Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Köln (Alemanha) em 6 de maio de 2019 — Interseroh Dienstleistungs GmbH/Land Nordrhein-Westfalen
(Processo C-353/19)
(2019/C 255/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichts Köln
Partes no processo principal
Autor: Interseroh Dienstleistungs GmbH
Demandado: Land Nordrhein-Westfalen
Questões prejudiciais
1.
|
a)
|
Deve o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), em especial o Anexo III, conjugado com a rubrica B 30 20 do Anexo IX da Convenção de Basileia (2), ser interpretado no sentido de que os travessões constantes dessa rubrica constituem várias rubricas próprias, na aceção do Regulamento n.o 103/2016?
|
b)
|
Em caso de resposta negativa à questão 1a):
|
A rubrica B 30 20 abrange misturas de resíduos de papel, de cartão e de produtos de papel que — como sucede com os resíduos em causa no processo principal — contêm, a par de embalagens ligeiras em papel, cartão e cartonagem, embalagens para líquidos de cartão contracolado/laminado?
|
|
|
2.
|
Em caso de resposta negativa à questão 1b):
a)
|
Deve a rubrica B 3020, e/ou o seu quarto travessão, ser interpretado no sentido de que exige a inexistência absoluta de impurezas, na aceção de que a classificação de um resíduo nessa rubrica está excluída se o resíduo contiver substâncias que não sejam resíduos e desperdícios de papel ou cartão, independentemente da respetiva quantidade ou do respetivo potencial de perigosidade?
|
b)
|
Em caso de resposta negativa à questão 2a):
|
Pode a proporção de impurezas num resíduo, em especial devido à sua dimensão, obstar à classificação desse resíduo na rubrica B 3020 e/ou no seu quarto travessão também se não se verificarem os pressupostos constantes do chamado proémio do Anexo III do Regulamento n.o 1013/2006, isto é, os riscos associados a esse resíduo não aumentaram, devido à contaminação com outros materiais, de tal maneira que, face às caraterísticas de perigosidade mencionadas no Anexo III da Diretiva 2008/98/CE (3), não se afigura adequado o procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, e não é impedida a valorização, de forma ecológica, dos resíduos?
|
|
|
3.
|
Em caso de resposta negativa à questão 1b):
a)
|
Deve o n.o 3, alínea g), do Anexo IIIA do Regulamento n.o 1013/2006 ser interpretado no sentido de que exige a inexistência absoluta de impurezas, na aceção de que a classificação de uma mistura de resíduos nessa rubrica está excluída se a mistura contiver substâncias que não sejam os resíduos mencionados nos três primeiros travessões da rubrica B 30 20 (impurezas), independentemente da respetiva quantidade ou do respetivo potencial de perigosidade?
|
b)
|
Em caso de resposta negativa à questão 3a):
|
Podem as impurezas que em todo o caso não obstam à classificação no n.o 3, alínea g), do Anexo IIIA do Regulamento n.o 1013/2006 ser também resíduos que, considerados por si só, devem ser classificados no quarto travessão da rubrica B 3020?
|
|
|
(1) JO 2006, L 190, p. 1.
(2) Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, de 22 de março de 1989.
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).