29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Köln (Alemanha) em 6 de maio de 2019 — Interseroh Dienstleistungs GmbH/Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-353/19)

(2019/C 255/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichts Köln

Partes no processo principal

Autor: Interseroh Dienstleistungs GmbH

Demandado: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

1.

a)

Deve o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), em especial o Anexo III, conjugado com a rubrica B 30 20 do Anexo IX da Convenção de Basileia (2), ser interpretado no sentido de que os travessões constantes dessa rubrica constituem várias rubricas próprias, na aceção do Regulamento n.o 103/2016?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 1a):

 

A rubrica B 30 20 abrange misturas de resíduos de papel, de cartão e de produtos de papel que — como sucede com os resíduos em causa no processo principal — contêm, a par de embalagens ligeiras em papel, cartão e cartonagem, embalagens para líquidos de cartão contracolado/laminado?

2.

Em caso de resposta negativa à questão 1b):

a)

Deve a rubrica B 3020, e/ou o seu quarto travessão, ser interpretado no sentido de que exige a inexistência absoluta de impurezas, na aceção de que a classificação de um resíduo nessa rubrica está excluída se o resíduo contiver substâncias que não sejam resíduos e desperdícios de papel ou cartão, independentemente da respetiva quantidade ou do respetivo potencial de perigosidade?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 2a):

 

Pode a proporção de impurezas num resíduo, em especial devido à sua dimensão, obstar à classificação desse resíduo na rubrica B 3020 e/ou no seu quarto travessão também se não se verificarem os pressupostos constantes do chamado proémio do Anexo III do Regulamento n.o 1013/2006, isto é, os riscos associados a esse resíduo não aumentaram, devido à contaminação com outros materiais, de tal maneira que, face às caraterísticas de perigosidade mencionadas no Anexo III da Diretiva 2008/98/CE (3), não se afigura adequado o procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, e não é impedida a valorização, de forma ecológica, dos resíduos?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 1b):

a)

Deve o n.o 3, alínea g), do Anexo IIIA do Regulamento n.o 1013/2006 ser interpretado no sentido de que exige a inexistência absoluta de impurezas, na aceção de que a classificação de uma mistura de resíduos nessa rubrica está excluída se a mistura contiver substâncias que não sejam os resíduos mencionados nos três primeiros travessões da rubrica B 30 20 (impurezas), independentemente da respetiva quantidade ou do respetivo potencial de perigosidade?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 3a):

 

Podem as impurezas que em todo o caso não obstam à classificação no n.o 3, alínea g), do Anexo IIIA do Regulamento n.o 1013/2006 ser também resíduos que, considerados por si só, devem ser classificados no quarto travessão da rubrica B 3020?


(1)  JO 2006, L 190, p. 1.

(2)  Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, de 22 de março de 1989.

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).