|
4.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/30 |
Recurso interposto em 18 de setembro de 2019 por Italmobiliare SpA e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-523/15, Italmobiliare SpA e o./Comissão
(Processo C-694/19 P)
(2019/C 372/32)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Italmobiliare SpA, Sirap-Gema SpA, Sirap France SAS, Petruzalek GmbH, Petruzalek Kft., Petruzalek sro, Petruzalek sro (representante: F. Moretti, avvocatessa)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular total ou parcialmente a decisão do Tribunal Geral e, em consequência, anular ou reduzir as sanções impostas às recorrentes, ou, |
|
— |
a título subsidiário, reavaliar as sanções no exercício da sua plena jurisdição, com todas as consequências daí resultantes sobre a validade da decisão. |
em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas dos processos nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, aplicação incorreta ou falta de aplicação dos princípios jurisprudenciais pertinentes no que se refere à parental liability presumption, abuso de poder, falta de fundamentação, violação dos direitos fundamentais por parte do Tribunal Geral, no que respeita à imputação à Italmobiliare da responsabilidade pelo comportamento ilícito. As recorrentes alegam, em especial, que, em qualquer caso, a aplicação da presunção viola os princípios da segurança jurídica, da pessoalidade da pena e da presunção de inocência previstos nos artigos 6.o, n.o 2, e 7.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e nos artigos 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, viola o direito fundamental de propriedade previsto no artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção, viola o artigo 14.o da Convenção e os artigos 17.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.
Segundo fundamento: violação e/ou interpretação e aplicação incorreta da Leniency Notice por parte do Tribunal Geral; concessão ilegítima do benefício da imunidade a outra empresa e existência de um interesse direto das recorrentes em pedir a sua revogação.
Terceiro fundamento: violação da lei e/ou violação de formalidades essenciais dado que o Tribunal Geral considerou erradamente que as sanções eram proporcionadas e adequadas.
Quarto fundamento: as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que, no exercício da sua competência de plena jurisdição, nos termos do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), reavalie as sanções, com as inerentes consequências na decisão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).