados esses vícios e impõe ao juiz que encerre a fase judicial do processo e remeta o processo ao Ministério Público para dedução de nova acusação.


( 1 ) JO C 27, de 27.1.2020.