17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 4 de novembro de 2019 – processo penal contra FQ, GP, HO, IN, JM

(Processo C-811/19)

(2020/C 54/30)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casație și Justiție

Partes no processo principal

Recorridos: FQ, GP, HO, IN, JM

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, o artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 58.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (2), estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de [julho] de 1995, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial, a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia), profira uma decisão sobre uma exceção processual relativa à eventual composição ilegal da formação de julgamento, à luz do princípio da especialização dos juízes da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) (princípio não previsto pela Constituição romena), e que obriga um órgão jurisdicional a remeter os processos, que se encontram em fase de recurso (devolutivo), para reapreciação em primeira instância no mesmo órgão jurisdicional?

2)

Devem o artigo 2.o do Tratado da União Europeia e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial declare ilegal a composição da formação de julgamento de uma secção do órgão jurisdicional supremo (formação composta por juízes em funções que, no momento da sua promoção, preenchiam, entre outros, o requisito da especialização exigido para a promoção à secção criminal do órgão jurisdicional supremo)?

3)

Deve o primado do direito da União ser interpretado no sentido de que permite que o órgão jurisdicional nacional não aplique uma decisão do Tribunal Constitucional que interpreta uma norma de grau inferior à Constituição, relativa à organização da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), constante da lei interna relativa à prevenção, deteção e punição dos atos de corrupção, norma que foi interpretada de forma constante no mesmo sentido, durante dezasseis anos, por um órgão jurisdicional?

4)

Em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio de livre acesso à justiça inclui a especialização dos juízes e a constituição de juízos especializados num órgão jurisdicional supremo?


(1)  JO 2015, L 141, p. 73.

(2)  JO 2017, L 198, p. 29.