Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de outubro de 2019 — Finanzamt Hamburg‑Barmbek‑Uhlenhorst
(Processo C‑47/19) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alíneas h) a j) — Isenções diversas ligadas à infância ou à juventude, ao ensino escolar ou universitário — Ensino do surf e da vela para estabelecimentos escolares e universitários — Viagem de estudo»
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1. |
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Isenção da educação da infância e da juventude, do ensino escolar ou universitário, da formação ou reciclagem profissional — Conceito de ensino escolar ou universitário — Ensino do surf e da vela para estabelecimentos escolares e universitários — Exclusão [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alíneas i) e j)] (cf. n.os 28‑30, 33, 34, disp. 1) |
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2. |
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Prestações de serviços e entregas de bens estreitamente relacionadas com a proteção da infância e da juventude — Conceito — Ensino do surf e da vela para estabelecimentos escolares e universitários — Exclusão — Ensino ministrado no âmbito de uma viagem de estudo — Falta de incidência [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alínea h)] (cf. n.o 40, disp. 2) |
Dispositivo
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1) |
O conceito de «ensino escolar ou universitário» constante do artigo 132.o, n.o 1, alíneas i) e j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não abrange o ensino do surf e da vela ministrado por escolas de surf e de vela, como as que estão em causa no processo principal, para estabelecimentos escolares ou universidades, nos quais esse ensino pode estar abrangido, respetivamente, pelo programa de atividades desportivas ou pela formação dos professores de desporto e contar para a classificação. |
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2) |
O conceito de prestações de serviços «estreitamente relacionadas com a proteção da infância e da juventude», na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que não abrange o ensino do surf e da vela ministrado por escolas de surf e de vela, como as que estão em causa no processo principal, independentemente do facto de saber se esse ensino é ministrado no âmbito de uma viagem de estudo. |
( 1 ) JO C 131, de 8.4.2019.