11.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/41 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 6 de agosto de 2019 – M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited/Telenet BVBA
(Processo C-597/19)
(2019/C 383/49)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Ondernemingsrechtbank Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited
Demandada: Telenet BVBA
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
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3. |
As circunstâncias concretas descritas nas questões 1 e 2 são relevantes para efeitos da ponderação do justo equilíbrio entre, por um lado, a proteção dos direitos de propriedade intelectual e, por outro, os direitos e liberdades consagrados na Carta, como o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da análise da proporcionalidade? |
4. |
Pode considerar-se que, em todas estas circunstâncias, o registo automático e o tratamento geral dos endereços IP de um conjunto de seeders (swarm) (pelo próprio detentor da licença ou por um terceiro a mando daquele) é justificado nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (3), designadamente do seu artigo 6.o, n.o 1, alínea f)? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).