30.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de dezembro de 2019 — Stichting Waternet/MG

(Processo C-922/19)

(2020/C 103/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Demandante: Stichting Waternet

Demandado: MG

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 9.o da Diretiva 97/7/CE (1) e o artigo 27.o da Diretiva 2011/83/UE (2), em conjugação com o artigo 5.o, n.o 5, e o ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, ser interpretados no sentido de que existe um fornecimento não solicitado de água potável, na aceção destas disposições, quando a prática comercial da empresa de distribuição de água consiste no seguinte:

(i)

Nos termos da lei, a empresa de distribuição de água tem (a) dentro da sua área de distribuição, a competência exclusiva e a obrigação de fornecer água potável através da rede canalizada, e (b) a obrigação de apresentar uma proposta, a qualquer pessoa que o solicite, de ligação à rede pública de água potável e de fornecimento de água potável;

(ii)

A empresa de distribuição de água mantém a ligação da habitação do consumidor à rede pública de água potável, tal como existia antes de o consumidor se ter instalado na habitação, pelo que continua a existir pressão na canalização dessa habitação e o consumidor pode, após realizar um ato ativo e consciente — que consiste em abrir a torneira ou nalguma ação equiparável — consumir água potável se e quando quer, mesmo depois de ter comunicado que não pretende celebrar um contrato de fornecimento de água potável;

(iii)

A empresa de distribuição de água fatura custos desde que o consumidor, atuando de maneira ativa e consciente, tenha efetivamente consumido água, e as tarifas aplicadas cobrem as despesas, são transparentes e não discriminatórias e objeto de fiscalização estatal?

2)

O artigo 9.o da Diretiva 97/7/CE e o artigo 27.o da Diretiva 2011/83/UE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 5, e o ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE (3), obstam a que se parta do pressuposto de que é formado um contrato de fornecimento de água potável entre a empresa de distribuição de água e o consumidor quando: (i) o consumidor, tal como o consumidor médio nos Países Baixos, sabe que o fornecimento de água potável implica custos; (ii) o consumidor, apesar disso, consome continuamente água potável durante um longo período de tempo; (iii) o consumidor, mesmo após ter recebido uma carta de boas-vindas, faturas e notificações para pagamento, continua a consumir água, e (iv) o consumidor, depois de o tribunal ter autorizado a interrupção da ligação da habitação à rede de água potável, comunica que afinal pretende celebrar um contrato com a empresa de distribuição de água?


(1)  Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19).

(2)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

(3)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).