14.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/14 |
Recurso interposto em 27 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 18 de junho de 2019 no processo T-624/15, European Food e o./Comissão
(Processo C-638/19 P)
(2019/C 348/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, agente, P.-J. Loewenthal, agente)
Outras partes no processo: European Food SA, Starmill SRL, Multipack SRL, Scandic Distilleries SA, Ioan Micula, Viorel Micula, European Drinks SA, Rieni Drinks SA, Transilvania General Import-Export SRL, West Leasing International SRL, Reino de Espanha e Hungria
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 18 de junho de 2019 nos processos apensos T-624/15, T-694/15 e T-704/15, European Food e o./Comissão (1); |
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julgar improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento e a primeira parte do segundo fundamento apresentados no processo T-704/15; |
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julgar improcedentes a primeira e a segunda partes do segundo fundamento apresentado nos processos T-624/15 e T-694/15; |
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remeter os processos apensos T-624/15, T-694/15 e T-704/15 ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre os fundamentos que não foram objeto de apreciação; e |
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reservar para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o primeiro fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por interpretação e aplicação erradas do artigo 108.o TFUE e/ou do anexo V, capítulo 2, do Ato de Adesão da Roménia (2), bem como um erro de qualificação jurídica dos factos, ao concluir que a Comissão não era competente para adotar a decisão impugnada (3).
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A título principal, a Comissão alega que o Tribunal Geral errou ao concluir que a medida através da qual a Roménia concedeu auxílios a Ion e Viorel Micula, investidores de nacionalidade sueca, e a três sociedades romenas por eles controladas (a seguir conjuntamente «Micula») consistiu na revogação do regime de incentivos de 22 de fevereiro de 2005. Pelo contrário, a concessão de auxílios aos Micula ocorreu através do pagamento pela Roménia da indemnização atribuída pela revogação desse regime, que se verificou após a sua adesão à União. |
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A título subsidiário, a Comissão alega que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral teve razão ao concluir que a medida de concessão de auxílios consistiu na revogação do regime de incentivos pela Roménia (quod non), esta continuaria a ser competente para adotar a decisão impugnada por força do anexo V, capítulo 2, do Ato de Adesão da Roménia. |
Com o segundo fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o do Ato de Adesão da Roménia e das regras relativas à aplicação do direito da União ratione temporis e/ou uma interpretação e aplicação erradas do Acordo Europeu de 1995 (4), bem como um erro de qualificação jurídica dos factos, ao concluir que o direito da União não era aplicável à indemnização atribuída.
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A título principal, a Comissão alega que o Tribunal Geral errou ao concluir que o direito da União não era aplicável à indemnização atribuída em razão de todos os factos na origem dessa indemnização terem ocorrido antes da adesão. Pelo contrário, na aceção das regras relativas à aplicação do direito da União ratione temporis, a atribuição de uma indemnização constitui um efeito futuro de uma situação nascida antes da adesão. |
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A título subsidiário, a Comissão alega que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral teve razão ao concluir que a atribuição de uma indemnização não constitui um efeito futuro de uma situação nascida antes da adesão (quod non), o direito da União continuaria a ser aplicável à indemnização atribuída, uma vez que o Acordo Europeu de 1995, que faz parte do direito da União, era aplicável a todos os factos na origem dessa indemnização que ocorreram antes da adesão. |
Com o terceiro fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por interpretação errada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e não aplicou o artigo 64.o, n.o 1, alínea iii), do Acordo Europeu de 1995, ao concluir que a decisão impugnada qualificou erradamente a atribuição da indemnização pelo tribunal arbitral como vantagem.
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Em primeiro lugar, o Tribunal Geral errou ao concluir que a Comissão não era competente para adotar a decisão impugnada e que o direito da União não era aplicável à indemnização atribuída. |
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Em segundo lugar, o Tribunal Geral não apreciou todos os argumentos apresentados na decisão impugnada com vista a demonstrar que a Roménia conferiu uma vantagem aos Micula. Os argumentos que não foram apreciados são suficientes, só por si, para fundamentar a existência de uma vantagem. |
(1) EU:T:2019:423.
(2) Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203).
(3) Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 (JO 2015, L 232, p. 43).
(4) Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO 1994, L 357, p. 2).