DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

17 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 2.o, ponto 8, alínea c), e ponto 9 — Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial — Conceito de “estabelecimento comercial” — Contrato celebrado no stand de uma feira comercial imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava num espaço comum da feira, ter sido contactado pelo profissional»

No processo C‑465/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Amtsgericht Straubing (Tribunal de Primeira Instância de Straubing, Alemanha), por Decisão de 12 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2019, no processo

B & L Elektrogeräte GmbH

contra

GC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção (relator), L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 8, alínea c), e ponto 9 da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B & L Elektrogeräte GmbH a GC a propósito da celebração entre estas partes de um contrato de compra e venda de um aspirador a vapor por ocasião de uma feira comercial.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 21 e 22 da Diretiva 2011/83 têm a seguinte redação:

«(21)

Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá ser definido como um contrato celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, por exemplo, no domicílio ou no local de trabalho do consumidor. Fora do estabelecimento comercial, os consumidores poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional. A definição de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá também incluir as situações em que o consumidor é pessoal e individualmente contactado fora do estabelecimento comercial, mas em que o contrato é celebrado imediatamente a seguir, no estabelecimento comercial do profissional ou através de um meio de comunicação à distância. […] As aquisições efetuadas durante uma visita organizada pelo profissional durante a qual se procede à promoção e venda dos produtos adquiridos deverão ser consideradas contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

(22)

A noção de estabelecimento comercial deverá incluir as instalações de qualquer tipo (lojas, bancas ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de negócios permanente ou habitual para o profissional. As bancas dos mercados e os stands das feiras deverão ser tratados como estabelecimentos comerciais no caso de preencherem este requisito. As instalações de retalho em que o profissional exerça a sua atividade numa base sazonal, por exemplo, num complexo de esqui ou numa estação balnear durante a época turística, deverão ser consideradas como estabelecimentos comerciais, atendendo a que o profissional exerce nessas instalações a sua atividade de forma habitual. Os espaços acessíveis ao público, como, por exemplo, as ruas, os centros comerciais, as praias, as instalações desportivas e os transportes públicos, que o profissional utilize de forma excecional para as suas atividades comerciais, bem como a residência privada ou o local de trabalho, não deverão ser considerados estabelecimentos comerciais. […]»

4

O artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

8)

“Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial”, qualquer contrato entre o profissional e o consumidor:

a)

Celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, em local que não seja o estabelecimento comercial do profissional;

[…]

c)

Celebrado no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, na presença física simultânea do profissional e do consumidor; ou

[…]

9)

“Estabelecimento comercial”:

a)

Quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o profissional exerça a sua atividade de forma permanente; ou

b)

Quaisquer instalações móveis de venda a retalho onde o profissional exerça a sua atividade de forma habitual;

[…]»

5

O artigo 9.o da referida diretiva, com a epígrafe «Direito de retratação», prevê, no seu n.o 1:

«Ressalvando os casos em que se aplicam as exceções previstas no artigo 16.o, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o»

Direito alemão

6

A Diretiva 2011/83 foi transposta para o direito alemão pela Gesetz zur Umsetzung der Verbraucherrechterichtlinie und zur Änderung des Gesetzes zur Regelung der Wohnungsvermittlung (Lei de transposição da Diretiva relativa aos Direitos dos Consumidores e que altera a Lei de Regulamentação das Agências Imobiliárias), de 20 de setembro de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 3642).

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7

A B & L Elektrogeräte é uma sociedade com sede na Alemanha que comercializa aspiradores a vapor, nomeadamente em feiras comerciais.

8

Como resulta da decisão de reenvio, GC e a sua esposa estavam presentes numa feira comercial em Straubing (Alemanha). Encontravam‑se no corredor de um dos pavilhões de exposição desta feira, em frente do stand da B & L Elektrogeräte, quando foram abordados por um empregado desta, fora do stand ou no corredor, para os convencer a comprar um aspirador.

9

A convite do empregado desta sociedade, GC e a sua esposa dirigiram‑se para o interior deste stand, onde celebraram um contrato de compra e venda de um aspirador.

10

Posteriormente, GC informou a B & L Elektrogeräte de que não pretendia «manter» este contrato. Considerou que dispunha de um direito de retratação nos termos da regulamentação alemã e que não tinha sido informado deste direito no momento da celebração do referido contrato.

11

A B & L Elektrogeräte intentou uma ação contra GC no órgão jurisdicional de reenvio, o Amtsgericht Straubing (Tribunal de Primeira Instância de Straubing, Alemanha), a fim de obter a condenação de GC no pagamento do preço acordado no contrato.

12

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o stand que a B & L Elektrogeräte ocupava nesta feira comercial deve ser considerado um «estabelecimento comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83/EU, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin (C‑485/17, EU:C:2018:642).

13

Aquele órgão jurisdicional constata que o referido stand, que se situava num dos pavilhões de exposição da feira, não era um espaço fechado, mas aberto, e que os consumidores que, como GC e a sua esposa, permanecem imóveis, no meio de um corredor de um pavilhão de exposição, em frente de um stand de um vendedor, deviam esperar ser interpelados por este.

14

O referido órgão jurisdicional precisa contudo que, no processo que foi submetido à sua apreciação, o corredor em questão não podia manifestamente ser considerado um estabelecimento comercial do profissional, uma vez que não servia para o exercício da sua atividade, dando acesso a todos os stands dos profissionais presentes nesse pavilhão. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se, dado que o considerando 22 da Diretiva 2011/83 visa precisar que um espaço público que o profissional utiliza de forma excecional não constitui, em princípio, um «estabelecimento comercial» na aceção do artigo 2.o, ponto 9, desta diretiva, a situação de facto em causa neste processo não corresponderia à situação referida neste considerando.

15

Assim, no caso de o contrato de compra e venda ser celebrado quando o consumidor se encontra fora do estabelecimento comercial e o profissional se encontra dentro do estabelecimento comercial, o que corresponde à situação de facto em apreço no processo que lhe foi submetido, está‑se perante um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial» na aceção do artigo 2.o, ponto 8, alínea c), da Diretiva 2011/83, pelo que deve ser reconhecido ao consumidor um direito de retratação.

16

Nestas circunstâncias, o Amtsgericht Straubing (Tribunal de Primeira Instância de Straubing) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Existe um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, do qual resulta portanto um direito de retratação ao abrigo do artigo 9.o [desta] diretiva, quando um profissional, que se encontra numa feira no interior ou em frente de um stand, que é considerado um estabelecimento comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da [referida] diretiva, aborda um consumidor, que está num pavilhão de exposições de uma feira comercial no corredor em frente do stand sem comunicar com o profissional, e, em seguida, o contrato é celebrado no stand

Quanto à questão prejudicial

17

Ao abrigo do disposto no artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a resposta à questão submetida a título prejudicial puder ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscitar nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

18

Há que aplicar esta disposição no presente processo.

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 2.o, ponto 8 da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o ponto 9 deste artigo, deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor num stand ocupado por um profissional por ocasião de uma feira comercial, imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava no corredor comum aos diferentes stands existentes num pavilhão de exposição da feira, ter sido contactado por esse profissional, é um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial» na aceção desta disposição.

20

A título preliminar, importa recordar que a Diretiva 2011/83 define um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», por um lado, no seu artigo 2.o, ponto 8, alínea a), como qualquer contrato entre o profissional e o consumidor celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, em local que não seja o estabelecimento comercial do profissional e, por outro lado, no seu artigo 2.o, ponto 8, alínea c), como qualquer contrato entre o profissional e o consumidor celebrado no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, na presença física simultânea do profissional e do consumidor.

21

O conceito de «estabelecimento comercial» é definido no artigo 2.o, ponto 9, desta diretiva por forma a abranger, por um lado, quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o profissional exerça a sua atividade de forma permanente e, por outro lado, quaisquer instalações móveis de venda a retalho onde o profissional exerça a sua atividade de forma habitual.

22

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que um dos objetivos da Diretiva 2011/83 é exposto, nomeadamente, no considerando 21 desta, nos termos do qual os consumidores, quando se encontram fora do estabelecimento comercial do profissional, poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de terem ou não solicitado a visita do profissional. Nesta medida, o legislador da União pretendeu igualmente incluir situações em que o consumidor é pessoal e individualmente contactado num contexto fora do estabelecimento comercial, mas em que o contrato é celebrado imediatamente a seguir, no estabelecimento comercial do profissional ou através de um meio de comunicação à distância (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin, C‑485/17, EU:C:2018:642, n.o 33).

23

Daqui resulta que, se o legislador da União previu a proteção do consumidor, relativamente aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, no caso de, no momento da celebração do contrato, o consumidor não se encontrar num estabelecimento ocupado de forma permanente ou habitual pelo profissional, foi porque considerou que, ao deslocar‑se espontaneamente a esse estabelecimento, o referido consumidor pode esperar ser contactado pelo profissional, de modo que, sendo caso disso, não pode depois alegar validamente ter sido surpreendido pela oferta desse profissional.

24

No que diz respeito, mais especificamente, a uma situação em que um profissional exerce as suas atividades no stand de uma feira comercial, importa recordar que, como enuncia o considerando 22 da Diretiva 2011/83, as bancas dos mercados e os stands das feiras devem ser tratados como estabelecimentos comerciais se servirem de local de negócios permanente ou habitual para o profissional (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin, C‑485/17, EU:C:2018:642, n.o 41).

25

Decorre igualmente do referido considerando que, em contrapartida, os espaços acessíveis ao público, como, por exemplo, as ruas, os centros comerciais, as praias, as instalações desportivas e os transportes públicos, que o referido profissional utilize de forma excecional para as suas atividades comerciais, bem como a residência privada ou o local de trabalho, não devem ser considerados estabelecimentos comerciais (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin, C‑485/17, EU:C:2018:642, n.o 42).

26

Foi, nomeadamente, à luz destas considerações, que o Tribunal declarou, no Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin (C‑485/17, EU:C:2018:642), que o artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um stand ocupado por um profissional numa feira comercial, no qual este exerce as suas atividades alguns dias por ano, é um «estabelecimento comercial» na aceção desta disposição, se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que rodeiam essas atividades, nomeadamente a aparência desse stand e as informações disponibilizadas nas instalações da própria feira, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado puder razoavelmente esperar que esse profissional exerça aí as suas atividades e o aborde a fim de celebrar um contrato, o que incumbe ao juiz nacional verificar.

27

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o contrato em causa no processo principal foi celebrado entre GC, um consumidor, e a B & L Elektrogeräte, no stand ocupado por esta última numa feira comercial, sendo este stand considerado pelo órgão jurisdicional de reenvio um «estabelecimento comercial» na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin (C‑485/17, EU:C:2018:642).

28

Nestas condições, importa apreciar se a circunstância de esse contrato ter sido celebrado imediatamente após o consumidor, que se encontrava no corredor comum aos diferentes stands existentes num pavilhão de exposição da feira, ter sido abordado por um profissional, permite, apesar disso, considerar que tal contrato é um contrato «celebrado fora do estabelecimento comercial» na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/83.

29

Neste contexto, o corredor comum aos diferentes stands existentes no pavilhão de exposição no qual se encontrava o stand ocupado pela B & L Elektrogeräte não pode ser considerado um «estabelecimento comercial» na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83, na medida em que este corredor dava acesso a todos os stands dos profissionais presentes nesse pavilhão.

30

Esta circunstância, estabelecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, corresponde à hipótese referida no considerando 22 da Diretiva 2011/83, nos termos do qual os espaços acessíveis ao público, como as ruas e os centros comerciais, não devem ser considerados «estabelecimentos comerciais».

31

Nestas condições, há que constatar que um contrato entre um profissional e um consumidor celebrado no estabelecimento comercial do profissional imediatamente depois de o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não é o estabelecimento comercial do profissional, como é o caso do corredor comum aos diferentes stands existentes num pavilhão de exposição da feira, na presença física simultânea do profissional e do consumidor, é um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», em conformidade com o artigo 2.o, ponto 8, alínea c), da Diretiva 2011/83.

32

Com efeito, como recordado no n.o 22 do presente despacho, quando os consumidores se encontram fora do estabelecimento comercial do profissional, poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de terem ou não solicitado a visita do profissional. O considerando 21 da Diretiva 2011/83 enuncia que, nesta medida, o legislador da União pretendeu igualmente incluir situações em que o consumidor é pessoal e individualmente contactado num contexto fora do estabelecimento comercial, mas em que o contrato é celebrado imediatamente a seguir, no estabelecimento comercial do profissional.

33

Este elemento de surpresa está presente numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um consumidor se encontra no pavilhão de uma feira comercial, que constitui o espaço comum dos diferentes stands presentes neste pavilhão, de modo que, neste contexto, apenas o stand do profissional em questão constitui o seu estabelecimento comercial, e onde este consumidor é contactado pelo referido profissional a fim de celebrar, imediatamente a seguir, um contrato no seu stand. Por conseguinte, tal contrato deve ser considerado um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 8, alínea c), da Diretiva 2011/83.

34

Resulta das considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 9, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor num stand ocupado por um profissional por ocasião de uma feira comercial, imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava no corredor comum aos diferentes stands existentes num pavilhão de exposição da feira, ter sido contactado por esse profissional, é um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial» na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 2.o, ponto 8 da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 9 desta, deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor num stand ocupado por um profissional por ocasião de uma feira comercial, imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava no corredor comum aos diferentes stands existentes num pavilhão de exposição da feira, ter sido contactado por esse profissional, é um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial» na aceção desta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.