|
17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/42 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 pela Roménia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-391/17, Roménia/Comissão
(Processo C-899/19 P)
(2020/C 54/46)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representante: E. Gane, L. Lițu, M. Chicu, agentes)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hungria
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
admitir a impugnação, anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral no processo T-391/17, julgar o processo T-391/17 dando provimento ao recurso de anulação e anulando a Decisão (UE) 2017/652 |
ou
|
— |
admitir a impugnação, anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral no processo T-391/17 remeter o processo ao Tribunal da União Europeia e este, no novo julgamento, dar provimento ao recurso de anulação e anular a Decisão (UE) 2017/652; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
|
A. |
Violação das disposições do Tratado UE relativas às competências da União O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando, em violação do principio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assimila os valores enumerados no artigo 2.o TUE a uma ação específica/objetivo no âmbito de competência da UE e insta a Comissão a apresentar atos específicos que tenham como objetivo principal o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais e linguísticas e da riqueza da sua diversidade cultural e linguística. |
|
B. |
Violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 296.o, n.o 2, TFUE no que se refere ao dever de fundamentação que incumbe à Comissão, ao entender erradamente que o referido dever foi respeitado, relativamente às circunstâncias do processo, em cujo âmbito a Comissão não expôs as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da Decisão (UE) 2017/652, e, além disso, modificou substancialmente a sua própria posição expressa anteriormente, sem precisar qual a evolução que ocorreu que pudesse justificar a alteração de posição. |
|
C. |
Irregularidades processuais que podem prejudicar os interesses da recorrente A conformidade do procedimento ficou comprometida com o facto de, no âmbito da fase oral do processo no caso T-391/17, a discussão se ter centrado, por indicação do Tribunal Geral, unicamente nos aspetos da admissibilidade do recurso de anulação, enquanto no contexto do acórdão proferido, o referido tribunal abordou exclusivamente aspetos referentes ao mérito. |