8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 31 de dezembro de 2019 — M. A./Konsuł Rzeczypospolitej Polskiej w N.
(Processo C-949/19)
(2020/C 191/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: M. A.
Recorrido: Konsuł Rzeczypospolitej Polskiej w N.
Questão prejudicial
Deve o artigo 21.o, n.o 2-A, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (1) [omissis], em conjugação com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o direito à ação num tribunal deve ser garantido a um nacional de um país terceiro a quem tenha sido recusada a emissão de um visto de longa duração e que não possa beneficiar do direito de circular livremente no território de outros Estados-Membros, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen?