1.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/26


Recurso interposto em 1 de maio de 2019 pela Região de Bruxelas-Capital do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-178/18, Região de Bruxelas-Capital/Comissão

(Processo C-352/19 P)

(2019/C 220/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Região de Bruxelas-Capital (representante: A. Bailleux, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Despacho de 28 de fevereiro de 2019 (T-178/18);

decidir sobre a admissibilidade do recurso de anulação interposto pela Região de Bruxelas-Capital contra o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1), e, quanto ao restante, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível por falta de interesse em agir o recurso interposto pela Região de Bruxelas-Capital. Mais precisamente, o Tribunal Geral declarou que o regulamento impugnado não dizia diretamente respeito à Região de Bruxelas-Capital, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

A Região de Bruxelas-Capital invoca um único fundamento de recurso que se decompõe em duas partes.

Em primeiro lugar, a recusa do Tribunal Geral de examinar os requisitos de admissibilidade do recurso à luz do artigo 9.o da Convenção de Aarhus resulta de uma interpretação errada do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 9.o desta mesma Convenção, e não está suficientemente fundamentada.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral apenas concluiu pela inexistência de afetação direta da recorrente através de uma fundamentação insuficiente bem como de uma violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e do artigo 20.o, n.o 2, artigo 32.o, n.o 1, artigo 36.o, n.o 3, artigo 41.o, n.o 1, e artigo 43.o, n.os 5 e 6, do Regulamento n.o 1107/2009.

Na segunda parte da sua petição, desenvolvida para o caso de o Tribunal de Justiça julgar procedente o pedido de anulação do despacho recorrido e optar por decidir ele próprio quanto à admissibilidade do recurso, a Região de Bruxelas-Capital expõe os motivos pelos quais o seu recurso deve ser julgado admissível, uma vez que respeita os requisitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.


(1)  JO 2017, L 333, p. 10.