8.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 31 de dezembro de 2019 — M. A./Konsuł Rzeczypospolitej Polskiej w N.

(Processo C-949/19)

(2020/C 191/03)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: M. A.

Recorrido: Konsuł Rzeczypospolitej Polskiej w N.

Questão prejudicial

Deve o artigo 21.o, n.o 2-A, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (1) [omissis], em conjugação com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o direito à ação num tribunal deve ser garantido a um nacional de um país terceiro a quem tenha sido recusada a emissão de um visto de longa duração e que não possa beneficiar do direito de circular livremente no território de outros Estados-Membros, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen?


(1)  JO 2000, L 239, p. 19.