17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/37 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 2 de dezembro de 2019 – FORMAT Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie
(Processo C-879/19)
(2020/C 54/41)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: FORMAT Urządzenia i Montaże Przemysłowe
Recorrido: Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie
Questão prejudicial
Deve o conceito de pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados Membros, utilizado no artigo 14.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97, de 2 de dezembro de 1996 (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (2), ser interpretado no sentido de que abrange uma pessoa que, no âmbito de um mesmo e único contrato de trabalho celebrado com um mesmo e único empregador e durante o período abrangido por esse contrato, realiza o seu trabalho no território de, pelo menos, dois Estados-Membros, não simultaneamente ou em paralelo, mas durante períodos sucessivos de vários meses consecutivos?