4.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 3 de Valencia (Espanha) em 23 de julho de 2019 – GT/Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo, S.A.
(Processo C-560/19)
(2019/C 372/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil no 3 de Valencia
Partes no processo principal
Demandante: GT
Demandada: Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Pode considerar-se abrangida no conceito de «transportadora aérea operadora que operou um voo» uma empresa que tem por objeto social o transporte aéreo de passageiros e que vende o bilhete, mas que não opera o voo, isto é, que não o realiza efetivamente? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão anterior, há lugar ao direito a indemnização a favor dos passageiros previsto no artigo 7.o do Regulamento [(CE) n.o] 261/2004 (1) no caso de o voo ter várias escalas e, em consequência de um atraso ligeiro (inferior a três horas) numa das escalas, se verificar um atraso considerável (superior a três horas) no destino final em razão da perda de uma correspondência? Em caso de resposta afirmativa, na hipótese de as transportadoras aéreas operadoras das diferentes escalas serem distintas, a transportadora aérea operadora do voo em cuja escala se verificou um atraso ligeiro (inferior a três horas) na origem da perda da correspondência e que, por esse motivo, provocou um atraso considerável (superior a três horas) no destino final é responsável pelo pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do Regulamento [(CE) n.o] 261/2004? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).