23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos (Grécia) em 4 de julho de 2019 — AB/Olympiako Athlitiko Kentro Athinon — Spyros Louis
(Processo C-511/19)
(2019/C 319/28)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Areios Pagos
Partes no processo principal
Recorrente: AB
Recorrido: Olympiako Athlitiko Kentro Athinon — Spyros Louis
Questões prejudiciais
A) |
Constitui uma discriminação indireta em razão da idade, na aceção dos artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea b), e 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 (1), a adoção por um Estado-Membro de uma legislação, aplicável ao Estado, às autoridades locais, às pessoas coletivas de direito público e, de um modo geral, a todas as entidades do setor público alargado (entidades de direito privado), enquanto empregadores, como a prevista pelo artigo 34.o, n.os 1, alínea c), 3, primeiro parágrafo, e 4, da Lei n.o 4024/2011, com base na qual o pessoal com contrato de trabalho de direito privado celebrado com as referidas entidades fica sujeito a um regime de reserva de mão-de-obra por um período que não pode exceder vinte e quatro (24) meses, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, aplicando como único critério substantivo a proximidade da aquisição do direito a uma pensão de velhice, correspondente a trinta e cinco (35) anos de quotizações, tendo igualmente em conta que, nos termos da legislação pertinente em matéria de segurança social então em vigor, para além de outras situações que não importam para efeitos do presente processo, para se adquirir o direito à pensão de velhice ao abrigo de uma relação de trabalho subordinado era necessário que o trabalhador tivesse pago ao IKA ou a outra entidade seguradora dos trabalhadores assalariados quotizações correspondentes a (pelo menos) 10 500 dias de trabalho (35 anos de trabalho) e tivesse completado (pelo menos) 58 anos de idade, sem obviamente excluir, em função do caso concreto, que o período de seguro (35 anos) fosse completado com uma idade diferente? |
B) |
Em caso de resposta afirmativa à questão A), pode a adoção do regime de reserva de mão-de-obra ser objetiva e razoavelmente justificada, nos termos dos artigos 2.o, n.o 2, alínea b), i), e 6.o, n.o 1, alínea a), da diretiva, pela necessidade imediata de garantir resultados organizacionais, operacionais e orçamentais e, em especial, pela necessidade urgente de reduzir a despesa pública com vista à realização de objetivos quantitativos concretos até final de 2011, que figuram no preâmbulo da lei, conforme especificado no quadro orçamental a médio prazo, com o objetivo de respeitar os compromissos assumidos pelo Estado para com os seus parceiros-credores para fazer face à grave e prolongada crise económica e financeira que afetou o país e simultaneamente racionalizar e conter a expansão do setor público? |
C) |
Em caso de resposta afirmativa à questão B),
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(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).