5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 29 de maio de 2019 — Maksu- ja Tolliamet/Heavyinstall OÜ
(Processo C-420/19)
(2019/C 263/38)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandante: Maksu- ja Tolliamet
Pessoa interessada: Heavyinstall OÜ
Questão prejudicial
Deve o artigo 16.o da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (1), ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro que recebeu o pedido de medidas cautelares, ao pronunciar-se sobre esse pedido em conformidade com a sua legislação nacional (conforme permitido pelo artigo 16.o, n.o 1, ao tribunal requerido), está vinculado à apreciação do tribunal do Estado-Membro de estabelecimento do requerente, no que respeita à necessidade e à possibilidade das medidas cautelares, caso tenha sido apresentado ao tribunal um documento que contém essa apreciação (artigo 16.o, [n.o 1], segundo parágrafo, último período, e nos termos do qual no Estado-Membro requerido) não é necessário um ato destinado a reconhecer, completar ou substituir esse documento?