5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 29 de maio de 2019 — Maksu- ja Tolliamet/Heavyinstall OÜ

(Processo C-420/19)

(2019/C 263/38)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Demandante: Maksu- ja Tolliamet

Pessoa interessada: Heavyinstall OÜ

Questão prejudicial

Deve o artigo 16.o da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (1), ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro que recebeu o pedido de medidas cautelares, ao pronunciar-se sobre esse pedido em conformidade com a sua legislação nacional (conforme permitido pelo artigo 16.o, n.o 1, ao tribunal requerido), está vinculado à apreciação do tribunal do Estado-Membro de estabelecimento do requerente, no que respeita à necessidade e à possibilidade das medidas cautelares, caso tenha sido apresentado ao tribunal um documento que contém essa apreciação (artigo 16.o, [n.o 1], segundo parágrafo, último período, e nos termos do qual no Estado-Membro requerido) não é necessário um ato destinado a reconhecer, completar ou substituir esse documento?


(1)  JO 2010, L 84, p. 1.