Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho de 2020 — FU

(Processo C‑554/19) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) 2016/399 — Código das Fronteiras Schengen — Artigos 22.° e 23.° — Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen — Controlos no interior do território de um Estado‑Membro — Medidas que têm um efeito equivalente a controlos de fronteira — Controlos de identidade na proximidade de uma fronteira interna do espaço Schengen — Possibilidades de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais — Enquadramento nacional quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos»

1. 

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Código comunitário sobre a travessia das fronteiras — Supressão dos controlos nas fronteiras — Controlos no interior do território — Regulamentação nacional que confere às autoridades policiais a competência para controlar a identidade de qualquer pessoa, numa zona de 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre do Estado‑Membro em causa com outros Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

(Artigo 67.o, n.o 2, TFUE; Regulamento 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 22.° e 23.°)

(cf. n.os 26, 27, 38, 40, 53‑57 e disp.)

2. 

Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Disponibilização ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão

(Artigo 267.o TFUE)

(cf. n.os 28‑31)

Dispositivo

O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 22.° e 23.° do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado‑Membro em causa a competência para controlar a identidade de qualquer pessoa, numa zona de 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre desse Estado‑Membro com outros Estados do espaço Schengen, com vista a prevenir ou a pôr termo à entrada ou à permanência ilegais no território do referido Estado‑Membro ou a prevenir certas infrações que violem a segurança da fronteira, independentemente do comportamento da pessoa em causa e da existência de circunstâncias especiais, desde que esta competência seja enquadrada por precisões e limitações suficientemente detalhadas quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos efetuados, de modo a garantir que o exercício prático dessa competência não possa ter um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira, o que cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


( 1 ) JO C 357, de 21.10.2019.