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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 18 de setembro de de 2019 – SIA «Soho Group»/Patērētāju tiesību aizsardzības centrs
(Processo C-686/19)
(2019/C 399/37)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente em primeira instância e no recurso de cassação: SIA «Soho Group»
Recorrido no recurso de cassação: Patērētāju tiesību aizsardzības centrs
Questões prejudiciais
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1) |
O conceito de «custo total do crédito para o consumidor», definido no artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, é um conceito autónomo do Direito da União Europeia? |
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2) |
Numa situação como a dos autos, em que as cláusulas de prorrogação do crédito fazem parte das cláusulas e condições do contrato de crédito acordadas entre mutuário e mutuante, os custos com a prorrogação do crédito estão incluídos no conceito de «custo total do crédito para o consumidor», definido no artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho? |